DA REMESSA NECESSÁRIA
– CAPÍTULO XIV
DA SENTENÇA E DA
COISA JULGADA
- DA LEI 13.105 – de 16-3-2016
– NOVO CPC
– Arts. 507 - Seção
III – VARGAS DIGITADOR
DA SENTENÇA E DA
COISA JULGADA
Seção III
Da remessa necessária
Art. 507. Está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal a sentença:
I
– proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público;
II
– que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida
ativa da fazenda Pública;
III
– que, proferida contra os entes elencados no inciso I, não puder indicar,
desde logo, o valor da condenação.
§
1º. Nos casos previstos neste artigo, ultrapassado o prazo sem que a apelação
tenha sido interposta, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, se não
o fizer, deverá o presidente do respectivo tribunal, invocá-los. Em qualquer
desses casos, o tribunal julgará a remessa necessária.
§
2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que o valor da condenação, do
proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo
inferior a:
I
– mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II
– quinhentos salários mínimos para os Estados, o distrito Federal e as
respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as
capitais dos Estados;
III
– cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias
e fundações de direito público.
§
3º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver
fundada em:
I
– súmula do supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II
– acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo superior Tribunal de
Justiça, em julgamento de casos repetitivos;
III
– entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV
– entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou
súmula administrativa.
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