CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 113
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO
III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
113. Duas ou mais pessoas
podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I
– entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II
– entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
II
– ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§
1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de
litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução,
quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o
cumprimento da sentença.
§
2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou
resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Correspondência
no CPC 1973 no caput do art. 46, 46, I, III, IV e Parágrafo único. Não há
correspondência com o inciso II do art. 113 do CPC/2015, tampouco com o § 2º
deste.
Art.
46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa
ou passivamente, quando:
I
– entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
III
– entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV
– ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo
único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de
litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça
da intimação da decisão.
1.
CONCEITO
DE LITISCONSÓRCIO
O fenômeno processual do
litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica processual,
mais precisamente às partes. A doutrina é pacífica em conceituar o
litisconsórcio como a pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da
relação jurídica processual que se reúnem para litigar em conjunto. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 177, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Para a existência do
litisconsórcio é irrelevante a postura no processo dos sujeitos que litigam no
mesmo polo, sendo admissível, inclusive, que sejam adversários entre si na
demanda judicial. Registre-se a corrente doutrinária que faz distinção entre
litisconsórcio – multiplicidade de sujeitos com certa afinidade de interesses –
e cumulação subjetiva -, multiplicidade de sujeitos com interesses
contrapostos. Prefiro, entretanto, o entendimento de que, havendo a
possibilidade de a decisão ser diferente para os litisconsortes – litisconsórcio
simples -, não deixará de existir um litisconsórcio na hipótese de os
litisconsortes terem interesses conflitantes. Basta imaginar o litisconsórcio
passivo formado em ação de consignação de pagamento em razão de dúvida a
respeitos de quem é o credor da dívida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 177,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
HIPÓTESES
DE CABIMENTO
Mantendo a redação do art.
46, caput do CPC/1973, o caput do art. 113 do CPC comentado prevê
que os sujeitos podem litigar em conjunto no polo ativo ou passivo desde que configurada
uma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal. Naturalmente, nem
toda reunião de pessoas para litigar em conjunto será admitida pela lei, sob
pena de permitir-se a criação de situações inusitadas e altamente prejudiciais
ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 177/178, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
COMUNHÃO
DE DIREITOS OU DE OBRIGAÇÕES ENTRE OS SUJEITOS.
A existência de uma
pluralidade nos polos da relação jurídica de direito material faz com dessa
relação surjam direitos e obrigações de titularidade de mais de um sujeito,
sendo esses sujeitos habilitados a litigar em litisconsórcio. Ainda que o
condômino possa litigar sozinho em defesa do bem em condomínio, a relação de
direito material que o envolve com os demais condôminos é suficiente a permitir
o litígio em conjunto. Na hipótese de uma dívida solidária, a relação jurídica
de direito material envolve todos os devedores, de forma que o credor poderá
propor a ação contra todos eles em litisconsórcio. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
O art. 113, I, co CPC prevê
expressamente que a comunhão de direito ou de obrigação são relativas ao
mérito, em acréscimo que não deve alterar a interpretação que atualmente se faz
do art. 46, I do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
CONEXÃO
PELO PEDIDO OU PELA CAUSA DE PEDIR
A consequência natural da
conexão entre demandas é a sua reunião perante um mesmo juízo para julgamento
em conjunto (art. 55, § 1º, do CPC atual), tendo como justificativa a economia
processual e a harmonização dos julgados. Como esses dois benefícios também
podem ser obtidos com a existência de uma só demanda, mas com pluralidade
subjetiva, o legislador permite a formação do litisconsórcio havendo identidade
de pedido ou da causa de pedir entre os litisconsortes. Dois sócios poderão em
conjunto propor uma demanda contra a sociedade objetivando a anulação de uma
assembleia (identidade de pedidos), como também será possível o ingresso de
demanda contra dois réus causadores do mesmo acidente (identidade de causa de
pedir). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A hipótese de cabimento de
litisconsórcio prevista no art. 46, II, do CPC/1973 foi suprimida, atendendo-se
dessa forma reivindicação doutrinária que apontava a desnecessidade de expressa
previsão de direitos e obrigações derivadas do mesmo fundamento de fato ou de
direito. Afinal, havendo tal circunstância haverá conexão pela causa de pedir,
hipótese já expressamente contemplada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
5.
