DIVÓRCIO
E PARTILHA DE BENS
TEORIA E PRÁTICA DAS
AÇÕES CÍVEIS
AÇÕES NA VARA DE
FAMÍLIA –
– VARGAS DIGITADOR -
Partilha
de bens
O
divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (art. 1.581,
CC). Assim, caso os cônjuges não cheguem a um consenso sobre a partilha,
faculta-se que a mesma seja feita posteriormente, perante o juízo sucessivo, na
forma estabelecida no art. 982 e ss., do Código de Processo Civil (art. 1.121,
§1º, CPC).
Não obstante, decidindo-se pela partilha dos
bens, no divórcio consensual será observado o que os cônjuges convencionarem,
inclusive não havendo obrigatoriedade da divisão dos bens por igual quando haja
direito à meação nos regimes de comunhão universal e de comunhão parcial de
bens. Já no divórcio litigioso, o juiz observará o direito de meação, no que
couber.
Considerando os diversos regimes de bens, a
partilha no divórcio litigioso deve, em síntese, ser feita da seguinte forma:
Regime
de comunhão universal de bens
Patrimônio do casal (bens adquiridos
antes do casamento + bens adquiridos durante o casamento) com exceção dos bens
arrolados no art. 1.668 do novo Código Civil. Ex: R$ 100.000,00
Partilha:
Cônjuge A: R$50.000,00
Cônjuge B: R$50.000,00
Regime de comunhão
parcial de bens
Patrimônio
do casal (somente bens adquiridos, mesmo que por um só dos cônjuges, durante o
casamento) desde que os bens adquiridos por título oneroso, isto é, através de compra
e venda. Assim, não entram na comunhão ou meação, os bens que cada cônjuge eventualmente
tenha recebido a título de herança ou doação, salvo se esta última tenha sido
feita em favor de ambos os cônjuges (art. 269, Código Civil de 1916; art.
1.659, no novo Código Civil). Ex: R$ 80.000,00
Partilha:
Cônjuge
A: R$ 40.000,00
Cônjuge
B: R$ 40.000,00
Regime de separação
de bens
Não
haverá partilha
Regime de
participação final nos aquestos
Patrimônio
do casal - somente bens eventualmente adquiridos, por ambos os cônjuges (em
conjunto), durante o casamento.
Novo
regime de bens adotado pelo Código Civil: art. 1.672. No regime de participação
final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto
no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal,
direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na
constância do casamento.
Código
Civil, art. 1674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o
montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I – os bens
anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II – os que
sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III – as dívidas
relativas a esses bens.
Ex:
Partilha:
Cônjuge
A: R$ 35.000,00
Cônjuge
B: R$ 35.000,00
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria
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