CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.182, 183, 184 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO VI – DA
ADVOCACIA PÚBLICA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
182. Incumbe à Advocacia
Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação
judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito
público que integram a administração direta e indireta.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
ATRIBUIÇÕES
DA ADVOCACIA PÚBLICA
A advocacia pública é
incluída ao Capítulo referente às partes e procuradores no CPC. Segundo o art.
182 incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei e por meio da representação
judicial, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das pessoas jurídicas de direito público que
integram a administração direta e indireta em todos os âmbitos federativos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 293/294. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
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Art.
183. A União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§
1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§
2º. Não se aplica o benefício de contagem em dobro quando a lei estabelecer, de
forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
CONTAGEM
DE PRAZO EM DOBRO
O art. 183 do CPC trata do prazo
para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público. É superior ao art. 188 do CPC/1973
que previa genericamente a Fazenda Pública com a prerrogativa do prazo em
dobro. Em regra, o prazo continua ser contado em dobro para todas as suas
manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação
pessoal, que nos termos do § 1º será feita por carga, remessa ou meio
eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Em mais uma regra também
aplicável ao Ministério Público e à Defensoria Pública, os entes públicos
elencados no caput do artigo ora
analisado, não se beneficiam com prazo em dobro quando a lei estabelecer, de
forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, § 2º do CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 294. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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Art.
184. O membro da advocacia
Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude
no exercício de suas funções.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
RESPONSABILIDADE
DO MEMBRO DA ADVOCACIA PÚBLICA
Como ocorre com o promotor
de justiça, que tem responsabilidade prevista no art. 181 do CPC, e com o
defensor público, com responsabilidade prevista no art. 187 do mesmo diploma
processual, o membro da advocacia Pública será civil e regressivamente
responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art.
184, CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 294. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
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