CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 86, 87, 88, 89, 90
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II
– DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES – Seção III – Das
Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 86. Se
cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente
distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo púnico. Se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários.
Correspondência no CPC/1973, art. 21 com a seguinte
redação:
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e
vencido, serão reíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre
eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima
do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
1. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS
PROCESSUAIS
Mantendo
regra já prevista no CPC/1973, o art. 86 do novo livro versa sobre a
distribuição de despesas quando cada litigante for em parte vencedor e vencido.
Os honorários seguem a mesma regra, conforme previsão do art. 85, = 14, do
CPC/2015, com distribuição proporcional entre as partes no caso de sucumbência
recíproca. A regra é de distribuição proporcional entre eles, salvo se a
sucumbência de uma das partes for ínfima, quando a outra parte responderá por
inteiro pelas despesas e honorários. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 142,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Havendo
cumulação de pedidos a existência de sucumbência recíproca deve ser analisada
levando-se em conta a sucumbência de cada uma das partes para cada pedido
formulado (STJ, 3ª Turma, REsp 1.166.877/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
16/10/2012. DJe 22/10/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 142, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2. CUMULAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS E SUCUMBÊNCIA
Na
cumulação subsidiária (eventual) de
pedidos, o acolhimento de qualquer um dos pedidos formulados pelo autor
resultará numa sentença de total procedência (STJ, 1ª Turma, REsp 776.648/MG,
REL. Min. José Delgado, rel. p/acórdão Min. Luiz Fux, j. 01.03.2007, DJe
08.05.2008). tratando-se de espécie de cumulação imprópria, na qual somente um
dos pedidos pode ser acolhido, processualmente o máximo que o autor pode obter
é o acolhimento de um dos pedidos cumulados. Tendo sido concedido o primeiro
pedido na ordem de preferência estabelecida pelo próprio autor, é natural que
não exista interesse recursal porque, além de não sucumbir formalmente (a
sentença é de procedência), não sucumbiu materialmente, porque no plano prático
obteve o máximo que o processo poderia lhe dar. Registre-se que o entendimento
ora defendido contraria posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a
respeito do tema, que entende haver nesse caso sucumbência recíproca (Informativo 441/STJ, Corte Especial,
EREsp 616.918/;MG, rel. Min. Castro Meira, j. 02.08.2010). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 142, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
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Art. 87. Concorrendo
diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente
pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º. A sentença deverá distribuir
entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional
pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§ 2º. Se a distribuição de que trata o
§ 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e
pelos honorários.
Correspondência no CPC/1973 somente no
caput do art. 23 com a seguinte redação:
Art. 23. Concorrendo diversos autores
ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
1. LITISCONSÓRCIO
E A DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS
Havendo
no polo passivo da demanda litisconsórcio, os vencidos respondem
proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Essa regra já esta
presente no CPC/1973 e foi mantida, mas há novidade quanto à sua aplicação.
Sem
correspondência no art. 23 do CPC/1973, o § 1º do dispositivo ora analisado
exige que a distribuição proporcional seja feita de forma expressa na sentença,
e quando houver omissão entende-se que os vencidos responderão de forma
solidária, nos termos do § 2º. A expressa previsão da responsabilidade
solidária dos litisconsortes vencidos, ainda que somente aplicável diante de
omissão judicial, deve ser saudada, porque sem tal norma expressa havia
polemica doutrinária a respeito da matéria e resistência jurisprudencial em tal
forma de responsabilização (STJ, 3ª Turma, REsp. 489.369/PR, rel. Min. Castro
Filho, j. 01/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 254). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 143, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
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Art. 88. Nos
procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo
requerente e rateadas entre os interessados.
Correspondência no CPC 1973, art. 24 com a seguinte
redação:
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntaria, as
despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
1. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
Partindo-se
da premissa de que nos processos – alguns preferem tratar como procedimentos –
de jurisdição voluntária não existe lide, com os interessados – que na
realidade são partes – atuando em convergência de vontades, não há espaço para
a sucumbência. Dessa forma, as despesas serão adiantadas pelo requerente e
rateadas ao final entre os interessados que tenham participado do processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 143, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Todo
o processo de jurisdição voluntária sido iniciado pelo Ministério Público ou
pelo juiz de ofício é evidente que a responsabilidade pelo adiantamento das
despesas não será do requerente, devendo ser proporcionalmente suportadas pelos
interessados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 144, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Ainda
que o dispositivo seja omisso quanto aos honorários advocatícios, a solução
mais adequada é que cada interessado arque com os honorários de seu advogado,
de forma a inexistir no caso concreto honorários sucumbenciais. E mesmo que
tenha havido alguma insurgência de interessado insuficiente para evitar o
desfecho e transformar a jurisdição em contenciosa continua a não haver condenação
em honorários advocatícios (STJ, 4ª Turma, REsp. 276.069/SP, rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 08/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 257). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 144, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
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PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II
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Art. 89. Nos
juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas
proporcionalmente a seus quinhões.
