segunda-feira, 3 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 76 - VARGAS, Paulo S.R


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 76

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I  – DA CAPACIDADE PROCESSUAL
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Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária;
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Correspondência no CPC/1973, no art. 13, com a seguinte redação:
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I – ao autor o juiz decretará a nulidade do processo;
II – ao réu, reputar-se-á revel;
III – ao terceiro, será excluído do processo.
§ 2º e incisos, sem correspondência no CPC/1973.

1.    INCAPACIDADE DE SER PARTE

É pressuposto processual de validade a capacidade de estar em juízo, também chamada de capacidade processual. As pessoas humanas incapazes, as pessoas jurídicas e as pessoas formais só ganham a capacidade de estar em juízo com a presença de um representante judicial. Qualquer vício que diga respeito a tal capacidade é sanável, devendo sempre ser dada a oportunidade de saneamento à parte responsável pelo vício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 109, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE

Em regra, as partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, as partes deverão ter capacidade postulatória. Por vezes, a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista, no HC  (Informativo 548/STF: 1ª Turma, RE 435256/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.05.2009) e na ADIn/Adecon.  No caso do promotor de justiça, existe uma capacidade postulatória sui generis, que pode ser chamada de capacidade postulatória funcional, já que limitada aos fins institucionais do Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 109, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo qualquer vício referente à capacidade postulatória, como, por exemplo, a ausência de advogado quando sua presença é indispensável, procuração vencida, nome do advogado que atua na causa não constar da procuração, haverá irregularidade de representação da parte. Trata-se de vício sanável, de forma que a parte deve ser sempre intimada para a correção da irregularidade. Cabe à parte interessada alegar o vício no primeiro momento em que se manifestar no processo, sob pena de preclusão (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 173.328/RJ, rel. Sidnei Beneti, j. 19.06.2012, DJe 25/06/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 109, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    SANEAMENTO DO VÍCIO

A constatação pelo juiz da incapacidade da parte e a irregularidade de representação da parte gera dois efeitos processuais. Caberá ao juiz suspender o andamento procedimental e intimar a parte dentro do prazo razoável para regularizar a situação. Naturalmente tal suspensão não impede a prática de atos urgentes e tampouco o próprio ato de regularização. O prazo é judicial, cabendo ao juiz fixá-lo no caso concreto diante de suas peculiaridades.
Embora haja doutrina que defenda tratar-se de prazo próprio, sujeito, portanto, à preclusão temporal, o tema merece maior aprofundamento. Para as hipóteses em que o efeito do descumprimento depender da prolação de decisão judicial, entendo que o prazo é impróprio, podendo o vício ser saneado mesmo depois de vencido o prazo, desde que antes da prolação de tal decisão judicial. Por outro lado, se o efeito for gerado independentemente de decisão judicial, o prazo será próprio e não se admitirá a prática eficaz do ato de saneamento após o decurso do prazo (a única hipótese é a revelia do réu e do terceiro). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 109/110, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CONSEQUÊNCIAS DO NÃO SANEAMENTO

Não sendo saneado o vício, há diferentes consequências a depender do responsável pelo não saneamento e do momento procedimental.
Na instância originária, que pode ser tanto o primeiro grau como os tribunais, esses na hipótese de ações de sua competência originária, há previsão específica para a omissão do autor, réu e terceiro interveniente em sanear o vício.
Sendo omisso o autor, o processo será extinto sem a resolução do mérito, tendo o art. 76, § 1º, I, do CPC corrigido o equívoco consagrado pelo art. 13, I, do CPC/1973, que previa a nulidade do processo e não sua extinção.
Sendo omisso o réu, será considerado revel, mas nem sempre todos os efeitos da revelia serão gerados no caso concreto. Basta imaginar uma hipótese de vício posterior à apresentação de contestação, quando ao ser considerado revel o réu deixará de ser intimado dos atos processuais, mas não haverá presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 110, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de omissão do terceiro, o inciso III do § 1º do artigo ora comentado corrige um equívoco do art. 13, III, do CPC/1973, mas insiste em outro. O texto anterior previa apenas a exclusão do terceiro do processo, sem considerar o polo em que ele se encontrava, erro esse corrigido pelo atual texto: será revel se figurar no polo passivo e excluído nos demais casos. O equívoco mantido foi não qualificar o terceiro como interveniente, única possibilidade de ele ser excluído do processo ou considerado revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 110, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Sem correspondência no Código anterior o § 2º do art. 76 do CPC/2015 prevê que ocorrendo a omissão quanto ao vício em fase recursal, o recurso não será conhecido se o responsável por ele for o recorrente, e as contrarrazões serão desentranhadas se o responsável for o recorrido. O mais interessante do dispositivo é a expressa previsão de sua aplicabilidade nos tribunais de segundo grau e nos tribunais superiores, o suficiente para a revogação – ainda que tácita – da famigerada Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 110, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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