CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 291, 292, 293 VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
V – DO VALOR DA CAUSA – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
291. A toda causa será
atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente
aferível.
Correspondência
no CPC/1973, art. 258 com a seguinte redação:
Art.
258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato.
1.
EXIGÊNCIA
DE QUE A TODA CAUSA SEJA ATRIBUÍDO VALOR
O art. 291 do CPC estabelece
que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediatamente aferível. Desse modo, ainda que o bem material objeto
da pretensão do autor não tenha um valor economicamente aferível, é necessária
a indicação de valor à causa, ainda eu seja calculado de forma meramente
estimativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A exigência de atribuição do
valor da causa decorre de diversos reflexos que esse requisito gera sobre o
processo: determinação de competência do juízo segundo as leis de organização
judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”; competência da
Justiça Comum e dos Juizados Especiais, recolhimento das taxas judiciárias;
fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou
má-fé processual, que sempre leva em conta o valor da causa, seja para fixá-las
em percentual desse valor, seja para desprezá-las quando o valor da causa for
irrisório ou inestimável; fixação do depósito prévio na ação rescisória no
valor correspondente a 5% do valor da causa; nos inventários e partilhas, o
valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 454. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
É um erro, até certo ponto
comum, afirmar-se que uma das razões para que toda causa tenha um valor é a
condenação em honorários advocatícios. Tal afirmação é incorreta porque o
sistema processual disponibiliza outros critérios além do valor da causa para
tal fixação, de forma que, mesmo que a causa não tivesse valor, não haveria
impedimento ao juiz para a fixação dos honorários advocatícios valendo-se
desses outros critírios, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 454. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Há uma ordem para que o
valor da causa seja fixado no caso concreto.´primeiro aplica-se o critério
legal, quando existe uma regra específica a respeito do valor da causa de
determinadas ações judiciais. Não havendo tal previsão legal, passa-se ao
critério estimativo, cabendo ao autor descobrir o valor referente à vantagem
econômica que busca com a demanda judicial. Basta verificar o valor econômico
do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa (STJ, Resp
692.580/MT, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.03.2008, Dje
14.04.2008). Não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor
inestimável, caberá ao autor dar qualquer valor à causa, sendo nesse caso
comum, ainda que não adequada, a utilização na praxe forense da expressão
“meramente para fins fiscais”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 454/455. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Registre-se que, havendo
cumulação de pedidos, sempre que o valor da causa para um deles for regido pelo
critério legal ou tiver valor economicamente aferível e para o outro for causa
de valor da causa meramente estimativo, o valor da causa da ação será tão
somente do primeiro pedido (STJ, REsp 713.800/MA, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 11.03.2008, DJe 01.04.2008). a indicação de qualquer valor à causa
só se justifica quando não há alternativa para o autor, o que não será o caso
na situação exposta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 455. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
V – DO VALOR DA CAUSA – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
292. O valor da causa
constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I
– na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal,
dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de
propositura da ação;
II
– na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a
modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do
ato ou o de sua parte controvertida;
III
– na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo
autor;
IV
– na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da
área ou do bem objeto do pedido;
V
– na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI
– na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles;
VII
– na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII
– na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§
1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor
de umas e outras.
§
2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a
obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se
por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§
3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando
verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao
proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao
recolhimento das custas correspondentes.
Correspondência
no CPC 1973, arts. 259, I, V, VI, VII, II, III, IV e 260, nesta ordem e
seguinte redação:
Art.
259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I
– na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros
vencidos até a propositura da ação;
V
– [Este referente ao inciso II, do art. 292 do CPC/2015]. Quando o litígio
tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão
de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI
- [Este referente ao inciso III, do art. 292 do CPC/2015]. Na ação de
alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII
- [Este referente ao inciso IV, do art. 292 do CPC/2015]. Na ação de divisão,
de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para o lançamento do
imposto.
Inciso
V – sem correspondência no CPC/1973
II
- [Este referente ao inciso VI, do art. 292 do CPC/2015]. Havendo cumulação de
pedido, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III
- [Este referente ao inciso VII, do art. 292 do CPC/2015]. Sendo alternativos
os pedido, o de maior valor;
IV
- [Este referente ao inciso VIII, do art. 292 do CPC/2015]. Se houver também
pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
Art.
260. [Este referente ao § 1º, do art. 292 do CPC/2015]. Quando se pedirem prestações
vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor
das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for
por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano;; se, por tempo
inferior, será igual à soma das prestações.
§
3º. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
VALOR
DA CAUSA
O art. 292 do CPC prevê hipóteses
de critério legal para a fixação do valor da causa, em rol meramente
exemplificativo, porque existem outras hipóteses consagradas em legislação
extravagante, como ocorre, por exemplo, como art. 58, III, da Lei 8.245/1991,
que prevê que, nas ações locatícias – despejo, consignação em pagamento de
aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de
locação -, o valor da causa será de 12 vezes o valor do aluguel mensal, salvo
na hipótese de a resolução do contrato de locação decorrer de extinção do
contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário for relacionada
com o seu emprego, quando o valor da
causa será de 3 vezes o valor do aluguel mensal. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 456. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
AÇÕES
DE COBRANÇA DE DÍVIDA
No inciso I, está previsto o
valor da causa nas ações de cobrança de dívida: a soma monetariamente corrigida
do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver,
até a data da propositura da ação. Apesar de o dispositivo prever os juros de
mora, havendo no caso concreto juros compensatórios, são estes que devem ser
considerados para o cálculo do valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 456/457. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
EXISTÊNCIA,
VALIDADE, CUMPRIMENTO, MODIFICAÇÃO, RESOLUÇÃO, RESILIÇÃO OU RESCISÃO DE ATO
JURÍDICO
Quando o litígio tiver por
objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição
ou rescisão de ato jurídico, o inciso II do dispositivo ora comentado prevê que
o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. A possibilidade
de valor da causa em valor inferior ao valor do ato quando o objeto da demanda
não corresponder à sua integralidade é novidade no CPC, que vem ao encontro da
jurisprudência formada sob a égide do CPC/1973, mesmo sem previsão expressa
nesse sentido (Informativo 703/STF, Tribunal Pleno, ACO 664, Impugnação ao
Valor da Causa-AgR/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2012). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 457. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
ALIMENTOS
O inciso III mantém a regra
do art. 259, VI, do CPC/1973 de ser o valor da causa na ação de alimentos a
soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.
5.
DIVISÃO,
DEMARCAÇÃO E REIVINDICAÇÃO
Na ação de divisão, de
demarcação e de reivindicação, o valor da causa será o valor de avaliação da
área ou bem objeto do pedido, substituindo-se assim a estimativa oficial para
lançamento do imposto como critério para a fixação do valor da causa, como
previsto no inciso VI do art. 259 do CPC/1973. O atual Livro, nesse caso,
buscou prestigiar um valor mais próximo do real, mas criou uma dificuldade ao
autor porque sugere que caberá a ele a contratação de um perito para elaboração
de avaliação sobre o valor do imóvel ou bem. Essa exigência, entretanto,
contraria o princípio da economia processual porque o laudo, elaborado
unilateralmente, violará o contraditório e se prestará tão somente para a
fixação do valor da causa. Não tem sentido exigir do autor o gasto de dinheiro
e tempo com uma avaliação tão somente para fixação do valor da causa, de forma
que a iniciativa do legislador, apesar de nobre, cria uma nova espécie de
pedido genérico e valor da causa a ser fixado a gosto do autor, devendo ser
corrigida quando for realizada a avaliação judicial. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 457. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Há um ponto importante
quanto à previsão legal oura analisada. Em razão do disposto no § 1º, inciso
II, do art. 330 do CPC, é inepta a petição inicial quando formulado pedido
genérico quando a lei exigir o pedido determinado. Trata-se, à evidência, de um
exagero formal que contraria o espírito no novel diploma legal, transformando
inexplicavelmente um vício manifestamente sanável em insanável. De qualquer
forma, será um grande risco para o autor, nas ações de divisão, demarcação e
reivindicação, elaborar o pedido genérico diante da exigência do inciso IV do
art. 292 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 457. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
6.
DANO
MORAL
Em termos de novidade,
quanto ao critério legal para a fixação do valor da causa, parece não haver
dúvida de que a principal está contida no inciso V do art. 292 do CPC. Nas ações
indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser
o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido
determinado, exigindo-se, do autor, a indicação do valor pretendido, o
dispositivo contraria posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de
admitir nesses casos o pedido genérico (STJ, 4ª Turma, REsp 645.729/RJ, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11.12.2012, DJe 01.02.2013; STJ3ª Turma, REsp
1.313.643/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.05.2012, DJe 13.06.2012). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 457/458. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
7.
CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS
Quanto à cumulação de
pedidos, o inciso VI do art. 292 do CPC prevê que cabe ao autor somar o valor
de todos os pedidos para se chegar ao valor da causa. A regra, entretanto, só
se aplica a duas espécies de cumulação própria de pedidos (simples e sucessiva),
já que nessas cumulações o autor pode receber todos os pedidos que elabora,
sendo lógico que o valor da causa represente todo o benefício econômico alcançável
pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Por outro lado, na cumulação
imprópria, em que o autor só pode receber um dos pedidos que formula, não teria
sentido aplicar a regra geral. Assim, sendo alternativos os pedidos, prevê o
inciso VII do artigo ora analisado que o valor da causa será o do pedido de
maior valor, e o inciso VIII prevê que, na cumulação subsidiária, o valor da
causa será o valor do pedido principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
8.
