CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DA GRAÇA, DO INDULTO,
DA ANISTIA E DA
REABILITAÇÃO – VARGAS DIGITADOR
LIVRO IV
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA GRAÇA, DO INDULTO
E DA ANISTIA
Art. 734. A graça poderá ser
provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho
Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente
da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
Art. 735. A petição de graça,
acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao
Ministério da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.
Art. 736. O Conselho Penitenciário, a vista dos autos do
processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver
recolhido o condenado, fará, em relatório a narração do fato criminoso,
examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os
antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o
mérito do pedido.
Art. 737. Processada no
Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho
Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem
serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças,
se ele o determinar.
Art. 738. Concedida a graça e
junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou
ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de
pena.
Art. 739. O condenado poderá
recusar a comutação da pena.
Art. 740. Os autos da petição
da graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
Art. 741. Se o réu for
beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do
Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará
de acordo com o disposto no art. 738.
Art. 742. Concedida a anistia
após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a
requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do
Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
CAPÍTULO II
DA REABILITAÇÃO
Art. 743. A reabilitação será
requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 4 (quatro) ou 8 (oito) anos,
pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em
que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança
detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido
durante aquele tempo.
Art. 744. O requerimento será
instruído com:
I
– certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar
respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido
durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II
– atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter
residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente bom comportamento;
III
– atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha
estado;
IV
– quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V
– prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a
impossibilidade de fazê-lo.
Art. 745. O juiz poderá ordenar
as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível
e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.
Art. 746. Da decisão que
conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Art. 747. A reabilitação,
depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação
e Estatística ou repartição congênere.
Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não
serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão
extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Art. 749. Indeferida a reabilitação,
o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de 2 (dois) anos,
salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de
documentos.
Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120), será
decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
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