CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 4º
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
PARTE GERAL
LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO – DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 4º. As partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
·
Sem correspondência no CPC 1973
1.
DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO
Com a Emenda constitucional
45/2004, o direito a um processo sem dilações indevidas foi expressamente
alçado à qualidade de direito fundamental, ainda que para parcela da doutrina o
art. 5º, LXXVIII, da CF só tenha vindo a consagrar realidade plenamente
identificável no princípio do devido processo legal. A expressa previsão
constitucional, que trata do tema como o direito à “razoável duração do
processo”, deve ser saudada, ainda que com reservas, porque atualmente não
resta dúvida quanto à condição de garantia fundamental do direito a um processo
sem dilações indevidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 8, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O princípio da duração
razoável do processo, consagrada no art. 5º, LXXVIII, da CF, encontra-se
previsto no art. 4º, do CPC. Segundo o dispositivo. Segundo o dispositivo
legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do
processo, incluída a atividade satisfativa. A novidade com relação ao
dispositivo constitucional é a inclusão expressa da atividade executiva entre
aquelas a merecerem a duração razoável. Reza o ditado popular que aquilo que
abunda não prejudica, mas é extremamente duvidoso que, mesmo diante da omissão
legal, a execução não seja incluída no ideal de duração razoável do processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 9, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
É notório que o processo
brasileiro – e nisso ele está acompanhado de vários outros países ricos e
pobres – demora muito, o que não só sacrifica o direito das partes, como
enfraquece politicamente o Estado. Há tentativas constantes de modificação
legislativa infraconstitucional, como se pode notar por todas as reformas por
que passou nosso Código de Processo Civil, que em sua maioria foram feitas com
o ideal de prestigiar a celeridade processual. O próprio art. 5º, LXXVIII, da
CF, aponta que a razoável duração do processo será obtida com os meios que
admitam a celeridade de sua tramitação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 9,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Deve ser lembrado que a
celeridade nem sempre é possível, como também nem sempre é saudável para a
qualidade da prestação jurisdicional. Não se deve confundir duração razoável do
processo com celeridade do procedimento. O legislador não pode sacrificar
direitos fundamentais das partes visando somente a obtenção de celeridade
processual, sob pena de criar situações ilegais e extremamente injustas. É natural
que a excessiva demora gere um sentimento de frustração em todos os que
trabalham com o processo civil, fazendo com que o valor da celeridade tenha
atualmente posição de destaque. Essa preocupação com a demora excessiva do
processo é excelente, desde que se note que, a depender do caso concreto a
celeridade prejudicará direitos fundamentais das partes, bem como poderá
sacrificar a qualidade do resultado da prestação jurisdicional. As demandas mais complexas exigem mais
atividades dos advogados, mais demoradas, sem que com isso se possa imaginar
ofensa ao princípio constitucional ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 9, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Por outro lado, a doutrina
especializada no tema defende corretamente que, além da complexidade da
demanda, o comportamento dos litigantes é essencial para a verificação da
dilação indevida do processo, não se podendo apontar ofensa ao princípio ora
analisado por atrasos imputados à atuação dolosa das partes. Caberá ao juiz
punir severamente tal comportamento, sob pena de compactuar, com a sua omissão,
para a dilação indevida do processo. Mas a má-fé é uma anomalia que não deve
ser considerada para fins de determinação de tempo justo do processo. Que fique
claro: é óbvio que a má-fé pode atrasar o processo, mas o princípio ora
analisado deve ser respeitado mesmo quando as partes atuam de boa-fé, e sendo
essa atuação intensa e frequente, naturalmente o processo deverá demorar mais. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 9, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Mais recentemente a Corte Europeia
de Direitos Humanos passou a adotar mais um interessante critério na definição
do tempo razoável do processo, em jurisprudência que pode ser aplicada ao
direito brasileiro. Trata-se da relevância do direito posto em juízo para a
vida da parte prejudicada pela excessiva demora do processo. É claro que uma demora
no processo afeta de maneira mais séria e profunda uma parte presa injustamente
do que uma parte que espera a satisfação de um direito de crédito, devendo tal
aspecto também ser considerado na definição do que seja no caso concreto uma
duração razoável do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 9, Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
E o que ocorre se um
processo não tramitar em um tempo razoável? Não tenho dúvida de que nesse caso
o Estado tem responsabilidade pelo ressarcimento dos danos experimentados pela
parte.
