CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 53
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais
Art. 53. É
competente o foro:
I – para a ação de divórcio, separação,
anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a)
de
domicílio do guardião de filho incapaz;
b)
do
último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c)
de
domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
II – de domicílio ou residência do
alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III – do lugar:
a)
onde
está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b)
onde se acha agência ou sucursal, quanto às
obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c)
onde
exerce suas atividades para a ação em que for ré sociedade ou associação sem
personalidade jurídica;
d)
onde
a obrigação dever ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o
cumprimento;
e)
de
residência do idoso, para a causa que verse sogre direito previsto no
respectivo estatuto;
f)
da
sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por
ato praticado em razão do ofício;
IV – do lugar do ato ou fato para a
ação:
a)
de
reparação de dano;
b)
em
que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V – de domicílio do autor ou do local do
fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente
de veículos, inclusive aeronaves.
Correspondência CPC/1973 no art. 100 com
seguinte redação:
Art. 100. É competente o foro:
I – da residência da mulher, para a ação
de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para anulação de
casamento;
II – do domicílio ou da residência do
alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III – do domicílio do devedor, para a
ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV – do lugar:
a)
onde
está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b)
onde
se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c)
onde
exerce a sua atividade principal, para a ação em que foré a sociedade, que
carece de personalidade jurídica;
d)
onde
a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o
cumprimento;
e)
sem
correspondência no CPC/1973
f)
sem
correspondência no CPC/1973
V – do lugar do ato ou fato:
a)
para
a ação de reparação do dano;
b)
para
a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo
único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
1.
AÇÕES
REFERENTES AO VÍNCULO CONJUGAL E À UNIÃO ESTÁVEL
O art. 100, I, do CPC/1973, previa como competente o foro
da residência da mulher para as ações de separação, conversão desta em divórcio
e anulação de casamento. O art. 53, I, do nosso CPC atual trata do mesmo tema,
mas de forma diferente e ampliada. Mais abrangente porque inclui entre as ações
também a de reconhecimento ou dissolução de união estável. E diferente porque
cria duas regras, a depender da existência de filho incapaz: havendo filho
incapaz, a competência será do domicílio do guardião; não havendo, a competência
será do foro do último domicílio do casal e se nenhuma das partes residir em
tal domicílio a competência será do foro do domicílio do réu. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 74, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O legislador preferiu não prestigiar, ao menos em regra,
o domicílio atual de nenhum dos cônjuges, mas o último domicílio do casal. A norma
pode até ter tido um bom propósito, mas certamente afastará, ao menos em
parcela dos casos, a proteção dispensada à mulher na regra atualmente em
trâmite. Basta para chegar a essa conclusão imaginar-se a situação da mulher
mudando de domicílio e o marido continuando no último domicílio do casal.
Ainda que se considere que, tradicionalmente, é o marido
que deixa o lar, há muito tampo já não é mais essa uma realidade absoluta,
sendo inúmeros os casos em que a mulher deixa o lar e, justamente para se
afastar de forma significativa do marido, muda-se inclusive de cidade, hipótese
na qual deixará de ter a proteção legal que tem atualmente.
Com isso o legislador aparentemente adequa o dispositivo
legal à previsão contida no art. 226, § 5º, CF, que prevê a igualdade de direitos
e deveres entre os cônjuges. Já tive oportunidade de defender que a hipossuficiência
da mulher resultava de uma presunção relativa, de forma que seria possível ao
marido, ao excepcionar o juízo, demonstrar no caso concreto a inexistência de
motivo de proteção à mulher, em razão da ausência de hipossuficiência no caso
concreto. Essa tese, entretanto, nunca foi aceita pelos tribunais, que
insistiam na presunção absoluta de hipossuficiência da mulher.
A preferência do legislador foi adotar regras que se
afastaram completamente da hipossuficiência da mulher, que não terá em seu
favor nem mesmo a presunção relativa nesse sentido, até porque ser ou não
hipossuficiente perdeu qualquer relevância para fins de fixação de competência.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 74/75, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
1.
