CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 224, 225, 226 - VARGAS, Paulo
S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III –
DOS PRAZOS – Seção III – Disposições
Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
224. Salvo disposição em
contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento.
§
1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro
dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for
encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade
da comunicação eletrônica.
§
2º. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§
3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da
publicação.
Correspondência
no CPC/1973, art. 184, caput, § 1º, I, II e § 2º, nesta ordem, com a seguinte
redação.
Art.
184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
§
1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
cair em feriado ou em dia em que:
I
– for determinado o fechamento do fórum;
II
– o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§
2º. Sem correspondência no CPC 1973.
§
2º. (Este referente ao § 3º. Do art. 224 do CPC/2015). Os prazos somente começam
a correr do primeiro dia útil após a intimação (artigo 240 e parágrafo único).
1.
CONTAGEM
DO PRAZO
O art. 224, Caput, do CPC consagra tradicional regra
de contagem de prazo: o primeiro dia se
exclui (dies a quo non computatur in
termino) e o último dia se inclui (dies
ad quem computatur in termino). O prazo nunca pode se iniciar em dia em que
não haja expediente forense, de forma que o início da contagem do prazo nesse
caso será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Caso o prazo se
vença em dia sem expediente bancário, seu término será prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 568.443/SP, rel.
Min. João Otávio de Noronha, j. 02/06/2015, DJe 09/06/2015. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Além disso, o § 1º traz
inovadora previsão ao afirmar que os dias do começo e do vencimento do prazo
serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em
que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A previsão por um lado
confirma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha na
vigência do CPC/1973 entendendo que, sendo encerrado prematuramente o
expediente forense no último dia do prazo, seu vencimento se prorroga para o
primeiro dia útil subsequente. Mas por outro lado contraria entendimento
pacificado de que, se o horário forense começar depois do normal, mas se
encerrar no horário regular, não há motivo para a prorrogação de prazo, como
ocorre, por exemplo, na quarta-feira de cinzas (Informativo 557/STJ, Corte Especial, EAREsp 185.695-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado
em 04/02/2015, DJe 05/03/2015; STJ, 3ª Seção, AgRg nos EAREsp 522.058/GO, rel.
Min. Felix Fischer, j. 04/02/2015, DJe 05/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 357. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por outro lado, contraria
frontalmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
havendo encerramento prematuro do expediente forense no primeiro dia da
contagem do prazo, não haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente
(STJ, Corte Especial, EAREsp 185.695/PB, rel. Min. Felix Fischer, j.
04/02/2015, DJe 05/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
INDISPONIBILIDADE
DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA
Havendo indisponibilidade
dos sistemas de informática quando o processo tramitar em autos eletrônicos, o
que inviabilizará tanto o acesso aos autos como a prática do ato processual por
meio eletrônico, o art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006 prevê que o termo final do
prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente em que o sistema
esteja novamente disponível. A previsão tem todo o sentido porque sem sistema
não há como praticar o ato por meio eletrônico e haverá nítida justa causa para
o descumprimento do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Art. 224, § 1º, do CPC inova
ao também incluir a prorrogação do termo inicial do prazo em processo eletrônico
quando no dia do termo inicial de contagem se constatar a indisponibilidade dos
sistemas de informática. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Havendo a indisponibilidade
do sistema durante a contagem do prazo, excluído o dia inicial e final, não há
previsão que permita a conclusão da prorrogação do prazo, mas entendo que em
situações excepcionais a parte possa convencer o juiz de justa causa, apta à
devolução do prazo, como na hipótese de o sistema só ter funcionado
regularmente no primeiro e no último dia do prazo, o que, obviamente, causa
considerável obstáculo à patê para o cumprimento do prazo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO OFICIAL
A intimação das partes se dá
em regra por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça. Nos temos do § 3º
do art. 224 do CPC, a contagem do prazo nesse caso terá início no primeiro dia
útil subsequente ao da publicação, sendo irrelevante tratar-se de Diário
Oficial físico ou eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Deve-se apenas lembrar que,
nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se data da
publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação
no Diário da Justiça eletrônico, de forma que, sendo a intimação
disponibilizada, por exemplo, numa segunda-feira, a publicação ocorrerá na
terça e o prazo só terá início na quarta-feira (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
635.667/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/06/2015. DJe 26/05/2015; STJ,
1ª Turma, EDcl no AREsp 276.356/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
12/05/2015, DJe 21/05/2015; STJ, 6ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 649.316/MG,
rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 14/04/2015, DJe 23/04/2015). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III –
DOS PRAZOS – Seção III – Disposições
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Art.
225. A parte poderá
renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça
de maneira expressa.
Correspondência
no CPC/1973, art. 186, com a seguinte redação:
Art.
186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu
favor.
1.
RENÚNCIA
AO PRAZO RECURSAL
Segundo a doutrina, a parte
só pode renunciar ao prazo recursal estabelecido em seu favor, ou seja, só pode
renunciar aquele que poderia potencialmente se beneficiar com o ato processual
a ser praticado dentro de determinado lapso temporal. Entendo que, mesmo o
prazo sendo comum, será possível a renúncia desde que todas as partes a quem
aproveita o prazo se manifestem expressamente nesse sentido. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A doutrina majoritária
entende que, havendo litisconsórcio simples, a renúncia ao prazo recursal será
eficaz para o litisconsorte que nesse sentido se manifestar, enquanto no
litisconsórcio unitário a eficácia do ato está condicionada à manifestação
expressa de todos os litisconsortes. Discordo do entendimento majoritário,
porque entendo ser viável ao litisconsorte unitário renunciar ao prazo,
hipótese em que a eficácia do ato será parcial, não vinculando os demais
litisconsortes. Assim, ainda que o ato praticado por litisconsorte que não
renunciou ao prazo beneficie o litisconsorte renunciante, este não poderá mais
praticar o ato em razão da renúncia do prazo para sua prática.
A renúncia só será admitida se ocorrer de forma expressa,
não se admitindo, portanto, a renúncia tácita. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 358. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III –
DOS PRAZOS – Seção III – Disposições
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Art.
226. O juiz proferirá:
I
– os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
As
decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III
– as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Correspondência
no CPC/1973, art. 189, com a seguinte redação:
Art.
189. O juiz proferirá:
I
- Os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II
– as decisões no prazo de 10 (dez) dias.
III
– sem correspondência no CPC/1973.
1.
PRAZOS
PARA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
O juiz tem o prazo de 5 dias
para proferir despachos, de 10 dias para proferir decisões interlocutórias e de
30 dias para proferir sentença, sendo tais prazos contados a partir do primeiro
dia útil subsequente à remessa pela serventia dos autos à conclusão do djuiz. Os
prazos são impróprios, de forma que seu
descumprimento não gera qualquer conseqüência processual, o que é positivo,
porque, se o decurso do prazo sem a prolação do pronunciamento afastasse o juiz
de praticá-lo, alguns juízes nunca mais profeririam um despacho sequer. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
No caso do prazo de 30 dias
para a prolação de sentença, deve-se destacar a possível incompatibilidade com
o disposto no art. 12 do CPC, que consagra uma ordem para a prolação de
sentenças. A partir do momento em que o próprio sistema processual obriga o
juiz a seguir, preferencialmente, uma ordem de julgamento dos processos
conclusos, ao menos em regra, parece incongruente se exigir o cumprimento do
prazo de 30 dias, considerando que antes de julgar aquele processo, ele terá,
em regra, que sentenciar todos os que foram conclusos antes dele. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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