PETIÇÃO INICIAL –
REQUISITOS
- DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR
Petição inicial
Petição
inicial é o instrumento pelo qual o autor, através de advogado constituído,
solicita ao juiz a prestação jurisdicional para o seu direito, propiciando o
início da ação ou do processo judicial. Entretanto, para que a petição produza
seus jurídicos e legais efeitos, é necessário que contenha certos requisitos,
todos eles determinados pelo Código de Processo civil, em seu art. 282.
Requisitos da petição
inicial
O
juiz ou o tribunal a que é dirigida
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
........................................................
Trata-se,
aqui, do endereçamento ou do destinatário da petição inicial, o que tem tudo a
ver com a competência da justiça, competência do foro e competência do juiz.
Primeiramente, deve-se verificar
qual a justiça competente para processar e julgar a ação. Para essa finalidade,
a pretensão haverá de enquadrar-se na competência da Justiça Estadual comum ou
Justiça Federal (Pesquise “Escolha do Juízo competente” neste Blog).
Como
segundo passo, busca-se identificar o
foro competente para receber a ação. Para esse efeito, considera-se foro o
local onde se situa a Comarca ou circunscrição territorial judiciária (Comarca para a Justiça comum; Seção Judiciária para a Justiça Federal,
e Zona Eleitoral para a Justiça
Eleitoral). Dependendo de onde a comarca estiver localizada, esta pode abranger
um ou mais municípios. Com exclusão de foro de eleição, que se constitui no
foro escolhido pelas partes contratantes para dirimir as dúvidas ou questões
oriundas de um contrato, os demais são fixados pelo art. 94 e seguintes do
Código de Processo Civil. (O foro de eleição é, geralmente, instituído a favor
de um dos contratantes, com a anuência do outro contratante. Por vezes, a
benefício de ambos, cada um deles na previsão de que o outro possa
eventualmente mudar seu domicílio e, assim, adquirir o direito de ser demandado
no novo local de morada, quiçá em comarca longínqua. Se o réu, no entanto, for
demandado não no foro de eleição, mas sim no do seu domicílio, em princípio não terá interesse em propor a exceção de
incompetência pleiteando a observância fiel da cláusula contratual de
eleição de foro. Mas esta regra pode admitir exceção em razoavelmente alegando
o demandado que na comarca e eleição poderá dispor de meios para sua defesa.
(Cf. Athos Gusmão Carneiro, ob. Cit., p.67).
Por último, busca-se o juiz
competente que será o destinatário da petição inicial. Para esse desiderato,
temos que considerar, inicialmente, que as Comarcas das grandes cidades são
constituídas por Varas Cíveis comuns e por varas especializadas por competência
em razão da matéria (ratione materiae)
com, v.g, Vara de Família, Vara da Infância e da Juventude, Vara dos Registros
Públicos, Vara das Falências e concordatas, Juizados especiais Cíveis e outras.
Portanto, na hipótese do modelo de petição aqui apresentado, como se trata de
uma ação de depósito, e esta não possui identidade com nenhuma das Varas
especializadas citadas, o juiz ou juízo competente será, por exclusão, o de uma
das Varas Cíveis, para o qual será distribuída a ação. (A expressão “juízo” possui uma amplitude maior do que
simplesmente “juiz”, porquanto diz
respeito à Vara ou Cartório, encarregado da prestação jurisdicional, composta
de um juiz, de um escrivão e de um oficial de
justiça, dotados de pessoal e material o bastante para mover a máquina
judiciária (Comarca para a Justiça comum,
Seção Judiciária para a Justiça Federal e Zona Eleitoral para a Justiça Eleitoral.)).
Em
definitivo, impende lembrar que o advogado também deverá considerar a competência hierárquica decorrente das
várias instâncias de julgamento. Assim, será o Juiz de Direito o destinatário
da petição inicial quando se trate de juízo de primeira instância ou de primeiro grau (juízo a quo); será o tribunal,
quando refira-se a recurso (petição contendo as razões do recorrente) a ser
julgado pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que fazem parte do juízo
de segunda instância ou de segundo
grau (juízo ad quem). Seguindo essa
mesma linha, na Justiça Federal, a Seção Judiciária constitui a primeira
instância (Juízes Federais); o Tribunal Regional Federal a segunda instância
(Desembargadores Federais).
Os nomes, prenomes,
estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu
FUMARO UMANO LIXO, brasileiro, casado,
assoprador, RG 000171/RJ, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Do Capim
Cerrado, 69, por seu advogado, que esta subscreve, vem, respeitosamente à
presença de Vossa Excelência para, com fundamento no art. 901 do Código de Processo Civil, propor a
presente
AÇÃO DE DEPÓSITO
Contra MONTARO NOBURO,
brasileiro,
casado, comerciário, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua da Banda
Leira, 666, Bairro do Mato Alto, Nesta, tendo em vista os fatos a seguir
alinhados:
As
partes deverão ser perfeitamente individuadas e com endereço certo, máxime em
se tratando do réu, para efeito de facilitar a sua localização e possa o
oficial de justiça promover-lhe a citação e eventuais intimações.
Advocacia em causa
própria. Pode
o advogado, sempre que lhe convier, litigar em causa própria, exercendo o
denominado jus postulandi. Diz-se,
nesse caso, que o autor da ação, por ser advogado (e não simples bacharel em
Direito) fica dispensado de ser representado ou outorgar procuração para outro
advogado. A postulação em causa própria é permitida pelo art. 36 do Código de
Processo Civil nas seguintes hipóteses: possuir habilitação legal ou, não
tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que
houver.
O
art. 43 do Código de Ética da OAB contém uma ressalva, no que se refere à
cobrança de honorários: “Havendo necessidade de arbitramento e cobrança
judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio
da causa, fazendo-se representar por um colega”.
Até
recentemente, o exercício do jus
postulandi, que também possui previsão no art. 791 da CLT, possibilitava ao
trabalhador que fosse parte em processo perante a Justiça do Trabalho, atuar em
causa própria. No entanto, em decisão proferida em 13.10.2009, por 17 votos a 7, o Tribunal Superior
do Trabalho afastou definitivamente a possibilidade de trabalhadores e
empregadores atuarem na autodefesa sem a presença de advogado. Os fundamentos da
decisão foram os seguintes: a) o advogado é indispensável à administração da
justiça; b) as partes não possuem a qualificação técnica indispensável à
autodefesa.
Os fatos
I – DOS FATOS
1 – Consoante prova o
documento anexo, o requerente deixou em poder do requerido, em depósito, desde
a data de ........., os objetos
constantes do mesmo, ou seja, .........., cujo valor estimativo foi fixado em
R$ ............... .
2 – Ocorre que, não
desejando mais o requerente manter o depósito, procurou o requerido para
solicitar a devolução dos mesmos objetos, sem todavia lograr resultado
satisfatório.
Neste
item, cabe ao requerente historiar, de forma articulada e seqüencial, todos os
fatos ou acontecimentos que estão motivando a propositura da ação, bem como a
prova de sua legitimidade para ajuizar a ação e a do réu para respondê-la.
Os fundamentos
jurídicos do pedido
II – DO DIREITO
3 – A lei assegura,
ao depositante, o direito de exigir do depositário a restituição da coisa
depositada (art. 901, CPC), como devidamente demonstrado na inicial.
Existe
certa controvérsia a respeito de fundamento jurídico e fundamento legal. Na verdade,
os fundamentos jurídicos se confundem com os próprios fatos narrados na
inicial, a ponto de, se bem articulados, de maneira a configurar eficazmente o
direito à pretensão do autor, restaria desnecessária a referência ao fundamento
legal. Tanto que a jurisprudência majoritária é no sentido de que a
inexistência, ou mesmo a indicação errônea do dispositivo legal não tona inepta
a inicial, mesmo porque dispensável essa referência. Nesse sentido os brocardos
latinos: iura novit curia (o juiz
conhece o direito) e da mihi factum dabo
tibi ius (exponha o fato, direi o direito). (TEIXEIRA, Sálvio de
Figueiredo. Código de Processo Civil
Anotado. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p.205).
