AÇÃO COMINATÓRIA – (IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO) -
DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR
Ação cominatória
Vistos
etc.
P. COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA, propõe ação
cominatória conta BANCO ECONÔMICO S.A., alegando em resumo, que a empresa
apresentada por seus diretores e avalistas, no mês de agosto/97, contraiu
financiamento rural para custeio agrícola no valor de R$150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais);
Em
decorrência da grave crise econômica não pode honrar o compromisso, sendo que
quem socorro dos mutuários de crédito rural foi aprovada a Lei 9.886/99, que
alongou as dívidas originárias de crédito rural.
Aduz
que para valer seus direitos, em data de 30/11/00, protocolou pedido visando
aderir ao plano de alongamento. Jamais recebeu resposta à solicitação, tendo
ainda seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Em
22/02/2000, já de posse de liminar excluindo seu nome do cadastro SERASA,
notificou o banco solicitando extrato para compra de títulos do tesouro
nacional. Em 28/02/2000, foi informado de que o débito atingia R$288.000,00,
quando efetuou o depósito de 10,37% sobre o montante do débito informado.
Não
obstante ter cumprido as exigências, não foi efetuado o refinanciamento da
dívida, tendo a presente ação o objetivo de buscar a prestação jurisdicional.
Na
contestação de fls. 22 a parte ré, manifestou intempestivamente da ação pois
ajuizada após o prazo legal previsto na cautelar preparatória; carência da ação
porque a renegociação deveria estar formalizada até 31/03/2000 sendo prorrogado
tal prazo para 30/06/2000; no mérito aduziu que o enquadramento deste
financiamento seria de 20 anos e não de 07 anos como pleiteado que refere-se a
outra espécie de dívida.
Às
fls. 60, o autor pleiteou a suspensão do processo para possível conciliação,
sendo que não houve concordância do banco com o pleito (fls. 65), se
manifestando novamente às fls. 66, aduzindo que o banco acatou o pedido de
securitização. A parte autora se manifestou sobre a petição às fls. 77, onde
alega que o decurso do prazo era formalização do contrato não é pressuposto
para ingresso em juízo.
Vieram-se
os autos conclusos.
É
o breve relatório.
DECIDO.
Da
análise dos autos, verifica-se que a matéria é unicamente de direito e fato que
dispensa a produção de provas em audiência, fato este que me autoriza, com
fundamento no art. 330, inc. I, a conhecer diretamente do pedido e julgar
antecipadamente o feito.
PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE
Conforme
se verifica as fls. 64, o SERASA procedeu o cancelamento dos registros em data
de 01/03/2000, sendo o ofício juntado aos autos em 13/03/2000 (fls. 63v –
cautelar). A ação principal foi proposta em 21/03/2000, portanto dentro do
trintídio legal, razão pela qual afasto a preliminar de intempestividade.
A
preliminar de carência da ação mescla-se com o mérito e será analisado em
conjunto.
O
tema apresentado refere-se ao fato da obrigação do banco em aceitar a securitização
e se havia ou não necessidade do ajuizamento da ação para discussão.
Inicialmente
deve ser dito que a empresa efetuou um financiamento de R$150.000,00 (fls. 13)
com vencimento inicial para 26.08.98, prorrogado para 26.08.99 (fls. 48). A obrigação
não foi honrada no prazo convencionado, sendo que em data de 30.11.99, a
empresa encaminhou correspondência (fls. 10) à agência, solicitando o
enquadramento do financiamento nos termos da Lei 9.866/99, pleiteando fosse
recalculada a dívida e concedido financiamento até abril/2000, de 10% do total
do débito para aquisição dos títulos, fato este confirmado na contestação de
fls. 24.
O
alongamento deste financiamento, pleiteado no item “c” da inicial (fls. 07) não
conta com o beneplácito do ordenamento jurídico, pois requer seja alongada a
dívida pelo período de sete anos. Constata-se que tal benefício era previsto na
Lei 9.138/95, anterior ao próprio financiamento.