OBRIGAÇÕES
DE TRATO CONTINUADO
Em demanda que tenham como objeto obrigações de trato
continuado, quando o pedido condenatório contiver prestações vencidas e
vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 458. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A soma desses valores para a
fixação do valor da causa, entretanto, encontra uma limitação no § 2º do art.
292. Segundo o dispositivo legal, na hipótese de a obrigação ser por tempo
indeterminado ou por tempo superior a um ano, o valor das prestações vincendas
será igual a uma prestação anual, de forma que o valor da causa será a soma dos
valores das prestações vencidas e do valor correspondente a um ano de
prestações vincendas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
9.
CORREÇÃO
DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA
A correção do valor da causa
de ofício pelo juiz nunca foi um tema tranquilo. Para parcela da doutrina, a atuação
oficiosa do juiz dependerá de o valor da causa ser legal ou meramente
estimativo, cabendo ao juiz determinar a correção de ofício somente no primeiro
caso. Outra corrente doutrinária não faz tal distinção afirmando que, mesmo
quando o valor é meramente estimativo, o juiz deve controlá-lo de ofício, em
especial para que o valor da causa não represente uma ofensa ao princípio da
razoabilidade. Na jurisprudência, entende-se pela atuação de ofício pelo juiz
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/08/2014,
DJe 25/09/2014), até porque as custas calculadas tomando por base o valor da
causa são revertidas ao Estado, sendo missão do juiz atuar, ainda que de ofício
para evitar que o Fisco seja lesado (STJ, AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma,
rel. Min. Castro Meira, j. 05.02.2009, DJe 02.03.2009). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 458. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A controvérsia foi resolvida
pelo § 3º do art. 292 do CPC ao prever expressamente o poder do juiz de
corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido
pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Apesar de o dispositivo ora
analisado ter previsto expressamente a correção do valor da causa de ofício,
nenhuma menção fez ao prazo que o juiz teria para tal providência. A questão
não é de fácil solução, considerando-se que, se a matéria for tratada como de
ordem pública, não teria sentido o prazo imposto à alegação do réu no art. 293
do CPC, levando em conta que matérias dessa natureza não precluem. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Parece ser melhor entender
que o valor da causa não é matéria de ordem pública, afinal, interessa apenas
às partes e à Fazenda Pública quanto ao recebimento das custas processuais, e
por essa razão preclui tanto para o réu quanto para o juiz, cabendo a alegação
pelo primeiro e o reconhecimento pelo segundo até o vencimento do prazo de
resposta do réu. Seria mais um exemplo da rara preclusão pro iudicato temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Reconheço, entretanto, que a
redação do art. 293 do CPC, ao associar a preclusão à ausência de alegação pelo
réu em preliminar de constatação da impugnação do valor da causa, permite a legítima
conclusão de que tal preclusão atingirá somente o réu.
Havendo a correção, o autor será intimado
para o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
V – DO VALOR DA CAUSA – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
293. O réu poderá
impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor,
sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a
complementação das custas.
Correspondência
no CPC/1973, art. 261, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa
pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de
5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando
necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o
valor da causa.
Parágrafo
único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na
petição inicial.
1.
IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA
Cumprindo a tendência do CPC
de extinguir ao máximo as petições autônomas, o art. 293 prevê que a impugnação
ao valor da causa será elaborada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
Ainda segundo o dispositivo, caberá ao juiz decidir a respeito do valor da
causa com a imposição, se for o caso, da complementação das custas judiciais. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 459. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Não se deve descartar,
apesar da anomalia da situação, de a decisão do valor da causa ser capítulo da
sentença. Basta imaginar a hipótese de julgamento antecipado do mérito, quando
o primeiro ato do juiz após a contestação será a prolação da sentença. O mais
comum, entretanto, deve ser a decisão interlocutória a respeito do valor da
causa, até porque seu acolhimento pode exigir do autor a complementação do
recolhimento de taxas judiciárias, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, não
havendo sentido postergar tal decisão para a prolação da sentença em situações
de julgamento não antecipado do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 459/460.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Como tal decisão
interlocutória não está prevista nos incisos do art. 1.015 do CPC, não caberá
contra ela a interposição de recurso de agravo de instrumento,
independentemente do conteúdo da decisão (acolhendo ou rejeitando a alegação do
réu). Nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC, caberá à parte sucumbente a
alegação da matéria em sede de apelação ou contrarrazões. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 460. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
E nesse caso poderemos ter
uma situação no mínimo peculiar, bastando para tanto imaginar a parte
sucumbente quanto à questão incidental do valor da causa, mas vitoriosa ao
final da demanda. Terá interesse recursal na apelação somente para impugnar a
decisão interlocutória que julgou o valor da causa? Penso que sim, mas não
deixa de ser curioso esse recurso evitar o trânsito em julgado da sentença,
ainda mais se a parte contrária deixar de recorrer contra a sentença. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 460. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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