AFINIDADE
DE QUESTÕES POR PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO
Nessa espécie de cabimento
do litisconsórcio não se exige a identidade dos fatos, até mesmo porque nesse
caso haveria conexão (inciso II), bastando para se admitir o litisconsórcio a
afinidade – semelhança – de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Reunidos
diversos servidores públicos para litigar contra o Poder Público em virtude de
atos administrativos fundados na mesma norma que se aponta de ilegal, o fato
não será o mesmo, porque cada qual sofreu o prejuízo individualmente em virtude
de um ato administrativo determinado, mas a afinidade entre as situações
permitirá o litisconsórcio. O mesmo ocorre na reunião de contribuintes para
litigar contra multas – fatos geradores individualizados – aplicadas pelo mesmo
fundamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 178, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
6.
LITISCONSÓRCIO
MULTITUDINÁRIO
O art. 113, § 1º, do CPC,
consagra a possibilidade de limitação no número de litisconsortes facultativos,
repetindo regra já existente no parágrafo único do art. 46 do CPC/1973. A regra
é a mesma, mas há duas novidades que merecem reflexão. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 178, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Fica expresso que a
limitação pode ocorrer na fase de conhecimento, liquidação de sentença e
execução. Justamente por não limitar, é possível interpretar que a execução
indicada no texto legal seja tanto a desenvolvida por processo autônomo como
pelo cumprimento de sentença. Dessa forma, mesmo mantido o litisconsórcio na
fase anterior, será possível limitá-lo para a fase procedimental subsequente. Haverá,
portanto, três momentos, ainda que preclusivos para o reconhecimento do
litisconsórcio multitudinário nos processos sincréticos. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
É possível, inclusive, que
mesmo mantendo-se o mesmo número de litisconsortes as violações aos valores
protegidos pelo fenômeno processual só passem a existir numa determinada fase
procedimental. É plenamente possível que
o número de litisconsortes não cause qualquer embaraço na fase de conhecimento
por haver uma mesma tese jurídica que atende a todos, mas numa eventual
liquidação, em que as particularidades serão inevitáveis, o número de
litisconsortes passe a ser excessivo. O mesmo pode ocorrer na relação entre as
fases cognitivas (conhecimento e liquidação) e a fase de cumprimento de
sentença, sendo nesse caso a superveniente dificuldade reconhecida pelo texto
legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A outra novidade fica por
conta das consequências do número excessivo de litisconsortes: além da
manutenção do comprometimento à rápida solução do processo e a dificuldade no
exercício da defesa, é incluída a dificuldade no cumprimento da sentença como
justificativa para a limitação do número de litisconsortes. Entendo que essa
inclusão era desnecessária porque o próprio § 1º do art. 113 do CPC já admite
expressamente a limitação na execução, o que, obviamente, inclui a fase de
cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
7.
LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO
Seguindo a correta previsão
do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973, a limitação no número de
litisconsortes quando reste configurado o litisconsórcio multitudinário só pode
ocorrer no litisconsórcio facultativo, quando sua formação resultou num juízo
de oportunidade e conveniência do autor. Havendo a formação de um
litisconsórcio necessário naturalmente não é possível sua limitação,
independentemente do número de litisconsortes e dos problemas práticos que ele
pode gerar às partes e ao processo (STJ, 1ª Turma, MC 13.860/BA, rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 18/11/2008, DJe 26/11/2008). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
8.
REQUERIMENTO
DA PARTE
O art. 113, § 2º, do CPC,
com meros retoques linguísticos, mantêm a previsão de que o requerimento de
limitação interrompe o prazo para
manifestação ou resposta, que recomeça da intimação da decisão. Perdeu-se a
oportunidade de solucionar expressamente a divergência a respeito do prazo que
o réu tem para alegar a existência do litisconsórcio multitudinário, mas a
omissão legal não abala meu entendimento de que esse prazo seja o de resposta
do réu (STJ, 5ª Turma, REsp 402.447ES, rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/04/2006, p.
267). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 179, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A clara redação do
dispositivo legal ora comentado não deixa nenhuma dúvida a respeito da
interrupção, e não da mera suspensão, do prazo para a resposta diante do
ingresso de pedido de limitação. Dessa forma, o prazo de defesa será devolvido
na íntegra ao réu. Também não há dúvida de que a interrupção dura até a
intimação das partes da decisão interlocutória a respeito de tal pedido. Mesmo na
hipótese de o pedido mostrar-se uma manobra do réu para ganhar tempo na
apresentação da defesa, a interposição do pedido deve ser apta a gerar a
interrupção prevista em lei. A sanção processual nesse caso não é a não
interrupção do prazo, mas a condenação da parte por litigância de má-fé. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 179/180, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
9.
RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO PELO JUIZ
Seguindo a omissão do art.