Entretanto,
a Resolução do Banco Central do Brasil nº 002471 que alterou a Lei 9.138/95, em
seu anexo, dispõe:
“Os
títulos do Tesouro Nacional destinados a garantir o valor do principal na
renegociação de dívidas do setor rural de que trata a resolução, serão emitidos
pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com as seguintes características e
condições: I – prazo: 20 anos..... a) Os títulos serão cedidos à instituição
financeira credora da operação de renegociação da dívida, ... os quais
permanecerão bloqueados.”
Indubitável
que o Poder Judiciário não pode obrigar a instituição financeira a proceder o
alongamento da dívida, contrário às instruções do Banco Central do Brasil,
mesmo e porque a Resolução na qual se enquadraria dito financiamento, não
permite a opção de pagamento em moeda ou em unidades de produto.
Ressalto
que o requerimento de fls. 07 não consta qualquer pedido de cominação da pena
pecuniária.
Nas
ações cominatórias no pedido de aplicação da pena é requisito indispensável.
Evidente
que a falta de aplicação de pena, tornaria a sentença sem qualquer utilidade,
não podendo o Julgador aplicar a pena de ofício, pois no corpo do mesmo acórdão
se constata:
“O
Código de Processo Civil consagra o princípio da adstrição do juiz ao pedido
formulado pelas partes. No artigo 128, dispõe que: “O juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questão não suscitada
a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte...”
Não
pode existir cominatória sem a respectiva penalidade, pois faltando a medida
coercitiva a ação perde a sua significação – (3º CC do TJMG, AP. 15.596 –
Bussada, Wilson. Ação Cominatória. Javoli, 1ª ed. São Paulo, 1989)”.
O
festejado professor Moacyr Amaral Santos, tece as seguintes considerações:
“O
processo cominatório serve de instrumento às ações que visam o adimplemento de
fazer ou não fazer. Destinam-se tais ações ao acertamento da obrigação e a
condenação do obrigado ao seu cumprimento. São, portanto, ações de acertamento,
ou, mais precisamente, na maioria das hipóteses, declarativas condenatórias, há
uma declaração quanto à certeza do direito, e uma condenação que os assegure,
ou permita a realização do direito acertado. (ações Cominatórias no Direito
Brasileiro, 1º TOMO. 4ª ed. Max Limonad, 1969, pág. 185).
Diante
do princípio da adstrição, não vislumbro, portanto, possibilidade jurídica do
pedido, pois o pedido de alongamento para sete anos não encontra guarida nas
resoluções BACEN nºS 2.471 e 2.666, não havendo ainda, pedido de
cominação de pena. À vista do exposto, em razão da impossibilidade jurídica do
pedido, restam prejudicadas as demais matérias arguidas.
A
Medida Cautelar Preparatória apensa aos presentes autos (024.00.000057-8), que
visava o cancelamento do registro da autora, foi deferida sob o argumento de
que estando em discussão o débito (fls. 67), era vedado o registro.
Evidentemente,
que, sendo extingo o processo principia, mesmo e porque o autor não nega a
dívida, apenas pretendia o seu parcelamento, numa consequência lógica, o
processo cautelar deve ser julgado improcedente.
ANTE
O EXPOSTO, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO COMIINATÓRIA
(autos nº 024.00.000581-2) e em consequência JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no artigo 267, VI, do
CPC. Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa,
atualizado até o efetivo pagamento, conjugando-se, para fixação do percentual,
os par. 3º e º do artigo 20 do CPC.
JULGO
DE IGUAL IMPROCEDENTE a AÇÃO CAUTELAR apensa (autos nº 024.00.000057-8),
condenando o vencido ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar
em honorários advocatícios, pois já fixados nos autos principais.
Translada-se
cópias desta sentença à apensa ação cautelar, certificando nos autos.
P.
R. I.
São
Carlos, 27.02.01
C.
M. C.
Juiz de Direito
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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