Correspondência no CPC 1973, art. 25 com a seguinte
redação:
Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os
interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
1. JUÍZOS
DIVISÓRIOS
Existem
quatro espécies de ação que podem ser compreendidas na expressão “juízo
divisório”, utilizada pelo art. 25 do CPC/1973 e mantida pelo artigo ora
comentado: ação divisória; ação demarcatória; ação de partilha; ação
discriminatória. Nessas ações as despesas serão distribuídas proporcionalmente
aos quinhões das partes, salvo se houver conflito entre elas, quando
aplicar-se-ão as regras gerais de responsabilização sucumbencial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 144, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II
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Art. 90. Proferida
sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,
renunciou ou reconheceu.
§ 1º. Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o
reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será
proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto
quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes
ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e,
simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários
serão reduzidos pela metade.
Correspondência no CPC 1973 somente no art. 26, caput, e
§§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que
desistiu ou reconheceu.
§ 1º. Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a
responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que
se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto
quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
1. SENTENÇA
COM FUNDAMENTO EM DESISTÊNCIA, RENÚNCIA OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO
A
responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios prevista
pelo art. 90 do CPC, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória
de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido, mantém a regra
consagrada no art. 26, caput, do
CPC/1973: cabe o pagamento à parte que praticou o ato que levou o processo à
extinção, tendo o novel dispositivo apenas incluído a renúncia como causa de
extinção, não prevista no artigo revogado, mas devidamente incluída pela
doutrina. Trata-se de consagração específica do princípio da causalidade;
responde o autor por ter dado causa ao processo e depois desistido dele ou
renunciado ao direito material; responde o réu por ter exigido do autor a propositura
da ação e reconhecido seu pedido em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
145, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Não
há novidades nos dois primeiros parágrafos do artigo ora comentado.l no § 1º
continua a ser proporcional o pagamento de despesas e honorários na hipótese de
desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido parcial. E no § 2º é
mantida a regra que divide igualmente entre as partes as despesas na hipótese
de transação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 145, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
As
novidades quanto ao tema estão previstas nos dois últimos parágrafos do
dispositivo ora comentado.
Nos
termos do § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam
dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em
mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos. Pela
utilização do termo “remanescentes” entendo que o não pagamento atingirá atos
já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o
sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o
pagamento de tais custas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 145, Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Já
no § 4º prevê que se o réu reconhecer a procedência do pedido e,
simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários
serão reduzidos pela metade. O dispositivo é uma forma de execução indireta,
que busca incentivar a parte a cumprir em sua obrigação mediante o oferecimento
de uma melhora em sua situação. Nesse caso o sacrificado é o advogado do autor,
que perderá metade do valor que lhe seria destinado a título de honorários
advocatícios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 145, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2. DESISTÊNCIA
E RENÚNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU.
A
renúncia, por se tratar de ato de disposição de direito material, pode ocorrer
a qualquer tempo independentemente da anuência do réu. A desistência, por outro
lado, será homologada independentemente de tal anuência desde que requerida
antes de o réu apresentar resposta. Havendo um ato de disposição pelo autor
antes da apresentação de defesa do réu em regra não haverá fixação de
honorários advocatícios, mas excepcionalmente será possível ao advogado do réu
demonstrar que realizou o trabalho de defesa de seu cliente e só não o levou ao
juízo em razão da desistência ou renúncia. Nesse caso entendo que cabe a fixação
de honorários nos termos do artigo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 146, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
3. DESISTÊNCIA
DE RECURSO ESPECIAL
Diferente
do que ocorre com a desistência da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende
que na hipótese de desistência de recurso especial não cabe condenação em
honorários advocatícios (STJ, 1ª Turma, AgRg na DESIS no REsp 1.012.687/RS,
rel. Min. Luiz Fux, j. 23/06/2009, DJe 06/08/2009). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 146, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
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