DEVERES DO ADVOGADO
EXERCÍCIOS DA
ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E
CRIMINAL–
–VARGAS DIGITADOR -
DEVERES DO ADVOGADO
DEONTOLOGIA,
que deriva do grego deon, deontos/logos,
significa estudo dos deveres. (O surgimento da palavra deu-se em 1834, quando
Benthan atribuiu à sua “Science of Morality”
o título “Deontology”. Como passar
do tempo, passou-se a utilizar o termo como oposição à ontologia, ou seja, como antítese ente o ser e o dever ser). Em
outras palavras, indica o conjunto de regras antijurídicas pelas quais o
advogado deve pautar o seu comportamento profissional.
Para
os advogados brasileiros, as regras deontológicas, às quais devem submeter-se,
encontram-se elencadas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB). Dentre outras regras, o referido Código, no parágrafo único do
art. 2º, prescreve que são deveres do
advogado:
I
– preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão,
zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II
– atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé;
III
– velar por sua reputação pessoa e profissional;
IV
– empenhar-se, permanentemente em seu aperfeiçoamento pessoa e profissional;
V
– contribuir para o aprimoramento das instituições do Direito e das leis;
VI
– estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível,
a instauração de litígios;
VII
– aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII
– abster-se de:
a
– utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b
– patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em
que também atue;
c
– vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d
– emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
e
– entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído,
sem o assentimento deste.
IX
– pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus
direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
WALDEMAR P. DA LUZ -
23ª EDIÇÃO – CONCEITO
–
DISTRIBUIDORA,
EDITORA E LIVRARIA
Nenhum comentário:
Postar um comentário