CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 114
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO
III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
114. O litisconsórcio será
necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam
ser litisconsortes.
Correspondência
no CPC/1973, art. 47, com a seguinte redação:
Art.
47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação
de todos os litisconsortes no processo.
1.
LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO OU FACULTATIVO
Conforme o próprio nome
indica, litisconsórcio necessário se verifica nas hipóteses em que é
obrigatória sua formação, enquanto no litisconsórcio facultativo existe uma
mera opção de sua formação, em geral a cargo do autor (a exceção é o
litisconsórcio formado pelo réu no chamamento ao processo e na denunciação da
lide). No primeiro caso há uma obrigatoriedade de formação do litisconsórcio,
seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível
da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. No segundo
caso a formação dependerá da conveniência que a parte acreditar existir no caso
concreto em litigar em conjunto, dentro dos limites legais. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 181/182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O art. 114 do CPC prevê que “o
litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza
da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de
todos que devam Sr litisconsortes”. O dispositivo leal serve para indicar os
dois fundamentos que tornam a formação do litisconsórcio necessária. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A lei poderá, por motivos
alheios ao mundo do processo, prever expressamente a imprescindibilidade de formação
do litisconsórcio, como ocorre na hipótese da ação de usucapião imobiliária, na
qual o autor estará obrigado a litigar contra o antigo proprietário e todos os
confrontantes do imóvel usucapiendo, como réus certos, e ainda contra réus
incertos. Em regra, a necessidade proveniente em lei não tem nenhuma outra
justificativa que não a expressa determinação legal, mas é possível que a exigência
legal seja até mesmo inútil, porque em virtude do caso concreto o
litisconsórcio seria necessário de qualquer modo. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
A segunda forma de tornar um
litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito
material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em
conjunto. Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre
somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da
limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos
diretos do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No plano do direito
material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica
é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem
atingir todos os sujeitos que dela participam. Significa dizer que existem
determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico
sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela
participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No plano processual, não se
admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos
diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores. Em
regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão os sujeitos que
fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando
terceiros fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem
prejudicando terceiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A soma dessas duas circunstâncias
faz com que o litisconsórcio seja necessário sabendo-se de antemão que todos os
sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer
efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não
participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a
obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de
suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito
material da qual participam. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO?
O tema da existência ou não
de um litisconsórcio ativo necessário é dos mais polêmicos na doutrina,
considerando-se que nesse caso haverá dois importantes valores em confronto: a
regra de que ninguém é obrigado a propor demanda contra a sua vontade e a
imprescindibilidade para a geração de efeitos da decisão de formação do
litisconsórcio. Na realidade, o problema surgirá sempre que, embora
imprescindível que os sujeitos que participam do mesmo polo de uma relação
jurídica processual façam parte do processo, um deles não pretende litigar,
porque nesse caso haverá um conflito entre o direito de demandar de um e o
direito de não demandar do outro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 182/183,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Existe parcela da doutrina
que afirma peremptoriamente que não existe litisconsórcio ativo necessário, sob
o argumento de que ninguém pode ser obrigado a integrar o polo ativo de uma
demanda contra a sua vontade. Dessa forma, ainda que seja formado no polo ativo
o litisconsórcio imprescindível para a geração de efeitos da decisão a ser
proferida no processo, esse litisconsórcio será facultativo, porque dois
sujeitos somente propõem uma ação em conjunto se desejarem litigar dessa forma.
O Superior Tribunal de Justiça discorda da tese, já tendo admitido a existência
de litisconsórcio ativo necessário (Informativo 533/STJ: 4ª Turma, REsp
1.068.355/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.10.2013; STJ, 3ª Turma, REsp
1.222.822/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.09.2014). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O ponto mais importante a
respeito da questão, entretanto, não diz respeito à inexistência ou não de
litisconsórcio ativo necessário. As ponderações já realizadas demonstram que,
concordando os sujeitos que necessitam estar no processo em propô-lo, não haverá
mais nenhum problema a ser enfrentado, considerando-se formado o litisconsórcio
ativo. O mesmo não se pode dizer de um impasse que tenha como objeto a
necessidade da formação do litisconsórcio e a recusa de um dos sujeitos, que
precisa estar no processo, em propor a demanda. Como resolver essa intrincada
questão? A doutrina tem diversas sugestões diferentes para a solução do tema. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Há corrente doutrinária a
entender que o direito a não demandar deve, em regra, se sobrepor ao direito de
ação do sujeito que quer propor a demanda, que nesse caso restaria condicionado
à concordância de todos que participaram no mesmo polo da relação jurídica de
direito material. Para esse corrente doutrinária, a propositura de somente um
autor, quando haveria a necessidade de outros também comporem o polo ativo em
razão da incindibilidade da relação jurídica de direito material, gera um vício
de ilegitimidade. Como é rejeitada qualquer intervenção do sujeito por
manifestação das partes ou do juiz, impedindo-se qualquer convocação para o
