CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 260, 261, 262, 263, 264. VARGAS,
Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
260. São requisitos das
cartas de ordem, precatória e rogatória:
I
– a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II
– o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato
conferido ao advogado;
III
– a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV
– o encerramento com a assinatura do juiz.
§
1º. O juiz mandará transladar para a carta quaisquer outras peças bem como
instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser
examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§
2º. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, será remetido
em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§
3º. A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput
e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do
árbitro e de sua aceitação da função.
Correspondência no CPC/1973,
art. 202, I, II, III, IV, e §§ 1º e 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art. 202. São requisitos
essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I – a indicação dos juízes
de origem e de cumprimento do ato;
II – o inteiro teor da
petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao
advogado;
III – a menção do ato
processual que lhe constitui o objeto;
IV – o encerramento com a assinatura
do juiz.
§ 1º. O juiz mandará
transladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa,
desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na
diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2º. Quando o objeto da
carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original,
ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º. Sem correspondência no
CPC/1973.
1.
REQUISITOS
FORMAIS DA CARTA DE ORDEM, ROGATÓRIA E PRECATÓRIA
O art. 260 do CPC prevê
quatro requisitos formais da carta de ordem, precatória e rogatória. No tocante
à carta rogatória, o Superior Tribunal de Justiça entende que tais requisitos
só podem ser exigidos na carta rogatória ativa, ou seja, naquela expedida pelo
juízo nacional para a prática de ato no exterior. Na cara rogatória passiva,
expedida por juízo estrangeiro a ser cumprida no Brasil, os requisitos formais
são aqueles previstos na legislação do país de origem da carta (STJ, Corte
Especial, AgRg na CR 8.368/EX, rel. Min. Felix Fischer, j. 21/05/2014, DJe
29/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 413. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Devem constar da carta de
ordem, rogatória e precatória: (i) a indicação dos juízes de origem e de
cumprimento do ato, essencial para a identificação do juízo que pede e do que
realizará o ato processual; (ii) o inteiro teor da petição, do despacho
judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado, sendo dispensável a
juntada da petição se o ato for determinado de ofício pelo juízo; (iii) a
menção do ato processual que lhe constitui o objeto, única forma de a carta ser
cumprida dentro dos objetivos pretendidos pelo juízo que a expede; e (iv) o
encerramento com a assinatura do juiz, que não será, entretanto, o responsável
pela expedição da carta, atividade a ser exercida pelo escrivão ou pelo chefe
da secretaria (STJ, 2ª Turma, REsp 1.282.776/RS, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 413.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Como ocorre em todo ato
processual solene, o descumprimento de alguns dos requisitos formais exigidos
no caso concreto deve ser analisado sob a ótica do princípio da
instrumentalidade das formas. Apesar de corrente doutrinária afirmar que o
descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 260 do CPC
leva à inexistência jurídica da carta, sendo causas de nulidade apenas os
requisitos previstos nos incisos II e
III do mesmo dispositivo legal entendo que todos são requisitos de validade da
carta, e, nesse sentido, a todos eles são aplicáveis o princípio da
instrumentalidade das formas. Assim, qualquer que seja o vício formal, não
havendo prejuízo, a carta não deverá ser anulada. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 414. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
REQUISITOS
EVENTUAIS
Além dos requisitos formais
previstos nos incisos do art. 260 do CPC, havendo necessidade de as partes, as
examinarem quaisquer outras peças processuais, tais como mapas, desenhos ou
gráficos, o juiz instruirá a carta com tais peças. Quando o ato a ser praticado
por meio da carta for um exame pericial sobre documento, este será remetido em
original, ficando nos autos reprodução fotográfica. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 414. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
CARTA
ARBITRAL
Na hipótese de carta
arbitral, o § 3º do art. 260 do CPC prevê o atendimento, no que couber, dos
requisitos formais previstos nos quatro incisos do mesmo dispositivo legal. Nesse
caso será imprescindível a instrução da carta com a convenção de arbitragem e
com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 414. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art.
261. Em todas as cartas o
juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e
à natureza da diligência.
§
1º. As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
§
2º. Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante
o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§
3º
. a parte a quem interessar o cumprimento da
diligência cooperará para que o prazo a que ser refere ao caput seja cumprido.
