quarta-feira, 29 de março de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 67, 68 e 69 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 67, 68 e 69

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I I – DA COOPERAÇÃO NACIONAL
http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Sem correspondência no CPC 1973

1.    DEVER DE COOPERAÇÃO INTERNA

Todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da Justiça ou do grau jurisdicional tem o dever da recíproca cooperação, por meio de seus magistrados ou servidores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 94, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I I – DA COOPERAÇÃO NACIONAL
http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
            Sem correspondência no CPC 1973.

1.    PEDIDO DIRETO

Diferente do que ocorre com o pedido de cooperação jurídica internacional, quando há uma autoridade central que encaminhará o pedido para que a Advocacia-Geral da União ou o Ministério Público requeira a tomada de providência judicial perante o Poder Judiciário, na cooperação interna os juízos formularão os pedidos entre si diretamente para a prática de qualquer ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 95, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I I – DA COOPERAÇÃO NACIONAL
http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de processos;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º. As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II – a obtenção e a apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III – a efetivação de tutela provisória;
IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI – a centralização de processos repetitivos;
VII – a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º. O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    OBJETO E FORMA DA COOPERAÇÃO JURÍDICA NACIONAL

O pedido de cooperação jurisdicional nacional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como auxílio direto; reunião ou apensamento de processos; prestação de informações e atos concertados entre os juízes cooperantes, que em rol meramente exemplificativo vêm previstos no § 2º do art. 69 do CPC: prática de citação, intimação ou notificação de ato; obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; efetivação de tutela provisória; efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; facilitação de processos repetitivos e execução de decisão jurisdicional.

É possível o pedido de cooperação nacional entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário, nos termos do art. 69, § 3º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 95/96, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário