PARTE ESPECIAL - LEI
13.105 DE 16-3-2016
– NOVO CPC – NCPC
- DA RECONVENÇÃO - DA
AÇÃO INDIVIDUAL EM
AÇÃO DE ALEGAÇÃO
DE CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM – DA
REVELIA – CAPÍTULOS VII,
VIII e IX –
Arts. 344 a 353 –
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO VII
DA RECONVENÇÃO
Art. 344. Na contestação é
lícito ao réu propor reconvenção ara manifestar pretensão própria, conexa com a
ação principal ou com o fundamento de defesa.
§
1º. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado,
para responder a ela no prazo de quinze dias.
§
2º. A desistência da ação, ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o
exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto a
reconvenção.
§
3º. Contra a decisão que indeferir liminarmente a reconvenção ou que a julgar
liminarmente improcedente cabe agravo de instrumento.
§
4º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro.
§
5º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§
6º. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser
titular de direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta
em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§
7º. Admite-se a reconvenção da reconvenção, proposta pelo autor no prazo
previsto no § 1º.
§
8º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
CAPÍTULO VIII
DA ALEGAÇÃO DE
CONVENÇÃO
DE ARBITRAGEM
Art. 345. A alegação de
existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição
autônoma, na audiência de conciliação:
§
1º. A alegação deve estar acompanhada do instrumento da convenção de
arbitragem, sob pena de rejeição liminar.
§
2º. O autor será intimado para manifestar-se imediatamente sobre a alegação. Se
houver necessidade, a requerimento do autor, o juiz poderá conceder prazo de
até quinze dias para essa manifestação.
§
3º. A integração de incompetência do juízo, se houver, deverá ser formulada na
mesma petição a que se refere o caput
deste artigo, que poderá ser apresentada no juízo de domicílio do réu,
observado o disposto no art. 341.
§
4º. Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação. Intimadas as
partes da decisão que a rejeita, o prazo da contestação começará a fluir.
§
5º. Se, antes da audiência de conciliação, o réu manifestar desinteresse na
composição consensual, terá de na mesma oportunidade, formular a alegação de
convenção de arbitragem, nos termos deste artigo.
Art. 346. Não tendo sido
designada audiência de conciliação, a alegação da existência de convenção de
arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma no prazo da contestação.
§
1º. A alegação deve estar acompanhada do instrumento de convenção de arbitragem
sob pena de ser rejeitada liminarmente e o réu ser considerado revel.
§
2º. A alegação de incompetência do juízo, se houver, deverá ser apresentada na
mesma petição a que se refere o caput
deste artigo, que poderá ser apresentada no juízo de domicílio do réu,
observado o disposto art. 341.
§
3º. Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação, intimadas as
partes da decisão que a rejeita, o prazo da contestação recomeçará por inteiro.
Art. 347. Se o procedimento
arbitral já houver sido instaurado antes da propositura da ação, o juiz, ao
receber a alegação de convenção de arbitragem, suspenderá o processo, à espera
da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência, não havendo sido
instaurado, o juiz decidirá a questão.
Art. 348. Acolhida a alegação
de convenção de arbitragem, ou reconhecida pelo juízo arbitral a sua própria competência,
o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 349. A existência de
convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo órgão
jurisdicional.
Art. 350. A ausência de
alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste
Capítulo, implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo
arbitral.
CAPÍTULO IX
DA REVELIA
Art. 351. Se o réu não
contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-
ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 352. A revelia não produz
o efeito mencionado no art. 351, se:
I
– havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II
– o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III
– a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável
à prova do ato;
IV
– as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem
em contradição com prova constante dos autos.
Art. 353. Os prazos contra o
revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato
decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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