Correspondência
no CPC/1973, tão somente ao caput do art. 203, com a seguinte redação.
Art.
203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser
cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
1.
PRAZO
PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA
Nos termos do art. 261, caput, do CPC, em todas as cartas o juiz
fixará o prazo para cumprimento, surgindo intrigante questão quando o juiz
desatender a essa exigência legal. Como todo prazo a ser fixado pelo juiz
(prazo judicial), não se pode desprezar a possibilidade de omissão judicial,
resolvendo essa omissão de forma geral o art. 218, § 3º, do CPC, ao prever um
prazo geral de cindo dias. Ocorre, entretanto, que tal prazo será
invariavelmente muito exíguo para o cumprimento de carta, em razão da
complexidade que envolve sua expedição e cumprimento. O problema, portanto, não
tem solução aparente, devendo os juízes que expedem as cartas atentarem para
essa questão e não deixarem de fixar o prazo para o seu cumprimento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Na fixação do prazo para o
cumprimento da carta, o juiz deve atentar para a facilidade das comunicações, o
que envolve uma análise das condições do ojuízo que expede a carta e o que
cumprirá o ato processual. Também deverá levar em consideração a complexidade
do ato a ser praticado, sendo natural que atos mais complexos tomem mais tempo
do que atos mais simples para serem praticados. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 415. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Sendo a doutrina amplamente
majoritária, esse prazo é para as partes e não para o juízo perante o qual irá
ser realizado o ato processual. Justifica-se esse entendimento no sentido de
não ser possível, na carta precatória, juízos de mesmo grau de jurisdição
criarem prazos uns para os outros, e, ainda pior, na carta rogatória, um juízo
nacional criar um prazo para juízo estrangeiro. Na carta de ordem aponta-se
que, em razão da superioridade hierárquica, o problema não seria tão sensível. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Compreendo as razões
doutrinárias que defendem que o prazo a ser fixado pelo juízo que expede a
carta seja dirigido às partes e não ao0 juízo de destino da carta, mas não
posso deixar de observar que em muitos casos a expedição da carta não envolve
ato a ser praticado pelas partes, mas sim pelo juízo que deverá cumpri-la. Que sentido
tem dizer que o prazo para o cumprimento de uma carta para a realização de uma
penhora ou para a oitiva de uma testemunha é um prazo dirigido às partes e não
ao juízo que deverá praticar o ato processual? (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 415. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por outro lado, os prazos
para as partes são próprios, enquanto os prazos judiciais são impróprios, o que
torna ainda mais difícil aceitar que o prazo para o cumprimento da carta seja
destinado às partes. Sendo vencido o prazo para o cumprimento da carta opera-se
preclusão temporal, de forma que o ato não mais poderá ser praticado? É óbvio
que não, sendo na realidade um prazo impróprio. Ainda que existam, mesmo que
excepcionalmente, prazos impróprios para as partes, não parece ser esse o caso.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO
Em cumprimento do princípio
do contraditório, o § 1º do art. 261 do CPC prevê que as partes deverão ser
intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta e o § 2º do mesmo dispositivo
prevê que, expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência
perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de
comunicação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
3.
COOPERAÇÃO
DA PARTE
Nos termos do § 3º do art.
261 do CPC, a parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará
para que o prazo fixado pelo juiz seja cumprido. Na realidade, não só a parte a
quem interessar o cumprimento da diligência deverá cooperar com a prática do
ato, já que o princípio da cooperação deve ser aplicado também com relação à
parte contrária (art. 6º, caput, do
CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Apesar da boa intenção do
dispositivo legal, a verdade é que invariavelmente há muito pouco a ser feito
pela parte para que o prazo fixado pelo juízo que expede a carta seja cumprido.
Invariavelmente, o cumprimento da diligência caberá ao juízo que recebe a
carta, o que novamente levanta a questão sobre os destinatários desse prazo serem realmente as partes. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art.
262. A carta tem caráter
itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser
encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo
único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao
órgão expedidor, que intimará as partes.
Correspondência
no CPC/1973 art. 204, com a seguinte redação:
Art.
204. A carta tem caráter itinerante, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento,
poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar
o ato.
Parágrafo
único sem correspondência no CPC/1973.
1.