46, parágrafo único, do CPC/1973 não há no Código atual previsão a respeito do
poder do juiz de ofício reconhecer o litisconsórcio multitudinário e determinar
sua limitação. Ainda assim, parece não restarem maiores dúvidas de que a
limitação do litisconsórcio facultativo, desde que preenchidos os requisitos legais,
poderá se verificar sem nenhuma manifestação das partes, tornando-se em conta a
natureza dos valores que pretende preservar, nitidamente com caráter de
interesse público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Ao apontar como razão para a
limitação ora analisada o propósito de evitar que a rápida solução do processo
seja comprometida, o legislador busca preservar o princípio da economia
processual e da efetivação das decisões judiciais, considerando-se que, em
regra, tutela atrasada é tutela ineficaz. Verifica-se a preocupação de que o
processo não se eternize em virtude das complicações naturais que poderão
decorrer de um número excessivo de sujeitos na relação jurídica processual. A preocupação
é legítima, ainda mais à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF, que estabelece como
garantia do jurisdicionado uma razoável duração do processo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Também quando permite a
limitação em virtude do prejuízo ao exercício da defesa, o dispositivo legal
fundamenta-se na garantia constitucional da ampla defesa, consagrada pelo art.
5º, LV, da CF, apesar de doutrina minoritária entender que nesse caso a defesa
interessa somente à parte, que deve alegar sua dificuldade para que o juiz
possa reconhecer o litisconsórcio multitudinário. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 180, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
O juiz, portanto, poderá de
ofício determinar a limitação no número de litisconsortes (STJ, REsp
908.714/BA, 5ª Turma, rel.. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.09.2008), mas há decisão
do Superior Tribunal de |Justiça no sentido de que esse poder preclui
temporalmente, o que naturalmente afasta a natureza de ordem pública da atuação
oficiosa judicial (STJ, REsp 624.836/PR, 2ª T., Franciuli Neto, j. 21.06.2005,
DJ 08.08.2005, p. 265). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
10. CONSEQUÊNCIA DO
RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO
Suprindo a omissão do art.
46, parágrafo único, do CPC/1973 quanto à consequência de ser reconhecido o
litisconsórcio multitudinário, o projeto de lei aprovado na Câmara previa
expressamente o desmembramento da ação, criando-se um número de processos
suficientes para reunir os litisconsortes em respeito ao número máximo fixado
pelo juiz. Essa regra, entretanto, foi suprimida no texto final aprovado pelo
Senado, o que, entretanto, não deve alterar a consequência de desmembramento,
já que esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1.452.805/PR, rel. Min. Humberto Martins, j.
03.02.2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 180, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
E o “corte” realizado pelo
Senado no texto final quanto ao projeto de lei aprovado na Câmara não ficou só
nisso, bem ao contrário. Foram suprimidas regras a respeito do procedimento do
desmembramento, de forma que o procedimento continuará a ser determinado por
cada juiz no caso concreto conforme seu juízo de conveniência. Difícil entender
a postura do Senado nesse tocante, porque, ainda que as regras aprovadas na
Câmara tivessem falhas, o suprimento total do procedimento consagra o clima de
insegurança atualmente existente pela ausência de lei regulamentadora. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 181, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Como o procedimento aprovado
pela Câmara não permaneceu no texto final do CPC atual, entendo desnecessário
tecer comentários a seu respeito, entretanto, há uma supressão em especial que
me chamou a atenção e deve ser elogiada: a previsão de cabimento de agravo de
instrumento contra a decisão interlocutória de indeferimento do pedido de
limitação de litisconsórcio. Estando essa hipótese prevista no inciso VIII do
art. 1.015 do atual Livro do CPC, de fato era totalmente desnecessária a
repetição. Entendo que também a decisão que defere o pedido é recorrível por
agravo de instrumento, podendo-se nesse caso se considerar que o desmembramento
exclui litisconsortes do processo (art. 1.015, VII, do Novo CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 181, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
11. RECORRIBILIDADE
Como no sistema do CPC, o
rol de cabimento do agravo de instrumento passa a ser taxativo, o art. 1.015
deste Livro prevê que o indeferimento do pedido de limitação do litisconsórcio
é recorrível pelo agravo de instrumento. Mas nesse caso resta uma pergunta: e
da decisão que defere o pedido – ou mesmo reconhece o número excessivo de
litisconsortes de ofício – não cabe agravo de instrumento? Teria sido a redação
do dispositivo um mero descuido do legislador ou uma opção? Melhor será
acreditar que foi apenas um descuido, até porque prever o cabimento do agravo
de instrumento apenas para a decisão num determinado sentido fere o princípio
da isonomia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 181, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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