DISTINÇÃO ENTRE
OBRIGAÇÃO E
RESPONSABILIDADE – CONCEITOS
–
SINÓTICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
– VARGAS DIGITADOR -
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O Art. 927/CC categoriza o dever de
indenizar como uma obrigação. Segundo Cavallieri “Vale dizer, entre as
modalidades de obrigações existentes (dar, fazer, não fazer), o Código incluiu
mais uma – a obrigação de indenizar.”
→ Distinção entre
obrigação e responsabilidade:
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Como não há sombra sem corpo físico, não
há também responsabilidade sem uma correspondente obrigação - o alemão Alois Brinz foi o primeiro a visualizar dois
momentos distintos na relação obrigacional: shuld (débito) e haftung
(responsabilidade). Correspondendo assim, a prestação ao débito; e o
inadimplemento, à responsabilidade. Desse modo:
a)
Obrigação – é sempre um dever jurídico originário (para
alguns, primário);
b) Responsabilidade – é um dever
jurídico sucessivo (ou secundário), decorrente da violação do dever
jurídico originário.
Obs.: Pode haver:
a)
Débito sem
responsabilidade
(ex: obrigações naturais, como a dívida de jogo).
b)
Responsabilidade sem
débito
(ex: aval, fiança).
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O CC/02, no art. 389 faz essa
distinção entre obrigação e responsabilidade: “Não cumprida a obrigação
[originária], responde o devedor por perdas e danos [sucessiva] (...).”
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Conceito
de responsabilidade civil – é um dever jurídico derivado (ou
secundário ou sucessivo) que tem o agente de ressarcir ou reparar os danos
causados por sua conduta (em regra, culposa) a terceiros.
⃰ Obrigação é um dever jurídico
originário (ou primário), que tem duas fontes primordiais: a lei (vontade do
Estado) e o contrato (vontade humana). Uma vez violado esse dever jurídico
originário, surge o dever jurídico derivado (ou secundário ou ainda sucessivo),
denominado responsabilidade.
⃰ “de
ressarcir ou reparar”. Os autores brasileiros não fazem distinção entre
ressarcimento ou reparação e indenização. Os autores estrangeiros,
principalmente os franceses, fazem esta distinção: Uma coisa é ressarcimento ou
reparação. Outra coisa é indenização. Ex: fala-se em indenização por perdas e
danos, o que não é técnico.
Ressarcimento ou reparação: corresponde a um ato
ilícito. Esse ato gera um dano que vai ser ressarcido ou reparado.
O dano patrimonial é
ressarcido. O dano moral é reparado.
Ex:
um acidente entre dois automóveis. Houve um ato ilícito culposo (negligência,
imperícia ou imprudência); que causou
um dano (patrimonial e/ou moral); que
será ressarcido e/ou reparado.
Indenização: decorre de um ato lícito. Esse ato não vai
gerar um dano, mas sim um prejuízo, que será indenizado (doutrina moderna –
Prof. Guilherme Peña).
Ex:
é o caso de uma propriedade privada que é desapropriada. O Estado pratica um
ato lícito (expropria o bem). Esse ato lícito gera prejuízo, porque alguém perde
a propriedade (valor econômico). Esse prejuízo será indenizado.
Quando
se fala em ressarcimento e reparação, trata-se de ato ilícito, que é o caso
da responsabilidade civil. Falar em responsabilidade civil por ato lícito é
absolutamente equivocado.
Responsabilidade Civil pressupõe ato ilícito e, por
conseguinte, dano.
▪ “os
danos causados por conduta culposa do
agente a terceiros”. Diz respeito aos pressupostos da responsabilidade
civil. São eles: pressuposto subjetivo,
pressuposto objetivo e o pressuposto
causal.
a) Pressuposto subjetivo: é a conduta culposa,
o que compreende o dolo. Em alguns casos a prova da culpa é dispensada, se a
responsabilidade for objetiva.
b) Pressuposto objetivo: é o dano.
c) Pressuposto causal: é o nexo de causalidade. O dano deve ter ocorrido em conseqüência
da conduta.
1.2 Histórico:
→ Desenvolveu-se no
ordenamento jurídico pátrio por influência da jurisprudência francesa, a partir
do Código Napoleônico.
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O CC/1916 delineou o tema, sem
reservar-lhe um título autônomo, muito se utilizando da doutrina e
jurisprudência para a solução dos litígios concretos.
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Já o CC/2002 veio tratar o assunto
em um título autônomo, “apresentando notável avanço, com
progressos indiscutíveis” (I Jornada de Direito Civil – Enunciados CJF).
-
Embora conservasse ipsis literis
alguns dispositivos, atualizou-se em outros.
⃰⃰
Deficiência: o fato de não haver estabelecido a extensão e os contornos do dano moral e sua
liquidação, é uma crítica que alguns fazem, porém, são questões a serem decididas pelo juiz, no caso concreto,
o que está em perfeita sintonia, em consonância com a nova ordem jurídica:
inserção de cláusulas gerais que permitem ampliar a esfera de liberdade do
julgador, abrindo-se para a aplicção dos princípios.
1.3 Objetivo da
Responsabilidade Civil:
→ A principal razão da existência da
responsabilidade civil é a reparação do
dano sofrido pela vítima. Uma vez causado, o agente tem o dever de repará-lo.
-
Obrigar o agente causado do dano a repará-lo
inspira-se no mais elementar senso de justiça, pois o dano causado rompe o
equilíbrio econômico-jurídico anteriormente existente entre agente e vítima.
→
Há uma necessidade fundamental de se restabelecer tal equilíbrio, restituindo
ao prejudicado o status quo ante, colocando-se
a vítima na mesma situação anterior à lesão.
→
Impera ainda o princípio da restitutio in integrum, que visa,
tanto quanto possível, repor à vítima a integralidade do dano sofrido. Isso se
faz através de uma indenização fixada em proporção ao dano, por “indenizar pela
metade é responsabilizar a vítima pelo resto” (Daniel Pizzaro). No mesmo
sentido, leciona Cavalieri: “Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o
resto dos prejuízos não indenizados.”
1.4 Funções da Responsabilidade Civil:
1.4.1 Reparatória:
Visa
satisfazer o interesse da vítima quanto à reparação do dano por ela
experimentado. Implementa-se através de valor capaz de reparar ou compensar o
prejuízo.
1.4.2 Inibitória:
Visa
satisfazer o interesse social, através de mecanismos capazes de desestimular à
reincidência.
1.5 Causas Jurídicas que geram obrigação de reparar:
a)
Ato
ilícito;
b)
Ilícito
contratual;
c)
Violação
de deveres especiais de segurança impostos por lei aos que exercem atividades
de risco ou perigosas;
d)
Obrigações
impostas pela lei decorrentes de ato ilícito de terceiros;
e)
Ato
que, embora lícito, enseja a obrigação de indenizar (estado de necessidade do
agente; desapropriação realizada pelo poder público em plena conformidade com a
lei).
CRÉDITO
SINÓTICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Profª Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat
Cabral
Doutoranda em
Ciências Jurídicas pela UNLP
Mestre em Cognição e
Linguagem pela UENF
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