CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 67, 68 e 69
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I I – DA COOPERAÇÃO
NACIONAL
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Art. 67. Aos
órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em
todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores,
incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e
servidores.
Sem correspondência
no CPC 1973
1.
DEVER
DE COOPERAÇÃO INTERNA
Todos
os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da Justiça ou do grau
jurisdicional tem o dever da recíproca cooperação, por meio de seus magistrados
ou servidores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 94, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I I – DA COOPERAÇÃO
NACIONAL
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Art. 68. Os
juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer
ato processual.
Sem
correspondência no CPC 1973.
1.
PEDIDO
DIRETO
Diferente do que ocorre com o pedido de cooperação
jurídica internacional, quando há uma autoridade central que encaminhará o
pedido para que a Advocacia-Geral da União ou o Ministério Público requeira a
tomada de providência judicial perante o Poder Judiciário, na cooperação
interna os juízos formularão os pedidos entre si diretamente para a prática de
qualquer ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 95, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I I – DA COOPERAÇÃO
NACIONAL
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Art. 69. O
pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de
forma específica e pode ser executado como:
I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de
processos;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes
cooperantes.
§ 1º. As cartas de ordem, precatória e
arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º. Os atos concertados entre os
juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de
procedimento para:
I – a prática de citação, intimação ou
notificação de ato;
II – a obtenção e a apresentação de
provas e a coleta de depoimentos;
III – a efetivação de tutela provisória;
IV – a efetivação de medidas e
providências para recuperação e preservação de empresas;
V – a facilitação de habilitação de
créditos na falência e na recuperação judicial;
VI – a centralização de processos
repetitivos;
VII – a execução de decisão
jurisdicional.
§ 3º. O pedido de cooperação judiciária
pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder
Judiciário.
·
Sem correspondência
no CPC 1973.
1.
OBJETO
E FORMA DA COOPERAÇÃO JURÍDICA NACIONAL
O pedido de cooperação jurisdicional nacional deve ser
prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como
auxílio direto; reunião ou apensamento de processos; prestação de informações e
atos concertados entre os juízes cooperantes, que em rol meramente
exemplificativo vêm previstos no § 2º do art. 69 do CPC: prática de citação,
intimação ou notificação de ato; obtenção e apresentação de provas e a coleta
de depoimentos; efetivação de tutela provisória; efetivação de medidas e
providências para recuperação e preservação de empresas; facilitação de
processos repetitivos e execução de decisão jurisdicional.
É possível o pedido de cooperação nacional entre órgãos jurisdicionais
de diferentes ramos do Poder Judiciário, nos termos do art. 69, § 3º, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 95/96, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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