domingo, 13 de setembro de 2015

DA REMESSA NECESSÁRIA – CAPÍTULO XIV DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA - DA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 507 - Seção III – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA REMESSA NECESSÁRIA – CAPÍTULO XIV
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
- DA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NOVO CPC
– Arts. 507 - Seção III – VARGAS DIGITADOR  


DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
                                                                                                     
Seção III

Da remessa necessária

Art. 507. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da fazenda Pública;

III – que, proferida contra os entes elencados no inciso I, não puder indicar, desde logo, o valor da condenação.

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, ultrapassado o prazo sem que a apelação tenha sido interposta, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, se não o fizer, deverá o presidente do respectivo tribunal, invocá-los. Em qualquer desses casos, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo inferior a:

I – mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – quinhentos salários mínimos para os Estados, o distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as capitais dos Estados;

III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 3º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula do supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo superior Tribunal de Justiça, em julgamento de casos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

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