CARÁTER
ITINERANTE
Admite-se que as cartas sejam
encaminhadas a juízo diverso do que dela consta, o que torna tais cartas
itinerantes, atendo-se dessa forma aos princípios da duração razoável do
processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e da economia processual. A
norma consagrada no art. 262, caput,
do CPC não se aplica ás cartas rogatórias ativas por uma questão de soberania
do país que as cumprirá, mas é plenamente aplicável às cartas rogatórias
passivas, que são aquelas a serem cumpridas no Brasil. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 416. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Há três situações que
justificam o caráter itinerante das cartas: (i) eventual em de endereçamento em
decorrência de confusão ou modificação das regras de estrutura judiciária; (ii)
correção de vício quanto à competência do juízo deprecado, que poderá
reconhecer sua incompetência e encaminhar a carta par o juízo competente, salvo
no caso de incompetência absoluta, quando poderá, a depender do ato a ser
praticado, devolver a carta sem cumprimento nos termos do art. 267, II, do CPC;
(iii) o rápido deslocamento de pessoas ou coisas, por vezes inclusive com o
fito de frustrar a prática do ato, devendo a carta ser encaminhada para o local
em que deva ser praticado o ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Essa característica das
cartas permite, inclusive, que o ato a ser cumprido em razão dela seja
desmembrado em diferentes juízos deprecados, como ocorre, por exemplo, a
citação em um determinado juízo e a penhor a em outro, bastando para tanto que
o executado seja domiciliado em for distinto daquele em que tem bens. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A expressa previsão de que a
carta pode ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta antes ou depois
de lhe ser ordenado o cumprimento permite que o próprio juízo deprecante
redirecione o destino da carta se tiver razões para isso. Pode o interessado,
portanto, provocar o juiz no sentido de mudança do destino em razão de algum
fato superveniente, como a mudança de endereço da parte a ser intimada. Por outro
lado, também o juízo deprecado poderá redirecionar o destino da carta diante
das circunstâncias autorizadoras para emprestar à carta o caráter itinerante
previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416/417. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
COMUNICAÇÃO
Nos termos do parágrafo único
do art. 262 do CPC, o encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente
comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. É natural que, se foi o
próprio órgão expedidor que modificou o destino da carta, bastará a intimação
das partes dessa modificação. Sendo o juízo deprecado o responsável pela
remessa da carta a outro juízo, caberá a ele informar o juízo deprecante, sendo
este o responsável pela intimação das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 417. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art.
263.
As cartas deverão, preferencialmente, ser
expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica,
na forma da lei.
Correspondência
no CPC/1973, art. 202, (...) § 3º com a seguinte redação:
Art.
202. (...) § 3º. A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser
expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica,
na forma da lei.
1.
PREFERÊNCIA
PELO MEIO ELETRÔNICO
Sendo a forma mais simples e
menos onerosa para expedição das cartas, chega a ser natural que o art. 263 do
CPC, repetindo a previsão do art. 7º da Lei 11.419/2006, preveja como
preferencial a forma eletrônica. Para que tal meio possa ser utilizado no caso
concreto, tanto o juízo deprecante como o deprecado devem estar aptos à prática
dos atos por meio eletrônico.
Não
sendo materialmente possível a expedição da carta por meio eletrônico, ela
poderá se dar por meio físico, inclusive com a remessa de fax e até mesmo
telefone ou telegrama, a depender da urgência para a prática do ato. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 417. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art.
264. A carta de ordem e a
carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão,
em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no
que se refere à aferição da autenticidade.
Correspondência
no CPC/1973, art. 206, com a seguinte redação:
Art.
206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma,
conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem
como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura
do juiz.
1.
RESUMO
SUBSTANCIAL
Os requisitos
formais das cartas de ordem, precatória e rogatória estão previstos no art. 260
do CPC. Nem sempre, entretanto, a expedição da carta deverá atender
especificamente a tais requisitos, já que o art. 264 do CPC prevê que, na
hipótese de expedição da carta por meio eletrônico, por telefone ou por
telegrama, bastará um resumo substancial de tais requisitos.
A referência
realizada ao art. 250 é certamente fruto de equívoco do legislador, já que tal
dispositivo legal prevê os requisitos formais do mandado do oficial de justiça
e nada tem a ver com as cartas de auxílio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
418. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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