CPP – DA EXECUÇÃO DAS
PENAS EM ESPÉCIE –
DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO – DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA – VARGAS DIGITADOR
LIVRO IV
TÍTULO III
DOS INCIDENTES DA
EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
·
Vide
arts. 77 a 82 do CP.
Art. 696. O juiz poderá
suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a
execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos,
ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução de
pena de prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).
I
– não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por
outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo unido do
art. 46 do Código Penal; (Redação dada
pela Lei n. 6.416/77).
II
– os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as
circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Parágrafo único. Processado o beneficiário
por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão
da pena até o julgamento definitivo.
Art. 697. O juiz ou tribunal,
na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois)
anos, deverá pronunciar-se motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a
conceda, quer a denegue. (Redação dada
pela Lei n. 6.416/77).
Art. 698. Concedida a
suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado,
pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der
conhecimento da sentença ao beneficiário e lhe for entregue documento similar
ao descrito no art. 724. (Redação dada
pela Lei n. 6.416/77).
§
1º. As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).
§
2º. Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de
conduta e obrigações, as seguintes condições:
I
– frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II
– prestar serviços em favor da comunidade;
III
– atender aos encargos da família;
IV
– submeter-se a tratamento de desintoxicação.
§
3º. O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das
referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).
§
4º. A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos
Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a
serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades
similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público
ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das
normas supletivas. (Redação dada pela Lei
n. 6.416/77).
§
5º. O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora,
para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando,
também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que
conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).
§
6º. A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção
para os fins legais (arts. 730 a 7310, qualquer fato capaz de acarretar a
revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).
§
7º. Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e
à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá
apresentar-se imediatamente. (Redação
dada pela Lei n. 6.416/77).
Art. 699. No caso de condenação
pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu
presidente.
Art. 700. A suspensão não compreende
a multa, as penas acessórias, os efeitos
da condenação nem as custas.
Art. 701. O juiz, ao conceder a
suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do
réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do
processo e taxas penitenciárias.
Art. 702. Em caso de coautoria,
a suspensão poderá ser concedida a uns e negada outros réus.
Art. 703. O juiz que conceder a
suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das
consequências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
Art. 704. Quando for concedida
a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições,
podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara,
pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou
câmara.
Art. 705. Se, intimado
pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer à
audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito, e será
executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que
será marcada nova audiência.
Art. 706. A suspensão também
ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que
exclua a concessão do benefício. (Redação
dada pela Lei n. 6.416/77).
Art. 707. A suspensão será
revogada se o beneficiário: (Artigo com redação
dada pela Lei n. 6.416/77).
I
– é condenado, por sentença irrecorrível
a pena privativa da liberdade;
II
– frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar
a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é
irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade, se não
a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou ainda,
prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.
Art. 708. Expirado o prazo de suspensão
ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa
de liberdade será declarada extinta.
Parágrafo único. O juiz, quando julgar
necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do
beneficiário.
Art. 709. A condenação será
inscrita com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de
Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante
comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da
pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro
geral.
§
1º. Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou
repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no
juízo ou no tribunal.
§
2º. O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por
autoridade judiciária, no caso de novo processo.
§
3º. Não se aplicará o disposto no § 2º, quando houver sido imposta ou resultar
de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.
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