segunda-feira, 10 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 86, 87, 88, 89, 90 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 86, 87, 88, 89, 90

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo púnico. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Correspondência no CPC/1973, art. 21 com a seguinte redação:

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

1.    SUCUMBÊNCIA PARCIAL E DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS

Mantendo regra já prevista no CPC/1973, o art. 86 do novo livro versa sobre a distribuição de despesas quando cada litigante for em parte vencedor e vencido. Os honorários seguem a mesma regra, conforme previsão do art. 85, = 14, do CPC/2015, com distribuição proporcional entre as partes no caso de sucumbência recíproca. A regra é de distribuição proporcional entre eles, salvo se a sucumbência de uma das partes for ínfima, quando a outra parte responderá por inteiro pelas despesas e honorários. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 142, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo cumulação de pedidos a existência de sucumbência recíproca deve ser analisada levando-se em conta a sucumbência de cada uma das partes para cada pedido formulado (STJ, 3ª Turma, REsp 1.166.877/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/10/2012. DJe 22/10/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 142, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS E SUCUMBÊNCIA

Na cumulação subsidiária (eventual) de pedidos, o acolhimento de qualquer um dos pedidos formulados pelo autor resultará numa sentença de total procedência (STJ, 1ª Turma, REsp 776.648/MG, REL. Min. José Delgado, rel. p/acórdão Min. Luiz Fux, j. 01.03.2007, DJe 08.05.2008). tratando-se de espécie de cumulação imprópria, na qual somente um dos pedidos pode ser acolhido, processualmente o máximo que o autor pode obter é o acolhimento de um dos pedidos cumulados. Tendo sido concedido o primeiro pedido na ordem de preferência estabelecida pelo próprio autor, é natural que não exista interesse recursal porque, além de não sucumbir formalmente (a sentença é de procedência), não sucumbiu materialmente, porque no plano prático obteve o máximo que o processo poderia lhe dar. Registre-se que o entendimento ora defendido contraria posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que entende haver nesse caso sucumbência recíproca (Informativo 441/STJ, Corte Especial, EREsp 616.918/;MG, rel. Min. Castro Meira, j. 02.08.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 142, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

         LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1º. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2º. Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

Correspondência no CPC/1973 somente no caput do art. 23 com a seguinte redação:
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

1.    LITISCONSÓRCIO E A DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS

Havendo no polo passivo da demanda litisconsórcio, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Essa regra já esta presente no CPC/1973 e foi mantida, mas há novidade quanto à sua aplicação.

Sem correspondência no art. 23 do CPC/1973, o § 1º do dispositivo ora analisado exige que a distribuição proporcional seja feita de forma expressa na sentença, e quando houver omissão entende-se que os vencidos responderão de forma solidária, nos termos do § 2º. A expressa previsão da responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos, ainda que somente aplicável diante de omissão judicial, deve ser saudada, porque sem tal norma expressa havia polemica doutrinária a respeito da matéria e resistência jurisprudencial em tal forma de responsabilização (STJ, 3ª Turma, REsp. 489.369/PR, rel. Min. Castro Filho, j. 01/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 254). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 143, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Correspondência no CPC 1973, art. 24 com a seguinte redação:

Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntaria, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

1.    JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Partindo-se da premissa de que nos processos – alguns preferem tratar como procedimentos – de jurisdição voluntária não existe lide, com os interessados – que na realidade são partes – atuando em convergência de vontades, não há espaço para a sucumbência. Dessa forma, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas ao final entre os interessados que tenham participado do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 143, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Todo o processo de jurisdição voluntária sido iniciado pelo Ministério Público ou pelo juiz de ofício é evidente que a responsabilidade pelo adiantamento das despesas não será do requerente, devendo ser proporcionalmente suportadas pelos interessados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 144, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que o dispositivo seja omisso quanto aos honorários advocatícios, a solução mais adequada é que cada interessado arque com os honorários de seu advogado, de forma a inexistir no caso concreto honorários sucumbenciais. E mesmo que tenha havido alguma insurgência de interessado insuficiente para evitar o desfecho e transformar a jurisdição em contenciosa continua a não haver condenação em honorários advocatícios (STJ, 4ª Turma, REsp. 276.069/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 08/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 257). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 144, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

Correspondência no CPC 1973, art. 25 com a seguinte redação:

Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

1.    JUÍZOS DIVISÓRIOS

Existem quatro espécies de ação que podem ser compreendidas na expressão “juízo divisório”, utilizada pelo art. 25 do CPC/1973 e mantida pelo artigo ora comentado: ação divisória; ação demarcatória; ação de partilha; ação discriminatória. Nessas ações as despesas serão distribuídas proporcionalmente aos quinhões das partes, salvo se houver conflito entre elas, quando aplicar-se-ão as regras gerais de responsabilização sucumbencial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 144, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

          LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º. Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Correspondência no CPC 1973 somente no art. 26, caput, e §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1º. Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

1.    SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM DESISTÊNCIA, RENÚNCIA OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO

A responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios prevista pelo art. 90 do CPC, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido, mantém a regra consagrada no art. 26, caput, do CPC/1973: cabe o pagamento à parte que praticou o ato que levou o processo à extinção, tendo o novel dispositivo apenas incluído a renúncia como causa de extinção, não prevista no artigo revogado, mas devidamente incluída pela doutrina. Trata-se de consagração específica do princípio da causalidade; responde o autor por ter dado causa ao processo e depois desistido dele ou renunciado ao direito material; responde o réu por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu pedido em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 145, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não há novidades nos dois primeiros parágrafos do artigo ora comentado.l no § 1º continua a ser proporcional o pagamento de despesas e honorários na hipótese de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido parcial. E no § 2º é mantida a regra que divide igualmente entre as partes as despesas na hipótese de transação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 145, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

As novidades quanto ao tema estão previstas nos dois últimos parágrafos do dispositivo ora comentado.

Nos termos do § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos. Pela utilização do termo “remanescentes” entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 145, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Já no § 4º prevê que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O dispositivo é uma forma de execução indireta, que busca incentivar a parte a cumprir em sua obrigação mediante o oferecimento de uma melhora em sua situação. Nesse caso o sacrificado é o advogado do autor, que perderá metade do valor que lhe seria destinado a título de honorários advocatícios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 145, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DESISTÊNCIA E RENÚNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU.

A renúncia, por se tratar de ato de disposição de direito material, pode ocorrer a qualquer tempo independentemente da anuência do réu. A desistência, por outro lado, será homologada independentemente de tal anuência desde que requerida antes de o réu apresentar resposta. Havendo um ato de disposição pelo autor antes da apresentação de defesa do réu em regra não haverá fixação de honorários advocatícios, mas excepcionalmente será possível ao advogado do réu demonstrar que realizou o trabalho de defesa de seu cliente e só não o levou ao juízo em razão da desistência ou renúncia. Nesse caso entendo que cabe a fixação de honorários nos termos do artigo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 146, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL


Diferente do que ocorre com a desistência da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que na hipótese de desistência de recurso especial não cabe condenação em honorários advocatícios (STJ, 1ª Turma, AgRg na DESIS no REsp 1.012.687/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/06/2009, DJe 06/08/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 146, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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