segunda-feira, 20 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 32, 33, 34 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 32, 33, 34

VARGAS, Paulo S.R.

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providencias necessárias para seu cumprimento.

·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    PROCEDIMENTO DO AUXÍLIO DIRETO PASSIVO PARA A PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS

No pedido de auxílio direto feito por Estado estrangeiro que tenha como objeto um ato que independe de prestação jurisdicional, ou seja, um ato extrajudicial, é de responsabilidade da autoridade central – em regra o Ministério da Justiça – tomar as providencias para seu cumprimento. Assim ocorre, por exemplo, com a prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos em trâmite ou já extintos no Brasil ou a realização de notificação extrajudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 55/56, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central encaminhará à Advocacia Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    PROCEDIMENTO DO AUXÍLIO DIRETO PASSIVO PARA A PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS

Havendo pedido de auxílio internacional elaborado por Estado estrangeiro que tenha como objeto uma providencia que depende de ato judicial, o art. 29 do CPC prevê seu encaminhamento para a autoridade central, que em regra será o Ministério da Justiça, que deverá, uma vez admitido o pedido, encaminhá-lo para a Advocacia Geral da União, que será o órgão responsável para requerer em juízo a medida solicitada. É o caso, por exemplo, do pedido de citação ou a colheita de provas.
O procedimento é simplificado quando o Ministério Público funcionar excepcionalmente como autoridade central, porque nesse caso ele mesmo será o responsável por requerer em juízo a medida requerida pelo Estado Estrangeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 56, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida,  apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    FORO COMPETENTE


Na hipótese de pedido de auxílio direto que dependa da prática de ato judicial, a Advocacia Geral da União ou o Ministério Público deverá requerer em juízo a prática do ato. Segundo o dispositivo comentado, o juízo competente para tal tarefa é o juízo (na realidade o foro) federal do lugar em que a medida deve ser prestada. Havendo mais de uma medida a ser realizada perante diferentes foros federais, haverá foro concorrente, prestigiando-se o foro que concentrar a maioria das medidas a serem executadas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 56, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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