CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 200, 201, 202 - VARGAS, Paulo
S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção III – Dos Atos das Partes - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
200. Os atos das partes
consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem
imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo
único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Correspondência
no CPC/1973 no art. 158 e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais
de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção
de direitos processuais.
Parágrafo
único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por
sentença.
1.
EFICÁCIA
IMEDIATA DOS ATOS PROCESSUAIS
As partes praticam atos unilaterais
(oriundos de manifestação de vontade de apenas uma das partes) e bilaterais
(oriundos de manifestação de vontades das partes) no processo, prevendo o caput do art. 200 do CPC que tais atos
produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos
processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Significa dizer que esses
efeitos não dependem de homologação judicial para gerar seus efeitos, como se
pode notar, por exemplo, do acordo celebrado entre as partes para suspender o
processo. Ainda que não seja incomum a “homologação” dessa declaração bilateral
de vontade, o efeito de suspensão do processo se opera desde o momento em que
as partes celebraram o acordo e não daquele em que se deu a tal “homologação”.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
DESISTÊNCIA
DA AÇÃO
Apesar de em regra os atos
das partes produzirem imediatamente constituição, modificação ou extinção de
direitos processuais, a desistência da ação só produzirá efeitos após a
homologação judicial. Nessa excepcional hipótese a homologação judicial passa a
ter eficácia ex nunc, de forma a se
considerar a ação extinta por desistência somente a partir da prolação da
sentença homologatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Justamente por não haver
extinção por desistência antes da prolação de sentença que homologue essa
declaração de vontade do autor, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que
é possível o autor se retratar do pedido de desistência antes da homologação
judicial, dando-se assim regular continuidade ao processo (STJ, 1ª Seção, AgRg
no MS 18.448/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2012, DJe 22/08/2012);
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 327. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção III – Dos Atos das Partes - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
201. As
partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que
entregarem em cartório.
Correspondência
no CPC/1973, art. 160 com a seguinte redação:
Art.
160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e
documentos que entregarem em cartório.
1.
DIREITO
DE EXIGIR RECIBO
Sempre que as partes
entregarem em cartório petições (que naturalmente inclui “arrazoados”) ou
documentos (que naturalmente inclui “papéis”), terão o direito de exigir o
recibo, que deixará documentado a data e horário do protocolo, ainda que não
seja incapaz de versar sobre o conteúdo do ato praticado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Apesar de o dispositivo se
referir apenas às partes, também terceiros e serventuários da justiça têm o
direito a exigir o recibo quando entregarem no cartório petições, arrazoados,
papéis e documentos, como o perito quando deposita seu laudo pericial, a
testemunha que entrega documentos para comprovar seus gastos com a oitiva ou
oficial de justiça ao entregar algum mandado cumprido. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 328. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção III – Dos Atos das Partes - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
202. É vedado lançar nos
autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo
a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Correspondência
no CPC/1973, art. 161 com a seguinte redação:
Art.
161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz
mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do
salário-mínimo vigente na sede do juízo.
1.
COTAS
MARGINAIS OU INTERLINEARES
Após a apresentação da peça
processual é proibido à parte peticionante lançar nos autos cotas marginais
(escritos lançados fora do local adequado) ou interlineares (anotações lançadas
entre linhas de texto escrito), havendo no art. 202 do CPC uma dupla sanção: as
anotações serão riscadas e a parte responderá pelo pagamento de multa
correspondente à metade do salário-mínimo. Apesar do silêncio do dispositivo
legal, a parte contrária será credora do valor da multa. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Entendo que as sanções dó
devam ser impostas no caso de cotas marginais ou interlineares serem fruto de
tentativa do patrono da parte de ludibriar o juiz, por meio de mudança abusiva
ou intempestiva do teor do arrazoado. Dessa forma, não deve ser aplicada a
multa na hipótese de o advogado incluir algum comentário escrito na peça já
impressa, desde que o faça sem abuso no exercício de se expressar. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
É inaplicável ao dispositivo
ora analisado a manifestação da parte por cota nos autos, quando o advogado,
presente no cartório, se manifesta de forma manuscrita nos próprios autos (STJ,
1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.404.513/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
19/03/2013, DJe 26/03/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 328. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário