CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.156 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
II – Do Perito - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
156. O juiz será assistido
por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou
científico.
§
1º. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e
os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido
pelo tribunal ou qual o juiz está vinculado.
§
2º. Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública,
por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande
circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao
Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil,
para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§
3º. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para
manutençpão do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do
conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§
4º. Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos
dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da
erícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais
que participarão da atividade.
§
5º. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo
tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair
sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do
conhecimento necessário à realização da perícia.
Correspondência
no CPC/1973, art. 1145, §§ 1º, 2º e 3º,
nesta ordem e com a seguinte redação:
Art.
145. Caput. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou
científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421,
§§
1º e 2º - (estes referentes ao § 1º do art. 156 do CPC/2015) - § 1º. Os peritos
serão escolhidos entre profissionais de nível universitário devidamente
inscritos no órgão de classe competente respeitado o disposto no Capítulo VI,
Seção VII, deste Código. § 2º. Os peritos
comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar mediante
certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§§.
2º, 3º e 4º. Sem Correspondência no CPC 1973
§
3º. (este referente ao § 5º do art. 156 do CPC/2015) - Nas localidades onde não
houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos
anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
1.
PROVA
PERICIAL
A prova pericial é meio de
prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico
específico para a sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento
pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o
esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá
de um auxiliar especialista, chamado de perito. Mesmo quando o juiz tenha tal
conhecimento, em respeito ao princípio do contraditório, deverá indicar um
perito para a produção da prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 266. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
ESCOLHA
DO PERITO
Com relação ao perito há uma
modificação no tocante a escolha pelo juiz, enquanto o art. 145, § 2º do CPC
1973 previa que os peritos seriam escolhidos livremente pelo juiz, bastando o
preenchimento de certos requisitos formais (nível universitário e registro em
órgão de classe competente), o art. 156, § 1º, do atual Código prevê que os
peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os
órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo
tribunal ao qual o juiz está vinculado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 266.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
E mais, a escolha
aparentemente deixa de ser do juiz porque o art. 157, § 2º, do Livro atual do
CPC prevê que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com
disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de
interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo,
observadas a capacidade técnica e a área de de conhecimento. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 266. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por outro lado deve ser
lembrado o art. 471 do Novo Código, que permite que as partes escolham o perito
desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Nesse caso a lista disponibilizada pelo tribunal é irrelevante, podendo ser
escolhido perito estranho a ela, sendo tal hipótese mais uma demonstração clara
da perda de poder do juiz na nomeação do perito judicial. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 266. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
CADASTRO
DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E DEÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS
Com o objetivo de
democratizar e qualificar as pessoas humanas e órgãos habilitados a realização
de perícias judiciais cabe aos tribunais a realização de consulta pública, por
meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação,
além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério
Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a
indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Já se adiantando a
possibilidade de os tribunais não criarem e muito menos abastecerem o cadastro
com pessoas habilitadas a realização de perícias, o § 5º do Código prevê que na
localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal,
a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre
profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do
conhecimento necessário à realização da perícia, na prática retornando-se,
assim, ao sistema anterior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
AVALIAÇÕES
E REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS
O § 3º do dispositivo
comentado é uma norma com excelente intenção, mas que tem tudo para cair no
esquecimento pelo desuso. Nos termos do dispositivo legal os tribunais,
responsáveis pela criação dos cadastros de peritos, deverão realizar avaliações
e reavaliações periódicas para sua manutenção do cadastro, considerando a
formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O objetivo – nobre,
reconheço – é manter um cadastro com pessoas qualificadas ao exercício de suas
funções entre os peritos cadastrados, inclusive no tocante a atualização do
conhecimento, de forma que os peritos ultrapassados, que não se adequarem às
novas exigências de conhecimento, serão excluídos do cadastro. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A medida é facilmente tomada
contra um serventuário eventual da justiça, como é o caso do perito. Com os
serventuários permanentes haveria dificuldades legais para o desligamento, mas
realmente seria algo interessante de se pensar em avaliações periódicas para
aferir se tais serventuários continuam aptos a exercer suas funções. Inclusive os
juízes, promotores, defensores públicos. E também os advogados, públicos e
privados. Desconfio seriamente que o resultado seria alarmante. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5.
IMPEDIMENTO
E SUSPEIÇÃO
Nos termos do art. 148, II
do CPC analisado, as causas de impedimento e suspeição previstas para o juiz
são aplicáveis aos demais auxiliares da justiça, inclusive o perito. Por outro
lado, o art. 471 deste Código atual, consagra a possibilidade de o perito ser
substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou quando
atrasar sem motivo legítimo a entrega do laudo pericial. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Para aplicação de tais dispositivos
legais é preciso saber exatamente quam é a pessoa humana responsável pela
perícia, porque mesmo o juiz indicando um órgão técnico ou científico como
responsável pela perícia a prova pericial será sempre produzida por uma ou mais
pessoas humanas vinculadas a esse órgão.
Diante de tal realidade o § 4º do art. 156 do CPC, hoje
prevê que sendo indicado para a perícia um órgão técnico ou científico cabe ao
indicado informar ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais
que participarão da atividade.
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