CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Arts. 140,141,142,143 –
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO I – DOS
PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
140. O juiz não se exime
de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo
único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Correspondência
no CPC 1973, no art. 126 e 127, com a seguinte redação:
Art.
126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais,
não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
direito.
Art.
127. Relativo ao Parágrafo único do art. 140, do CPC/2015. O juiz só decidirá
por equidade nos casos previstos em lei.
1. NON
LIQUET
O princípio da
indeclinabilidade determina que o juiz não pode deixar de decidir, seja questão
incidental por meio de decisão interlocutória, seja questão principal por meio
de sentença, decisão monocrática do relator ou acórdão. Para parcela da
doutrina o dispositivo afasta do direito nacional o non liquet, ou seja, proíbe que o Estado-juiz se exima de julgar
por qualquer motivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 235. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Há uma sutil, mas importante
diferença entre o dispositivo ora analisado e o art. 126 do CPC/1973. Enquanto o
artigo revogado previa lacuna ou obscuridade na lei, indicando ao juiz nesse
caso a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais de direito, o art.
140 do CPC atual prevê que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de
lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico. A mudança é positiva porque
podem existir lacunas na lei, mas jamais haverá lacunas no Direito, de forma
que o juiz não poderá deixar de decidir por não encontrar norma legal aplicável
ao caso concreto, valendo-se do princípio da integração para decidir. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 235. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Registre-se que o Superior
Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de admitir o julgamento por non liquet em liquidação de sentença,
mas nesse caso a razão não foi lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico,
mas a ausência de provas suficientes para convencer o juiz do valor do dano (Informativo 505/STJ, 3ª Turma, REsp.
1.280.949/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/09;2012, DJe 03/10/2012). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 235. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
LEI
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Art.
141. O juiz decidirá o
mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de
questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Correspondência
no CPC/1973, art. 128, com a seguinte redação:
Art.
128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa
da parte.
1.
PRINCÍPIO
DA ADSTRIÇÃO
Em conjunto com o art. 492
do atual CPC, o presente dispositivo legal consagra em nosso sistema processual
o princípio da demanda (também chamado de princípio da inércia da jurisdição). Segundo
o art. 492 do CPC, o juiz não pode proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objetivo diverso
do que lhe foi demandado, e segundo o art. 141 do CPC o juiz decidirá a lide
nos limites em que foi proposta. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da
correlação ou da adstrição, que exige
do juiz a prolação de decisão vinculada às partes, causa de pedir e pedido do
processo que se apresenta para seu julgamento. Quando o juiz decide pedido não formulado
ou se funda em razões não alegadas pelas partes profere decisão viciada (extra ou ultra petita). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 236. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Para significativa parcela
doutrinária o princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo
de forma que o juiz só possa decidir a respeito de questões que as partes tenha
alegado em juízo. Essa regra, entretanto, tem exceções, como as matérias que o
juiz pode conhecer de ofício, sejam (a) objeções de direito material (p. ex. inconstitucionalidade
de norma); (b) objeções de direito processual (condições de ação e pressupostos
processuais); (c) exceções de direito material que a lei expressamente admita o
conhecimento de ofício pelo juiz (p. ex. prescrição). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 236. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Também interessante lembrar
que no que concerne à limitação da sentença ao pedido do autor, existem ao
menos quatro exceções: (a) nos chamados pedidos
implícitos é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente
pedido pelo autor; (b) a fungibilidade
permite ao juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor,
verificando-se nas ações possessórias
(permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor);
(c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o juiz pode conceder tutela diversa da
pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao
do adimplemento da obrigação; (d) inconstitucionalidade
reflexa, ou por ricochete, também
conhecida na doutrina como inconstitucionalidade por consequência, arrastamento
ou por atração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 236. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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Art.
142. Convencendo-se, pelas
circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato
simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça
os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de
má-fé.
Correspondência
no CPC/1973 no art. 129, com a seguinte redação:
Art.
129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que o autor e réu se
serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por
lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
1.
PROCESSO
SIMULADO E PROCESSO FRAUDULENTO
O art. 142 do CPC prevê o
chamado “processo simulado”, por meio do qual as partes buscam praticar ato
simulado e o “processo fraudulento”, por meio do ual as partes buscam obter um
fim proibido por lei. São exemplos tradicionalmente dados pela doutrina de
processo simulado: ação possessória com alegação de posse longa para futura
utilização em ação de usucapião; ação de despejo para se provar posse indireta
do autor que não existe, para futura utilização em futura ação possessória ou
de usucapião. São exemplos de processo fraudulento: (a) intervenção de dívida
para preservar patrimônio do pseudo-devedor diante de terceiros; (b) separação e
divórcio somente para resguardar o patrimônio de um dos cônjuges. Como lembra a
melhor doutrina, mesmo na hipótese de simulação inocente o juiz poderá aplicar
o art. 142 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 237. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Quando o juiz percebe
tratar-se de um processo fraudulento ou necessário, deverá extinguir o processo
sem a resolução do mérito, havendo certa divergência doutrinária a respeito do
inciso do art. 485 que deverá fundamentar a decisão: para alguns o fundamento é
a falta de interesse de agir (inciso VI), mas o melhor entendimento é aquele
que entende se tratar de hipótese não prevista especificamente no art. 485 do
CPC (inciso X). o julgamento de mérito, entretanto, não é a priori vedado, sendo admissível sempre
que o juiz consiga aplicar o direito ao caso concreto sem tutelar o interesse
simulado ou fraudulento das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 237. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A utilização de processo
simulado ou fraudulento é uma manifesta ofensa aos princípios da boa-fé e da
lealdade processual, tendo sido feliz o dispositivo ora analisado em prever
expressamente que nesse caso o juiz aplicará, de ofício, as penalidades de
litigância de má-fé. Apesar de todas as penalidades por ofensa aos princípios
da lealdade e boa-fé processual serem aplicáveis de ofício, é importante a
expressa previsão nesse sentido porque no processo simulado e no processo
fraudulento não haverá pedido da parte nesse sentido em razão de seu conluio. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 237. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS
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Art.
143. O juiz responderá,
civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I
– no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II
– recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar
de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo
único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que
a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for
apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Correspondência
no CPC/1973 no art. 133 com a seguinte redação:
Art.
133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I
– no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II
– recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar
de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo
único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que
a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a
providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.
1.
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO JUIZ
O art. 143, I, do CPC prevê
a responsabilidade civil do juiz sempre que no exercício de suas funções jurisdicionais
proceder com dolo ou fraude, de forma a ser uníssona a doutrina em afastar a
culpa como elemento suficiente para a condenação do juiz ao ressarcimento de
danos que sua atividade tenha proporcionado. O texto legal trata da
responsabilidade pessoal do juiz, o que não se confunde com a responsabilidade
do Estado (art. 37, § 6º, CF). o prejudicado pode ingressar com ação de
indenização e formar um litisconsórcio entre o juiz e o Estado; caso prefira
demandar somente o Estado, a esse caberá ação regressiva contra o juiz, que só
será condenado se constatado dolo ou fraude. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
237/238. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No inciso II do mesmo
dispositivo há uma exceção à regra de que o juiz só responde pessoalmente
quando atua com dolo ou fraude; a recusa, omissão ou retardamento do
procedimento, sem justo motivo, ainda que por culpa, ensejam a responsabilidade
civil do juiz. O parágrafo único prevê uma condição para que se possa
responsabilizar pessoalmente o juiz nas hipóteses previstas pelo inciso II: o
escrivão deve requerer ao juiz que tome a providência cabível num prazo de 10
dias.
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