CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 32, 33, 34
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática
de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação
jurisdicional, a autoridade central adotará as providencias necessárias para
seu cumprimento.
·
Sem correspondência no CPC 1973.
1.
PROCEDIMENTO DO AUXÍLIO DIRETO PASSIVO PARA A PRÁTICA DE
ATOS EXTRAJUDICIAIS
No pedido de auxílio direto feito por Estado estrangeiro
que tenha como objeto um ato que independe de prestação jurisdicional, ou seja,
um ato extrajudicial, é de responsabilidade da autoridade central – em regra o
Ministério da Justiça – tomar as providencias para seu cumprimento. Assim
ocorre, por exemplo, com a prestação de informações sobre o ordenamento
jurídico e sobre processos administrativos em trâmite ou já extintos no Brasil
ou a realização de notificação extrajudicial. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 55/56, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto
passivo, a autoridade central encaminhará à Advocacia Geral da União, que
requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público
requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
·
Sem correspondência
no CPC 1973.
1.
PROCEDIMENTO
DO AUXÍLIO DIRETO PASSIVO PARA A PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS
Havendo
pedido de auxílio internacional elaborado por Estado estrangeiro que tenha como
objeto uma providencia que depende de ato judicial, o art. 29 do CPC prevê seu
encaminhamento para a autoridade central, que em regra será o Ministério da
Justiça, que deverá, uma vez admitido o pedido, encaminhá-lo para a Advocacia Geral
da União, que será o órgão responsável para requerer em juízo a medida
solicitada. É o caso, por exemplo, do pedido de citação ou a colheita de
provas.
O procedimento
é simplificado quando o Ministério Público funcionar excepcionalmente como
autoridade central, porque nesse caso ele mesmo será o responsável por requerer
em juízo a medida requerida pelo Estado Estrangeiro. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 56, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que
deva ser executada a medida, apreciar
pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade
jurisdicional.
·
Sem correspondência no CPC 1973
1.
FORO COMPETENTE
Na hipótese de pedido de auxílio direto que dependa da
prática de ato judicial, a Advocacia Geral da União ou o Ministério Público
deverá requerer em juízo a prática do ato. Segundo o dispositivo comentado, o juízo
competente para tal tarefa é o juízo (na realidade o foro) federal do lugar em
que a medida deve ser prestada. Havendo mais de uma medida a ser realizada
perante diferentes foros federais, haverá foro concorrente, prestigiando-se o
foro que concentrar a maioria das medidas a serem executadas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 56, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário