CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.188, 189 VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Dos Atos em Geral -http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
188. Os atos e os termos
processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a
exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham
a finalidade essencial.
Correspondência
no CPC/1973, art. 154, com a seguinte redação:
Art.
154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
1.
PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Sempre que o ato processual
tenha uma forma prevista em lei, deve ser praticado segundo a formalidade
legal, sob pena de nulidade. Todo ato processual tem uma finalidade
jurídico-processual, um resultado a ser atingido e, atingida essa finalidade,
serão gerados os efeitos jurídicos programados pela lei, desde que o ato tenha
sido praticado em respeito à forma legal. Nesse sentido, a forma legal do ato
proporciona segurança jurídica às partes, que sabem de antemão que, praticando
o ato na forma que determina a lei, conseguirão os efeitos legais programados
para aquele ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 297. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Sempre que a forma legal não
é respeitada, há uma consequência processual: o efeito jurídico programado pela
lei não é gerado, essa consequência processual – que para parcela doutrinária é
uma sanção – representa a nulidade. Ato viciado é aquele praticado em
desrespeito às formas legais, enquanto a nulidade é a sua consequência
sancionatória, que não permite ao ato gerar os efeitos programados em lei. O
princípio da instrumentalidade das formas busca aproveitar o ato viciado,
permitindo-se a geração de seus efeitos, ainda que se reconheça a existência do
desrespeito à forma legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 297. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Pelo princípio da
instrumentalidade das formas, ainda que a formalidade para a prática de ato
processual seja importante em termos de segurança jurídica, visto que garante à
parte que a respeita a geração dos efeitos programados por lei, não é
conveniente considerar o ato nulo somente porque praticado em desconformidade
com a forma legal. O essencial é verificar se o desrespeito é a forma legal
para a prática do ato afastou-o de uma finalidade, além de verificar se o
descompasso entre o ato como foi praticado segundo a forma legal causou algum
prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio
processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e
indesejável apego ao formalismo declarar o ato nulo, impedindo a geração dos
efeitos jurídico-processuais programados pela lei (STJ, 4ª Turma, REsp.
873.043/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.09.2007, DJ 22.10.2007; STJ,
1ª Turma, REsp 790.090/PR, rel. Min.
Denise Arruda, j. 02.08.2007, DJ 10.09.2007); STJ, 3ª Turma, REsp 687.115/GO,
rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 28.06.2007, DJ 1º.08.2007).
Fundamentalmente, esse aproveitamento do ato viciado, com as exigências
descritas, representa o princípio da instrumentalidade das formas, que
naturalmente tem ligação estreita com o princípio da economia processual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 297/298. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Registre-se que a aplicação
do princípio ora analisado independe da natureza da nulidade, alcançando tanto
as relativas quanto as absolutas. Exemplo significativo de seu alcance é dado
em processos nos quais o Ministério Público deveria participar como fiscal da ordem
jurídica, mas deixa de participar. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado de que sem a prova de efetivo prejuízo decorrente da
ausência do Parquet não haverá
nulidade a ser declarada (Informativo
480/STJ, 2ª Turma, REsp 818.978/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
09.08.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 298. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Dos Atos em Geral -http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
189. Os atos processuais
são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I
– em que o exija o interesse público ou social;
II
– que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III
– em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV
– que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante
o juízo.
§
1º. O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de
justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus
procuradores.
§
2º. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão
do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de
divórcio ou separação.
Correspondência
no CPC/1973 no art. 155, I, II e parágrafo único, nessa ordem e com a seguinte
redação.
Art.
155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça
os processos:
I
– em que o exigir o interesse público;
II
- que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão
dessa em divórcio, alimentos e guarda de menores.
III
– sem correspondência no CPC/1973.
Parágrafo
único – (Este referente aos §§ 1º e 2º do art. 189 do CPC/2015) – o direito de
consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a
seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer
ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha
resultante do desquite.
1.
PUBLICIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS
Segundo a melhor doutrina, a
publicidade dos atos processuais é a forma mais eficaz de controle do
comportamento no processo do juiz, dos advogados, do promotor e até mesmo das
partes. Ao admitir a publicidade dos atos, facultando a presença de qualquer um
do povo numa audiência, o acesso aos autos do processo a qualquer pessoa que,
por qualquer razão, queira conhecer seu teor, bem como a leitura do Diário
Oficial (em alguns casos até o acesso à internet), garante-se a aplicação do
princípio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 299. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
A garantia dessa publicidade
popular encontra-se consagrada na Constituição Federal, no art. 93, IX e X. no
processo, a publicidade é, ao menos em regra, geral (qualquer sujeito tem
acesso aos atos processuais) e imediata (facultada a presença de qualquer
sujeito no momento da prática do ato processual. Daí por que qualquer sujeito,
ainda que absolutamente desinteressado na demanda, pode assistir a uma
audiência, a uma sessão de julgamento no tribunal ou analisar os autos do
processo em cartório. No tocante aos julgamentos, poderá até assisti-los ao
vivo pela TV Justiça a depender da repercussão do processo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 299. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Diante dessa realidade,
tenho sérias restrições à limitação de acesso amplo aos autos virtuais a
advogados devidamente cadastrados no Tribunal, ainda que não vinculados ao
processo. Tal medida limita o acesso do público em geral aos atos processuais e
viola a ideia de publicidade geral que deve reger o processo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 299. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
RESTRIÇÃO
DA PUBLICIDADE: “SEGREDO DE JUSTIÇA”
A publicidade ampla e
irrestrita pode ser consideravelmente danosa a alguns valores essenciais também
garantidos pelo texto constitucional, de forma que o art. 5º, IX, da CF permite
a restrição da publicidade dos atos processuais quando assim exigirem a
intimidade e o interesse social. Também no art. 189 do CPC existe norma expressa que restringe a publicidade,
sendo o dispositivo ainda mais específico – mas não excludente – que o texto
constitucional. Só se lamenta a utilização no caput do dispositivo legal da expressão “segredo de justiça”, já
arraigada na praxe forense. É evidente que nenhum processo corre em “segredo de
justiça”, porque isso equivaleria à não aplicação do princípio da publicidade,
sendo que alei nesses casos somente mitiga a publicidade, restringindo a às
partes e a seus patronos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que, sendo juntados aos autos, documentos submetidos a sigilo,
o processo deve seguir em segredo de justiça, não sendo correta a criação de
autos em apenso com os documentos sigilosos enquanto continue de livre acesso
os autos principais (STJ, 1ª Seção, REsp 1.349.363/SP, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013, Recurso Especial Repetitivo, tema 590).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 299/300. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
3.
INTERESSE
PÚBLICO OU SOCIAL
No primeiro inciso do art.
189 do CPC, estão previstos o interesse público ou o social como causas da
mitigação da publicidade. Sempre entendi que o interesse social previsto no
art. 5º, LX, da CF é, na realidade, interesse público, mas o legislador, em vez
de substituir um termo por outro, quem sabe pensando numa compatibilidade como
texto constitucional, incluiu essas duas formas de interesse como motivo para
restringir a publicidade dos atos processuais. De qualquer forma, trata-se de
interesse transindividual, ou seja, que transpõe o interesse das partes no
processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 300. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
4.
PROCESSOS
DETERMINADOS
Em processo que
invariavelmente expõem intimidades da vida pessoal das partes, o legislador se
sobrepõe à análise do juiz no caso concreto e prevê de forma expressa e
específica a necessidade de o processo correr em segredo de justiça. Assim
prevê o inciso II do art. 189 do CPC o segredo de justiça nos processos que
versarem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. Entendo que
nesses casos nãocabe qualquer análise do juízo no caso concreto, devendo ser
decreto segredo de justiça por imposição legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 300. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O rol de processos,
entretanto, é meramente exemplificativo, já tendo o Superior Tribunal de
Justiça se manifestado nesse sentido (STJ, 3ª Turma, AgRg na MC 1.414.949/SP,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/05/2009, DJe 18/06/2009). Tal circunstância,
entretanto, não autoriza que norma infraconstitucional estabeleça genericamente
o segredo de justiça, não se admitindo norma que preveja o segredo de justiça
em todos os processos que tramitem em determinado juízo (STF, ADI, 4.414,
Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. 31/05/2012, DJe 17/06/2013). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 300. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5.
DADOS
PROTEGIDOS PELO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE
Ao consagrar o segredo de
justiça em processo que tenha como base dados protegidos pelo direito
constitucional à intimidade, o art. 189, III do CPC compatibiliza a legislação
infraconstitucional como texto constitucional. Afinal, o art. 5º, LX, já previa
essa hipótese de segredo de justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 300. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A melhor doutrina aponta
interessantes exemplos de segredo de justiça em razão da preservação da intimidade:
o empréstimo para o processo civil de interceptação telefônica realizada na
esfera penal; quebra de sigilo bancário; fotos ou filmagens de pessoa nuas ou
em estado vexatório ou íntimo; necessidade de preservação de dados comerciais
que sejam estratégicos a empresas envolvidas no processo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 300. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
6.
PROCESSOS
QUE VERSEM SOBRE ARBITRAGEM
Ainda que não seja condição para
a realização da arbitragem, é notória que uma das vantagens dessa forma de
solução dos conflitos é justamente a confidencialidade, daí por que ser
extremamente comum que as partes que buscam a solução por arbitragem o fazem
com acordo a respeito de sua confidencialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 301. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Buscando transportar a
confidencialidade acordada no processo arbitral para o processo judicial, o
art. 189, IV, do CPC passa a prever como causa de segredo de justiça os
processos que versem sobre arbitragem. A previsão de que tal sigilo se impõe
inclusive no cumprimento da carta arbitral, previsão já existente no art. 22-C,
parágrafo único, da Lei 9.307/1996, demonstra de forma clara que em outras
situações também haverá a imposição do sigilo, como na ação anulatória de
sentença arbitral e no cumprimento da sentença arbitral. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 301. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Para que o segredo de
justiça seja obtido no caso concreto, cabe à parte interessada em mitigar a
publicidade do processo provar a confidencialidade em juízo, o que fará com a
juntada da convenção de arbitragem (cláusula compromissória como compromisso
arbitral) ou o regulamento da Câmara Arbitral elegida pelas partes que tenha a
previsão da confidencialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 301. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Deve ser prestigiado o
entendimento doutrinário no sentido de ser a norma ora analisada aplicável por
analogia a contratos celebrados com cláusula de confidencialidade é a mesma. Situação
distinta tem-se no acordo procedimental previsto pelo art. 190 do CPC, porque a
publicidade do processo é um dever do Estado-juiz, não podendo as partes dispor
dobre direito que não seja de sua exclusiva titularidade. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 301. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
7.
PUBLICIDADE
MITIGADA
Confirmando que o chamado
pela lei “segredo de justiça” na realidade não significa processo secreto, mas
sim uma publicidade mitigada, o § 1º do art. 189 do CPC prevê o direito das
partes e de seus procuradores de consultar os autos e de pedir certidões dos
processos que tramitam em segredo de justiça, enquanto o § 2º do mesmo
dispositivo permite que o terceiro que demonstrar interesse jurídico possa
requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e
de partilha resultantes de divórcio ou separação. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 301. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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