ALTERAÇÃO / EMENDA DA
PETIÇÃO INICIAL –
- DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS
DIGITADOR
Alteração / emenda da
petição
Cabe
ao advogado, ao redigir a petição inicial, usar de toda a cautela no sentido de
bem caracterizar as parte, os fatos e, principalmente, o pedido ou a ação que
pretende ajuizar. Entretanto, em ocorrendo qualquer deslize ou lapso em relação
ao texto da petição já distribuída, em duas circunstâncias pode a petição
inicial ser alterada ou emendada por iniciativa do autor: a) antes da citação
do réu; b) após a citação do réu, desde que haja consentimento deste e que a
modificação se verifique antes do despacho saneador do juiz. Não é outra a
interpretação do art. 264, do CPC, abaixo transcrito:
“Art. 264. Feita a citação é
defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do
réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de
pedir em nenhuma hipótese, será permitida após o saneamento do processo.”
Entretanto,
também pode o juiz determinar, de officio,
que o autor, no prazo de 10 dias, emende ou complete a petição inicial,
desde que a mesma apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento do mérito ou desde que não preencha os requisitos do art. 282 e 283
do CPC (art. 284). Não emendada ou não completada a petição, no prazo
concedido, poderá o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito*.
·
A
2ª Seção Especializada do Tribunal Pleno da 10ª Região negou provimento a
agravo regimental contra decisão do juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de
Brasília que indeferiu emenda à petição inicial de mandado de segurança por ter
sido entregue fora do prazo estipulado. A regra está inserida no art. 267,
inciso I, do Código de Processo Civil. Pela falta do endereço do litisconsorte
passivo (a pessoa jurídica de que faz parte a autoridade coatora), o juiz
determinou que a informação fosse acrescentada à inicial. O importante não
cumpriu o prazo estabelecido e recorrer da decisão que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito. Segundo o relator do recurso juiz Mário Caron, de acordo
com o artigo 8º da Lei 1533/51, a inicial teria que ser indeferida, de
imediato, sem concessão de prazo algum, pois o impetrante se limitou a pedir a
citação do litisconsorte “no endereço mencionado na reclamação trabalhista”,
mas sem anexar ao processo os documentos nos quais poderia ser encontrado o
endereço. “É notório o descumprimento da norma que exige que a petição inicial
venha acompanhada dos documentos que a instruírem, não se viabilizando emenda
ou oportunidade para correção de irregularidades, conforme jurisprudência
pacificada na Súmula 415 do TST”, enfatizou. (2ª Seção Especializada – 00286-2006-000.10-00-2MS).
De
outra parte, deixando o juiz de oportunizar a emenda da inicial no prazo
mencionado, configura-se ofensa ao art. 284: “Ofende
o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da
petição inicial, sem dar ao autor a oportunidade para suprir a falha” (STJ, 1ª
Turma, REsp. 114.092-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 19.02.90). No
mesmo sentido a Súmula 263 do TST: “Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o
indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento
indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal,
somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez)
dias, a parte não o fizer”.
Porém,
indeferida a petição inicial por qualquer outra razão (inépcia etc.), o autor
poderá apelar, facultado ao juiz, no
prazo de 48 horas, reformar sua decisão (art. 296, CPC).
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
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