CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 134, 135
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
134. O incidente de
desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo
extrajudicial.
§
1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor
para as anotações devidas.
§
2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será
citado o será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§
3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §
2º.
§
4º. Requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais
específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Sem
correspondência no CPC 1973.
1.
MOMENTOS
PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Na doutrina muito se
discutiu a respeito do momento adequado para a desconsideração da personalidade
jurídica. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração pode
ocorrer em qualquer fase do processo, não havendo que se falar em decadência de
um direito potestativo (STJ, REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão,
j. 05.04.2011, DJ 09.06.2011). a dúvida é resolvida pelo art. 134, caput, do CPC, ao prever que o incidente
de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo
extrajudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 218. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
INSTAURAÇÃO
DO INCIDENTE
A instauração do incidente
será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (art.
134, § 1º, do CPC), não suspendendo o processo, salvo na hipótese de o pedido
ser formulado na petição inicial (art. 134, § 3º, CPC) (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 218. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Como toda petição
postulatória, a petição que veicula o pedido para a instauração do incidente
processual de desconsideração da personalidade jurídica deve conter
fundamentação (pressupostos legais para a desconsideração) e pedido
(desconsideração e penhora sobre o bem dos sócios). Nesse sentido deve-se
compreender o § 4º do art. 134 do CPC, que não foi feliz em prever que no
requerimento cabe à parte, demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais
para a desconsideração, o que pode passar a equivocada impressão de que o
requerente terá que apresentar prova pré-constituída e liminarmente demonstrar
o cabimento da desconsideração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 218. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Na realidade o requerente
não deve demonstrar, mas apenas alegar o preenchimento dos requisitos legais
para a desconsideração, tendo o direito à produção de prova para convencer o
juízo de sua alegação, inclusive conforme expressamente previsto nos arts. 135
e 136 do CPC ao preverem expressamente a possibilidade de instrução probatória
no incidente ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 218. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
DESNECESSIDADE
DO INCIDENTE
Apesar da previsão do art.
795, § 4º do CPC, a criação de um incidente processual não será sempre
necessária, já que nos termos do art. 134, § 2º do CPC, a instauração do
incidente será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a
pessoa jurídica. Ainda que não haja a instauração do incidente processual, as
regras procedimentais previstas nos dispositivos ora analisados, serão
aplicáveis no que couber, à desconsideração da personalidade jurídica, e nunca
será exigido um processo autônomo para tal finalidade. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 218/219. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
135. Instaurado o
incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e
requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem
correspondência no CPC 1973.
1.
CONTRADITÓRIO
TRADICIONAL
Ao prever que instaurado o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica o sócio ou a pessoa
jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo
de quinze dias, o art. 135 do CPC consagrou a exigência do contraditório tradicional
para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a intimação e
oportunidade de manifestação dos sócios e da sociedade antes de ser proferida a
decisão. Atendeu, assim, a parcela da doutrina que mesmo sem previsão expressa
já se posicionava nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 219. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O tema não era tranquilo no
Superior Tribunal de Justiça, havendo decisões decretando a nulidade de
decisões de desconsideração da personalidade jurídica proferidas sem a
observação do contraditório tradicional (STJ, 4ª Turma, RMS 29.697/RS, rel.
Min. Raul Araújo, j. 23/04/2013), enquanto outras admitiam o contraditório
diferido (STJ, 4ª Turma, REsp 686.112/RJ, j. 10/12/2013, DJe 04/02/2014). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 219. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
SUJEITOS
QUE DEVEM SER CITADOS
Ao prever a citação do sócio
ou da sociedade, o art. 135 do CPC parece distinguir a desconsideração
tradicional da desconsideração inversa. Significa dizer que o demandado no
processo em que se instaura o incidente processual não será intimado a se
manifestar, sendo tal direito franqueado apenas aos terceiros que poderão
passar a ser responsáveis patrimoniais com a concessão do pedido. A utilização
do termo “ou” e não “e” e a necessidade de “citação” corroboram a conclusão. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 219. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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