AÇÕES
DE ALIMENTOS
O art. 53, II, do CPC/2015 repete a regra do art. 100, II
do CPC/1973, estabelecendo a regra do domicílio ou residência do alimentando
para a ação em que se pedem alimentos.
Ao estabelecer que o foro competente para conhecer as
ações de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando, o dispositivo
ora comentado fez velar o princípio da isonomia real, tratando diferentemente
os desiguais (teoricamente nos limites de sua desigualdade), por meio de
proteção à parte hipossuficiente da relação.
A regra de foro especial ora tratada somente atinge as
ações fundadas em direito alimentar gerado por parentesco ou casamento,
inclusive os alimentos gravídicos previstas na Lei 11.804/2008, aplicando-se o
art. 46 do CPC nas ações de alimentos fundado em ato ilícito ou devido por
convenção ou testamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 75, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Note-se que na regra oura analisada há dois foros
competentes para a demanda: o do domicílio ou o da residência do alimentando. Tal
alternatividade se explica em virtude do domicílio legal do incapaz ser o
domicílio de seu representante, o que levaria sempre à competência do foro do
domicílio do representante, quando esse figurasse na demanda como réu. Nessa hipótese,
sendo o alimentando incapaz e tendo o réu como seu representante legal, o foro
competente será o da residência do autor. O domicílio do alimentando será o
competente quando este for ascendente ou descendente capaz do alimentante ou
incapaz não representado pelo alimentante (por exemplo, o neto). A relevância
do que foi dito fica condicionada às situações em que o alimentando tiver residência
em local diferente do domicílio do alimentante, pois em caso contrário será
sempre competente a mesma Comarca em que residirem ou forem domiciliados
alimentante e alimentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 75, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Apesar do dispositivo legal se referir à ação em que se
pedem alimentos, a regra de foro especial também será aplicada para as ações em
que os alimentos são oferecidos (art. 24 da Lei 5.478/1968). Além da demanda de
oferecimento de alimentos, aplicar-se-á a norma nas demandas de investigação de
paternidade cumulada com pedido de alimentos (Súmula 01/STJ). Nas ações
exoneratórias de alimentos, aplicar-se-á a regra de foro comum do art. 46 do
CPC.
Nesse dispositivo há regra de foro especial, mas
relativa, de forma que o alimentando poderá preferir litigar no domicílio do
alimentante. Além disso, a ausência de alegação de incompetência relativa
poderá gerar a prorrogação de competência, afastando a incidência da norma
legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 75, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
PESSOA
JURÍDICA NO POLO PASSIVO
Há repetição no art. 53, III, “a”, do CPC atual, da regra
prevista no art. 100, IV, “a”, do CPC/1973, com a previsão de competência do
lugar da sede na ação em que a pessoa jurídica for ré, que estabelecida em seu
contrato social ou estatuto social pode não se confundir com o seu domicílio
(poderá ser o lugar onde funcionam as diretorias e administrações ou um
domicílio legal, estabelecido pelos atos constitutivos da pessoa jurídica). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 75/76, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O art. 53, III, “b”, do CPC ora analisado, inova quando
comparado com o art. 100, IV, “b”, do CPC/1973. O dispositivo revogado previa
como competente o foro do lugar da agência ou sucursal quanto às obrigações que
ela contraiu. A interpretação feita pela doutrina era no sentido de que o
dispositivo previa uma correlação entre o local da agência ou sucursal responsável
pela obrigação e o foro competente. Dessa forma, se a agência bancária na qual
foi obtido o empréstimo se localizava na Comarca de João Pessoa, seria essa a
comarca competente para a demanda judicial.
