– PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO –
AÇÕES SUBMETIDAS AO
PROCEDIMENTO E
ROTEIRO - DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR
Procedimento
sumaríssimo
O
procedimento sumaríssimo, preteritamente destinado ao processamento das causas
enumeradas no art. 275 do CPC, é hoje de exclusiva aplicação aos feitos
submetidos ao processo e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
instituídos pelas Leis n. 9.099/95 (Justiça Comum) e n. 10.259/01 (Justiça
Federal).
Sumaríssimo significa, pois, algo
mais que sumário, resumido, breve, conciso, sintético. Assim é que, consoante
dispõe a lei, o referido processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, com
o escopo de, sempre que possível, obter a conciliação ou a transação.
Ações submetidas ao
procedimento sumaríssimo
Destina-se
o Juizado Especial Cível, desde que não obtida a conciliação, a processar e
julgar, pelo procedimento sumaríssimo as causas cíveis de menor complexidade,
assim consideradas (art. 3º, Lei n. 9.099/95):
I
– as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II
– as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
a
– de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b
– de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c
– de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d
– de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e
– de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de
veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f
– de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto
em legislação especial;
g
– nos demais casos previstos em lei.
III
– a ação de despejo para uso próprio;
IV
– as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta
vezes o salário mínimo;
V
– a execução de seus próprios julgados ou dos títulos executivos
extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo (conforme o §
1º, art. 3º).
Demais
disso, a lei possibilita à parte, nas causas de valor até 20 salários mínimos,
ingressar em juízo sem a assistência de advogado (art. 9º)
Desse
modo, a obrigatoriedade da presença de procurador somente se dá nas seguintes
hipóteses: a) causas de valor superior a 20 salários mínimos; b) interposição
de recurso (art. 41, §2º).
Roteiro de uma ação
pelo procedimento sumaríssimo
Pedido escrito ou oral à Secretaria
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Art. 14
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Designação da sessão de conciliação
(prazo máximo de 15 dias)
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Art. 16
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Citação
do demandado
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Art.
18
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Sessão de conciliação conduzida por juiz
togado ou leigo, ou conciliador
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Art.
22
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Obtida a
conciliação:
Será reduzida a escrito
e homologada pelo juiz togado, mediante
sentença
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Art. 22
Parágrafo único
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Não obtida a
conciliação, poderá
ocorrer
Uma das seguintes hipóteses:
Instauração do
juízo arbitral:
Por opção de comum acordo, com a escolha
do árbitro pelas partes (dentre os juízes
leigos).
Designação de audiência de conciliação e
julgamento
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Art. 24
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Audiência de instrução e julgamento
conduzida
Pelo árbitro. Apresentação do laudo
arbitral (após
a instrução ou em 5 dias) ao juiz togado
para
homologação por sentença irrecorrível
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Arts. 25 e 26
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OU
Não instauração
do juízo arbitral:
Neste caso proceder-se-á imediatamente à audiência
de instrução e julgamento ou será a mesma designada
para um dos 15 dias subsequentes
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Art. 27
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Audiência de instrução e julgamento:
Defesa escrita ou oral, provas e sentença
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Art. 28
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Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA
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