DA MANUTENÇÃO E DA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CAPÍTULO III -
Seção II – Arts. 574 a 582 da LEI
13.605
de 16-3-2016 - NCPC –
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção II
Da manutenção e da
reintegração de posse
Art. 574. O possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 575. Incumbe ao autor
provar:
I
– a sua posse;
II
– a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III
– a data da turbação ou do esbulho;
IV
– a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, a perda da
posse na ação de reintegração.
Art. 576. Estando a petição
inicial devidamente instruído, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do
mandado liminar de manutenção ou de reintegração, no caso contrário,
determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para
comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas
jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração
liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 577. Considerada
suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de
reintegração.
Art. 578. Concedido ou não o
mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos cinco
dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo
de quinze dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a
justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da
decisão que deferi ou não a medida liminar.
Art. 579. No litígio coletivo
pela posse de imóvel quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial
houver ocorrido:
I
– há mais de ano e dia, o juiz deverá, antes de apreciar o pedido de concessão
da medida liminar designará a audiência de mediação, que observará o disposto
nos §§ 2º a 4º deste artigo; uma vez designada, a audiência deve realizar-se em
até trinta dias, contados da data da propositura da ação;
II – há mais de ano e dia, o juiz deverá,
antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, designar a audiência
de mediação que observará o disposto nos §§2º e 4º deste artigo.
§1º.
Depois de concedida a liminar, se esta não for executada no prazo de um ano, a
contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação,
nos termos dos §§2º e 4º deste artigo.
§2º.
O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, a Defensoria
Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade de
justiça.
§3º.
O juiz deverá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária
à efetivação da tutela jurisdicional.
§4º. Os órgãos responsáveis
pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito
Federal, e de Município onde se situe a área objeto do litígio serão intimados
para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse na causa e a
existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§5º. O juiz poderá
requisitar à União, ao Estado ou do Distrito Federal, e ao Município onde se
situa a área em litígio, e dos seus órgãos de administração direta ou indireta,
as informações de natureza fiscal, previdenciária, ambiental, fundiária,
urbanística ou trabalhista que entender necessárias ao julgamento da causa.
§6º. Aplica-se o disposto
neste artigo ao litígio coletivo sobre propriedade de imóvel.
Art.
580. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
Seção
III
Do
interdito proibitório
Art.
581. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de
ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou
esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu
determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Art.
582. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II
deste Capítulo.
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