CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 7º
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
PARTE GERAL
LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO – DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art.
7º É assegurada às
partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de
sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
·
Sem
correspondência no CPC 1973.
1.
PRINCÍPIO
DA ISONOMIA
A previsão do art. 7º do CPC
ao assegurar às partes paridade de tratamento no curso do processo se limita a
repetir a regra já consagrada no art. 125, I, do CPC/1973. Inova apenas ao
prever que ao tratar as partes com isonomia o juiz deverá zelar pelo efetivo
contraditório, no que parece ser uma consequência natural da conduta isonômica a
ser adotada pelo juiz. Afinal, a isonomia processual é o que garante às partes
uma “paridade de armas”, como forma de manter equilibrada a disputa judicial
entre elas, o que só será obtido no caso concreto com o respeito ao efetivo
contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 16, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O dispositivo consagra em
termos mais restritos, limitados aos sujeitos processuais, a regra de que a lei
deve tratar todos de forma igual, consagrada no art. 5º, caput, e inciso I, da CF.
A isonomia no tratamento
processual das partes é forma, inclusive, de o juiz demonstrar a sua
imparcialidade, porque demonstra que não há favorecimento de qualquer uma
delas. O prazo para as contrarrazões nos recursos é sempre igual ao prazo dos
recursos, ambas as partes têm direito a todos os meios de provas e serão
intimadas para a audiência, na qual poderão igualmente participar etc. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 16/17, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
ISONOMIA
REAL
O princípio da isonomia,
entretanto, não pode se esgotar num aspecto formal, pelo qual basta tratar
todos igualmente que estará garantida a igualdade das partes, porque essa forma
de ver o fenômeno está fundada na incorreta premissa de que todos sejam iguais.
É natural que, havendo uma igualdade entre as partes, o tratamento também deva
ser igual, mas a isonomia entre sujeitos desiguais só pode ser atingida por
meio de um tratamento também desigual, na medida dessa desigualdade. O objetivo
primordial na isonomia é permitir que concretamente as partes atuem no processo
dentro do limite do possível, no mesmo patamar. Por isso, alguns sujeitos, seja
pela sua qualidade, seja pela natureza do direito que discutem em juízo, têm
algumas prerrogativas que diferenciam seu tratamento processual dos demais
sujeitos, como forma de equilibrar a disputa processual. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 17, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O beneficiário da
assistência judiciária é tratado de forma diferente dqaquele que não é pobre na
acepção jurídica do termo no tocante ao pagamento das custas processuais,
porque naturalmente essa é a única forma de equilibrar a situação desses dois
sujeitos no processo. Do mesmo modo, algumas hipóteses de hipossuficiência justificam
um tratamento diferenciado, como ocorre na proteção do consumidor em juízo,
sendo legitimo que o juiz facilite a defesa de seu interesse no processo,
conforme expressa previsão do art. 6º, VIII, do CDC, ou ainda com o incapaz,
que terá direito a representante processual, presença do Ministério Público
como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC) e não operará com relação
a ele o efeito da presunção de veracidade na revelia (art. 345, II, do CPC). É correto
que tenham prazo em dobro ou litisconsortes com patronos diferentes, de
diferentes escritórios em processos que não tenham autos eletrônicos (art. 229
do CPC), em razão de notável dificuldade de acesso aos autos nesses casos. Algumas
espécies de hipossuficiência justificam que determinados sujeitos tenham a
prerrogativa de litigarem no foro de seu domicílio, como ocorre com o
consumidor (art. 101, do CDC).
3.
FAZENDA
PÚBLICA EM JUÍZO
Em termos de tratamento
processual diferenciado ninguém supera a Fazenda Pública, sendo interessante
notar que os autores que não concordam com o tratamento diferenciado mencionam privilégios (Dinamarco, Instituições, v. 1, p. 211) da Fazenda
Pública, enquanto aqueles que defendem a diferenciação preferem falar em prerrogativas (Carneiro da Cunha, A Fazenda, p. 34). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 17, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Para os defensores desse
tratamento processual diferenciado, o legislador está tão somente aplicando a
tese da isonomia real, sem nenhum benefício injustificado em favor da Fazenda
Pública. São fundamentalmente dois os argumentos: as dificuldades na atividade
jurisdicional em razão de problemas estruturais conjugados ao colossal volume
de trabalho e a natureza do direito defendido em juízo, que é um direito da
coletividade, a todos sendo interessantes essas prerrogativas para que a
Fazenda Pública bem desempenhe sua atuação no processo. Os críticos não
entendem justificável o tratamento diferenciado, chegando a se considerar a
Fazenda Pública como uma superparte no processo, que tudo pode e contra ela
nada se pode, em nítida e indesejável ofensa ao princípio da isonomia. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 17/18, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
São diversos indicativos
desse tratamento diferenciado: (a) o prazo em dobro para se manifestar nos
autos, nos termos do art. 183, caput,
do CPC; (b) isenção do recolhimento de preparo e do adiantamento de quaisquer
custas judiciais; (c) dispensa da caução prévia para a propositura da ação
rescisória; (d) dispensa do depósito da multa para continuar recorrendo na
hipótese do art. 1.021, § 5º, e 1.028, § 3º, do CPC; (e) possibilidade de ser
condenado a pagar honorários em valor inferior a 10% sobre o valor da
condenação (art. 85, § 3º, do CPC); (f) intimação pessoal dos procuradores e
advogados da União (art. 6º da Lei 9.028/1995) e dos procuradores federais e do
Banco Central do Brasil (art. 17 da Lei 10.910/2004), regra abandonada pelo
art. 9º da Lei 11.419/2006 (processo eletrônico) e art. 8º, § 1º, da Lei
10.259/2001 (Juizados Especiais Federais); (g) reexame necessário nos termos do
art. 496, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 18, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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