terceiro participar da demanda, conclui-se que, não havendo vontade dos
envolvidos na relação jurídica de direito material em propor a ação, não será
possível tal propositura. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 183, Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Não parece ser o melhor
entendimento para o problema sugerido, porque sacrifica integramente o
interesse do sujeito que quer propor a ação judicial, sendo o ideal tentar
conjugar os dois interesses conflitantes sem que nenhum deles seja totalmente
sacrificado. Aquele que participa com outro sujeito em um dos polos da relação jurídica
de direito material de natureza incindível não pode ficar à mercê desse sujeito
no tocante à propositura de demandas que tenham como objeto essa relação
jurídica material, até mesmo porque a própria Constituição Federal garante a
todos a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). nesse
sentido, antigo julgado do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive chega a
afirmar a possibilidade excepcional de se obrigar alguém a ser autor (STJ, 4ª
Turma, REsp 141.172/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.10.1999,
DJ 13.12.1999, p. 150), com o que não se concorda. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 183, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
A situação fica ainda mais
dramática na hipótese de o sujeito que quer propor a ação não localizar aquele que
deveria participar com ele desse ato processual. Nesse caso, não se trata de
recusa de um dos sujeitos, mas simplesmente da impossibilidade material em
localizá-lo, o que impedirá, inclusive, que se saiba se ele quer ou não
litigar. Seria correto entender que, nesse caso, o sujeito que pretende litigar
e não encontra o outro não terá legitimidade a propor a ação, sendo-lhe
retirado o direito constitucionalmente garantido de acesso à jurisdição? A resposta
a essa questão não pode ser dada de forma positiva. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 183/184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Uma segunda corrente
doutrinária entende que o terceiro que deveria estar no polo ativo da demanda
em virtude da necessariedade da formação do litisconsórcio, mas não está em
virtude de sua vontade de não litigar, deverá ser convocado a se integrar à
relação jurídica processual, havendo certa divergência dentro da corrente
doutrinária a respeito da forma de convocação desse terceiro. Alguns entendem
tratar-se de uma citação atípica, dando-se ao termo citação uma interpretação mais
ampla, de ato capaz de gerar a integração da relação jurídica processual, ainda
que não do réu, enquanto outros afirmam tratar-se de uma intimação com o fito
de integrar o terceiro ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O principal aspecto dessa corrente
doutrinária é que o terceiro, ao ser convocado, e independentemente da sua
postura, está vinculado ao processo, de forma que sofrerá os efeitos jurídicos diretos
da decisão a ser proferida. Como ninguém ode se negar a demandar, estaria superado
também o problema de que ninguém é obrigado a propor demanda judicial contra a
sua vontade, porue nesse caso o sujeito que não quis er autor foi colocado no
podo passivo do processo. Mas existe uma divergência a respeito das diferentes
posturas que o terceiro convocado – citado ou intimado – poderá adotar. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Para alguns, terá três posições
possíveis: (i) assume o polo ativo ao lado do autor com o qual não queria
originariamente litigar; (ii) assume o polo passivo ao lado do réu, contestando
a ação; (iii) fica inerte, não tomando posição na demanda a favor de nenhum dos
polos.; (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Para outros, não poderá
litigar no polo passivo como se fosse um corréu, restando três alternativas:
(i) assume o polo ativo; (ii) fica inerte; (iii) nega a sua condição de
litisconsorte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Há uma terceira corrente
doutrinária que defende que a demanda judicial já se inicie com a colocação no
polo passivo do sujeito que não quis litigar no polo ativo. Realizada a sua
citação, o sujeito teria duas opções: (i) continuar no polo passivo, hipótese na
qual se tornará efetivamente réu e resistirá à pretensão do autor; (ii)
integrar o polo ativo, formando o litisconsórcio ativo necessário desejado pelo
autor desde o início. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nenhuma dessas duas
sugestões doutrinárias parece ser a melhor solução à questão apresentada,
porque, apesar de resolver o problema da necessidade da formação do litisconsórcio,
dá uma faculdade ao terceiro para escolher em que polo atuará que não se
coaduna com o fenômeno jurídico da lide, que se define antes do processo, e não
durante seu trâmite. Como será possível ao terceiro decidir contra a pretensão
de qual das partes pretende resistir após o início do processo? Não existe
justamente o processo em virtude da resistência a uma pretensão não satisfeita,
colocando-se no polo ativo o não satisfeito e no polo passivo os que resistem? (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Dessa forma, a corrente
doutrinária que parece mais correta é aquela que defende a colocação do sujeito
como réu, mantendo-se nessa posição processual até o final do processo. Na realidade,
a solução passa pelo conceito de lide no caso concreto. Sempre que alguém
resiste a uma pretensão deve ser colocado no podo passivo, independentemente do
polo que ocupa na relação de direito material, porque há tempos encontram-se
dissociadas essas duas espécies de relação jurídica. Não haverá nenhum problema
se os sujeitos estiverem no mesmo polo da relação de direito material e em
polos opostos no processo judicial. A ideia principal é: quem resiste a uma
pretensão é réu, e assim deverá compor a relação jurídica processual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 184, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O único cuidado que deve
tomar o autor, tanto para evitar surpresas desagradáveis no processo, como para
evitar uma situação no mínimo paradoxal, é certificar-se de que o sujeito não
pretende de fato litigar no polo ativo, sendo até mesmo interessante a
realização de uma notificação. Essa certificação evitará que o terceiro,
citado, argumente que também queria propor a demanda, hipótese em que deverá
reconhecer juridicamente o pedido, mas na qual o autor deverá ser condenado ao
pagamento das verbas de sucumbência, porque teria indevidamente colocado o
sujeito no polo passivo. No caso de o sujeito não ser localizado, também essa
circunstância deverá ser bem demonstrada, sempre para evitar a condenação ao
pagamento das verbas de sucumbência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 185,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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