O pedido com suas
especificações e o requerimento para a citação do réu
III – DO PEDIDO
Em face do exposto,
requer a citação do requerido para, no prazo de cinco dias, sob pena de prisão,
devolver ao requerente os objetos depositados ou o seu equivalente em dinheiro,
na importância de R$ .................. .
Requer, ainda, a
condenação do requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios, em percentual fixado equitativamente por Vossa Excelência.
O
pedido pode ser simples (ex: pedido
de pagamento em dinheiro, na execução por quantia certa), cumulado (ex: ação de investigação de paternidade cumulada com
petição de herança) ou alternativo
(ex: pedido de restituição da coisa depositada ou seu equivalente em dinheiro,
na ação de depósito) e, sob pena de indeferimento da inicial, por inépcia (art.
295, CPC), deverá constar expressamente da petição inicial. Mesmo porque,
inexistindo pedido, a ação fica desprovida de objeto, porquanto o juiz resta
impossibilitado de conceder a prestação jurisdicional. Na hipótese eventual de
o advogado formular pedido incompleto, isto é, requerer o principal (ex: o
pagamento da dívida em valor X), porém esquecer-se de requerer o pagamento de
juros e do valor principal corrigidos, no caso de procedência da ação o juiz
limitar-se-á a condenar o réu ao pagamento do principal, acrescidos tão-somente
dos juros legais (12% ao ano), diante da ausência de pedido expresso de
correção. Daí o provérbio, “o que não está nos autos, não está no mundo”.
(Como
já decidido pelo STJ, no pedido de correção monetária, ainda que o pedido não
seja o de correção monetária plena, nele está implícito os índices de inflação
que expressam a inflação integralmente ou a correção monetária plena (REsp
215003, in notícias do STJ, site do
STJ, em 23.02.01).
Pedido de pagamento
de juros e correção monetária.
Nas
ações que tiverem por objeto o pagamento de valores, principalmente as
decorrentes de execução de quantia certa, não só é lícito como também indispensável
o pedido de pagamento do principal acrescido de juros e correção monetária, cuja
data de incidência varia de acordo com as seguintes hipóteses: a) dívidas
líquidas e certas: a partir do vencimento; b) dívidas sem força executiva: a
partir do ajuizamento da demanda; c) quando não convencionados, a partir da
citação. A Lei n. 6.899/81 versa a respeito da matéria, consignando:
Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer
débito resultante de decisão judicial, inclusive e sobre custas e honorários
advocatícios.
§ 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa,
a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do
ajuizamento da ação.
Ainda
dentro do item relativo ao pedido, pode-se, quando for o caso, requerer-se a concessão
do benefício da assistência judiciária
gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, quando evidentemente se trate de autor
desprovido de recursos para custear a demanda.
O
STJ decidiu que o benefício da justiça gratuita pode ser solicitada (em
qualquer etapa da demanda): “A gratuidade
da justiça não preclui (direito não se perde), podendo ser pleiteada a
qualquer tempo. Logo, perfeitamente legítimo o seu requerimento em apelação,
até mesmo porque a situação geradora de sua proteção pode ser decorrente de
fatos supervenientes”. REsp 299385, in
notícias do STJ, site do STJ, em 31.10.01).
Demais
disso, o pedido, ainda que expresso, deve ser juridicamente possível (permitido
por lei) (são exemplos de pedidos juridicamente impossíveis, a cobrança de
dívida de jogo (art. 1.477, CC; art. 814, novo Código Civil) e a ação que tenha
por objeto herança de pessoa viva (art. 1.089, CC; art. 426, novo Código Civil)
e, quando houver mais de um, deverão ser compatíveis entre si.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA
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