Ocorre que no novel dispositivo, a regra de competência
do lugar ou sucursal deve ser aplicada quanto às obrigações contraídas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevante a agência ou sucursal na qual se deu o
negócio jurídico. Pelo que se compreende da redação do art. 53, III, “b”, do
CPC atual, contraído o empréstimo junto a uma agência bancária situada na
Comarca de João Pessoa, qualquer outra comarca em que a instituição financeira mantenha
agência será competente para a demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 76,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Prefiro a redação do CPC/1973, que, ao indicar como
competente o local da agência ou sucursal responsável pelo cumprimento da
obrigação assumida, aproxima o processo do local no qual provavelmente a
instrução probatória será realizada de forma mais simples e rápida. Ademais,
não parece ter sentido obrigar uma pessoa jurídica a demandar numa Comarca
estranha à da origem do negócio jurídico e de sua sede. Por outro lado, tal
amplitude de foros concorrentes poderá ser utilizado pela pessoa jurídica
quando figurar como autor da ação judicial para dificultar o exercício do
direito de defesa do réu, com a escolha de foro onde tenha agência ou sucursal,
mas distante do foro de domicílio do réu.
Com alterações redacionais e inclusão da associação sem
personalidade jurídica, o art. 53, II, “c”, do CPC/2015, repete a regra do art.
100, IV, “c”, do CPC/1973, continuando a ser competente nesse caso o local onde
a sociedade ou associação sem personalidade jurídica exerce suas atividades. Havendo
dificuldade no caso concreto para estabelecer o exato local de suas principais
atividades será tido por competente, havendo nesse caso uma competência
concorrente entre todos eles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 76, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
3.
CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO
O art. 53, III, “d”, do CPC em vigor, ao prever a
competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita na ação em que se lhe
exigir o cumprimento (forum destinatae
solutionis), repete a regra prevista no art. 100, IV, “d”, do CPC/1973. Trata-se
de regra aplicável tão somente para o cumprimento das obrigações contratuais,
destinando-se tanto às pessoas jurídicas como às físicas.
As razões que levaram o doutrinado à criação de tal regra
giram em torno da presumida facilidade de a atividade probatória ser
desenvolvida no local do cumprimento da obrigação, além de ser nesse local que
invariavelmente se refletem os efeitos econômicos da solução da demanda. Não obstante,
continua a ser norma de competência relativa, o que significa dizer que pode
ser modificada por lei ou por vontade das partes. O autor, por exemplo, poderá
optar pelo domicílio do réu, aplicando ao caso concreto a regra de foro comum
prevista no art. 46 do Novo CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 76, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
4.
IDOSO
Prever o foro da residência do idoso para as causas que
versarem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso é uma interessante
inovação trazida ao Código de Processo Civil pelo art. 53, III, “e”, do CPC.
Diante das enormes dificuldades em aplicar o art. 80 da
Lei 10.741/2003, que criou uma competência absoluta do foro do domicílio do
idoso na âmbito da tutela coletiva, parcela da doutrina já defendia a aplicação
da regra para as ações individuais envolvendo o idoso, com natureza de competência
relativa. De qualquer forma, a norma deve ser saudada pela clareza na tutela do
idoso nas ações em que figurar como autor, já que figurando como réu, basta
aplicar a regra de foro comum consagrada no art. 46 deste Código (art. 94 do
CPC/1973). Se autor e réu forem idosos, deve ser aplicada a regra do foro
comum, sendo competente o foro do domicílio do réu. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 77, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
5.
SERVENTIA
NOTARIAL E DE REGISTRO
Trata de novidade o art. 53, III, “f” do CPC, ao prever
como competente o foro do lugar da sede da serventia notarial ou de registro na
ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício. Apesar da
novidade legislativa, há decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo
que a atividade notarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, 2ª
Turma, REsp 1.163.652/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/06/2010, DJe
01/07/2010), sendo competente o foro do domicílio do autor (STJ, 3ª Turma, REsp
625.144/SP, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 14/03/2006, DJ 29/05/2006, p. 232).
A novidade do dispositivo ora comentado não pode alterar
a natureza jurídica da atividade notarial, e tampouco decidir qual o diploma
legal aplicável a ela. A proteção à serventia notarial pretendida pela norma
será ineficaz, tudo levando a crer que continuará a ser aplicado nesse caso o
art. 101, I, do CDC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 77, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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