Os processualistas fazem o
que podem sugerindo modificações na lei processual – nem todas de qualidade,
diga-se de passagem – e o processo continua moroso. Não se querendo desprezar
esse trabalho exaustivo daqueles que pensam em inovações para a melhora da
qualidade da prestação jurisdicional, em especial no tocante à celeridade, será
mesmo procedimental nosso problema? Será mesmo que nosso Código de Processo
Civil é o grande responsável pela demora excessiva na duração dos processos? (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 10, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Enquanto o estado
brasileiro, por meio do Poder executivo e seu lacaio, o Poder Legislativo,
continuarem a ver o Poder Judiciário como um estorvo, este Poder não terá
condições materiais para enfrentar o cada vez maior número de processos. O que
falta é dinheiro, estrutura e organização profissional, temas estranhos ao
processo civil. Sem isso, continuará somente como promessa vazia o direito a um
processo com duração razoável. Triste é constatar que o Estado brasileiro, em
especial o Poder Executivo, não deseja um Poder Judiciário ágil e eficaz,
porque, sendo um dos clientes preferenciais do Poder Judiciário, em regra como
demandado, para o Poder Executivo quanto mais tempo demorar o processo melhor
será, afinal, o governante de plantão provavelmente não mais estará no cargo ao
final do processo; logo, o problema já não será mais dele. Enquanto nossos
governantes tiverem tacanha e imediatista visão, dificilmente as coisas
melhorarão em termos de celeridade processual, apesar do esforço elogiável dos
responsáveis pelas constantes mudanças procedimentais do processo civil. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 10, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
De qualquer forma, é
inegável o esforço do legislador em criar institutos processuais voltados a um
processo mais rápido: (a) julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC);
(b) procedimento sumaríssimo (Lei 9.099/1995); (c) procedimento monitório
(arts. 700 a 702 do CPC); (d) julgamento de improcedência liminar (art. 332 do
CPC); (e) julgamentos monocráticos do relator (art. 932 do CPC; (f) prova
emprestada (art. 372 do CPC); (g) processo sincrético; (h) comunicação dos atos
processuais por via eletrônica; (i) repressão à chicana processual (art. 77,
§2º, CPC); (j) julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos
(arts. 1.036 a 1.041 do CPC); (l) incidente de resolução de demandas
repetitivas (arts. 976 a 987 do CPC; (m) incentivo à prática de atos
processuais pelo meio eletrônico (arts.
170; 171; 183, §1º; 194, 205, §3º; 228, §2º; 232; 235, §1º; 246, V; 263; 270;
334, §7º; 513, §2º, III; 837; 854, §§6º e 9º; 876, §1º, III; 879, II; 880, §3º;
892; 915, §4º; 945; 979; 1.019, III; 1038, §1º, todos do CPC); (n) previsão
espressa da tutela da evidência (art. 311 do CPC; (o) aumento da eficácia vinculante
de precedentes e súmulas (art. 927, CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 10,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
PRIMAZIA
NO JULGAMENTO DO MÉRITO
O processo (ou fase) de
conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de
mérito. Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal
dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isso
é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do
processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa
(art. 485, CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 10, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Tendo sido o objetivo do legislador ao criar o processo ou
fase de conhecimento um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final
é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios
formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente
para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo
ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo.
A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que
dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente
vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 10/11, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Pelas óbvias razões
apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de
prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço
chegar a um julgamento do mérito. Essa é uma realidade incontestável, e bem
representada pelo art. 282, §2º, do CPC ao prever que o juiz, sempre que puder
decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade,
deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência do
julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 11, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O art. 6º do CPC, ao prever
que todos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito, consagra de
forma expressa o princípio da primazia no julgamento do mérito, que antes de
tal previsão era um princípio não escrito. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 11, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
A concretização do princípio
é encontrada em diversas passagens do CPC, que dá especial ênfase à
oportunidade concedida às partes para o saneamento de vícios que impeçam o
julgamento do mérito (arts. 139, IX, 317 e 319 CPC, inclusive no ambiente
recursal (arts. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º, CPC), quando o vício
formal pode inclusive ser desprezado se não for reputado grave (art. 1.029,
§3º, CPC). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 11, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Também derivada do princípio
ora analisado, é a previsão do art. 485, §7º, CPC, que atribui a todo recurso
de apelação contra sentença terminativa o efeito regressivo. Ou seja, diante da
apelação, o juiz terá a oportunidade de anular sua sentença terminativa e dar
prosseguimento ao processo para o julgamento do mérito. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 11, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
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