CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 21, 22, 23
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art.
21. Compete à autoridade
judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I
– o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II
– no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III
– o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo
único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a
pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Correspondência
CPC 1973 com a seguinte redação e art:
Art.
88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I
– o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II
– no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III
– a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo
único. Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
1.
LIMITES
DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA
Saudemos
o CPC/2015 por ter afastado a expressão, “competência internacional” consagrada
pelo CPC revogado. Tratando-se de regras que determinam os processos que podem
ou não ser julgados pela autoridade judiciária brasileira, realmente não havia
qualquer sentido em falar-se em “competência
internacional. Primeiro, porque se tratava, quando muito, de competência
nacional. Segundo, porque não cabe à legislação brasileira regulamentar competência
de outros países, o que obviamente, além de ser uma afronta à soberania, seria
absolutamente ineficaz.
A
regra já existia no CPC/1973 estando consagrada no art.88 parágrafo único.
2.
COMPETÊNCIA
CONCORRENTE
No art.
21 do CPC estão previstas as hipóteses de competência concorrente já
consagradas no art. 88 do CPC/1973. Nesses casos tanto o juízo brasileiro como
o juízo estrangeiro têm competência para o julgamento do processo envolvendo as
matérias e situações previstas no dispositivo legal. Dessa forma, caso a
demanda tramite em país estrangeiro, a questão da competência não será
obstáculo para a homologação da sentença estrangeira perante o Superior Tribunal
de Justiça. O parágrafo único do disposto ora comentado também repete regra já
existente no art. 88, parágrafo único, do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 47/48, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art.
22. Compete, ainda, à
autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I
– de alimentos, quando:
a) O credor tiver domicílio ou residência no
Brasil;
b) O réu mantiver vínculos no Brasil, tais
como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de
benefícios econômicos;
II
– decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência
no Brasil;
III
– em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição
nacional.
·
Sem correspondência
no CPC 1973.
1.
NOVAS
HIPOTESES DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Além
das hipóteses previstas no art. 21 do CPC, que repetem as já previstas no art.
88 do CPC/1973, o art. 22 do CPC 2015 elenca outras três hipóteses de competência
do juízo brasileiro sem a exclusão de eventual competência de juízo estrangeiro,
se nesse sentido houver previsão legal em ordenamento alienígena.
Para
ser prevista a competência da autoridade judiciária brasileira na ação de
alimentos desde que o credor tenha domicílio ou residência no Brasil ou o réu
mantenha vínculos no Brasil, exemplificando o dispositivo tais vínculos, como a
posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.
A competência nesse caso independe de o réu ter domicílio ou residência no
Brasil, hipótese já contemplada no art. 21, I, do CPC. A utilização da
expressão “tais como” deixa claro que o rol legal é meramente exemplificativo.
As ações
que tenham como objeto relação de consumo também passam a ser de competência do
juízo nacional se o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. O dispositivo
é importante porque, em regra, o consumidor é autor da ação e nesse caso, não sendo
o réu domiciliado ou residente no Brasil, faltava regra a estabelecer a competência
da autoridade judiciária brasileira.
A última
nova hipótese de competência do juiz nacional é a decorrente de acordo de
vontade das partes. Nesse caso o acordo pode ser expresso ou tácito, que pode
consistir na prática de atos das partes que demonstrem aceitação em se
submeterem à jurisdição nacional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 48, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art.
23. Compete à autoridade judiciária
brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I
– conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II
– em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento
particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do
território nacional;
III
– em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Correspondência
CPC 1973, com a seguinte redação:
Art.
89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I
– conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II
– proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
1.
COMPETÊNCIA
NACIONAL EXCLUSIVA
No art.
23 do CPC, encontram-se as hipóteses de competência exclusiva do juízo nacional,
significando dizer que nenhum outro Estado, ainda que contenha norma interna
apontando para sua competência, poderá proferir decisão que seja eficaz em
território nacional. Para que a sentença estrangeira possa gerar efeitos em território
nacional, deverá obrigatoriamente passar por um processo de homologação perante
o Superior Tribunal de Justiça, num procedimento que demonstra ser uma
verdadeira nacionalização da sentença estrangeira. Uma das exigências para que tal
homologação ocorra é justamente o respeito ao estabelecido no art. 23 do CPC,
de forma que o impedimento da geração de efeitos de sentença que o afronte se
dará por meio do julgamento de improcedência da homologação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 49, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
HIPÓTESES
A primeira
hipótese de competência nacional exclusiva repete regra já existente no art.
89, I, do CPC 1973: “só o juízo brasileiro pode decidir ações
relativas a imóveis situados no Brasil”. A segunda hipótese amplia a hipótese
prevista no inciso II do art. 89 do CPC/1973 ao incluir a confirmação de
testamento particular de bens situados no Brasil ao lado do inventário e
partilha de tais bens. E mantém a regra de que tal competência independe de o
autor da herança ser estrangeiro ou ter domicílio fora do território nacional. Por
fim, há uma novidade no inciso III do art. 23 do CPC, ao prever a competência nacional
exclusiva do juízo brasileiro para, nas ações de divórcio, separação judicial
ou dissolução de união estável partilhar bens situados no Brasil, ainda que o
titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território
nacional.
Essa
nova hipótese não impede a homologação de divórcio ou institutos estrangeiros
afins realizados no exterior, limitando-se a não admitir a partilha de bens
situados no Brasil. Numa eventual hipótese de sentença estrangeira com divórcio
e partilha dos bens do casal, o Superior Tribunal de Justiça deverá homologá-la
parcialmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 49/50, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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