CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 356- VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
– Seção III – Do julgamento Antecipado Parcial do Mérito - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 356. O juiz
decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou
parcela deles:
I – mostrar-se
incontroverso;
II – estiver em
condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º. A decisão que
julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a inexistência de obrigação líquida
ou ilíquida.
§ 2º. A parte poderá liquidar
ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar
parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso
contra essa, interposto.
§ 3º. Na hipótese do
§ 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º. A liquidação e
o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser
processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do
juiz.
§ 5º. A decisão
proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Correspondência no
art. 273 (...) § 6º do CPC de 1973, somente referente ao caput do art. 356 e
inciso I, com a seguinte redação:
Art. 273 (...) § 6º. A
tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Inciso II e demais
parágrafos, sem correspondência no CPC/1973.
·
JULGAMENTO ANTECIPADO
PARCIAL DO MÉRITO
A
grande novidade do CPC/2015 quanto ao julgamento antecipado do mérito é a
previsão expressa de que ele pode ser parcial. Nos termos do art. 356 do novo
diploma processual, o juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos
pedidos formulados – ou parte deles – mostrar-se incontroverso ou estiver em
condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 618. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
dispositivo encerra uma considerável polêmica doutrinária quanto à melhor interpretação
do art. 273, § 6º, do CPC/1973. Apesar de prevista como espécie de tutela
antecipada no antigo CPC, o julgamento parcial do mérito suscitava interessante
debate doutrinário: seria realmente uma espécie diferenciada de tutela antecipada ou um julgamento antecipado parcial da lide?
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 618. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Havia
parte da doutrina que entendia não se tratar de genuína tutela antecipada, mas
sim de julgamento antecipado parcial da lide, e, em vez de um parágrafo no art.
273 do CPC/1973, o legislador deveria ter incluído um parágrafo no art. 330 do
CPC/1973. Para essa corrente doutrinária, a cognição do juiz, ao decidir parcela
da pretensão do autor, era exauriente, fundando-se a decisão em um juízo de
certeza. Tratando-se de resolução do
mérito fundada em juízo de certeza, a decisão seria apta a gerar coisa julgada
material, não podendo ser revogada nem modificada pela decisão final da
demanda, sendo inaplicável à espécie o art. 273, § 4º, do CPC/1973. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 618. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Existia
outra corrente doutrinária que defendia a natureza de tutela antecipada
afirmando-se que o art. 273, § 4º, do CPC/1973 era totalmente aplicável à
tutela antecipada de parcela incontroversa da pretensão do autor. Para essa
corrente doutrinária, apesar de o juízo de verossimilhança ser ainda mais
robusto que nas outras espécies de tutela antecipada, o juiz não decidia com
fundamento em cognição exauriente, sendo admissível que ao final da demanda
reformulasse seu entendimento e revogasse ou modificasse a decisão concessiva
de tutela antecipada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 618.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Diante
da realidade legislativa imposta pelo revogado Código de Processo Civil,
entendia-se que a opção do legislador em qualificar o julgamento de parcela da pretensão
quando incontroversa era determinante para a solução do impasse doutrinário. Defendia-se
ser possível a criação do fracionamento do julgamento de mérito por meio da
admissibilidade de julgamento antecipado parcial da lide, com decisão fundada
em cognição exauriente e apta a gerar a coisa julgada material. Por uma opção
legislativa, o processo continuaria somente para decidir a parcela controversa
da pretensão, e sua decisão não afetaria o que já teria sido resolvido definitivamente.
Não foi isso, entretanto o que a Lei 10.444/2002 criou ao incluir o § 6º ao
art. 273 do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 619.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Se
o legislador no CPC/1973 tratou do fenômeno como espécie de tutela antecipada, não
restava dúvida da aplicação dos §§ 4º e 5º, do art. 273 do CPC/1973 a essa
espécie de tutela antecipada, significando que a tutela antecipada poderia ser
revogada ou modificada a qualquer momento, ainda que somente na hipótese de
haver novas circunstâncias.
Diante dessa realidade, defendia
que, mesmo considerando-se a cognição exauriente nessa espécie de tutela
antecipada, o conhecimento superveniente de matérias de ordem pública, que
poderiam inclusive ser lavadas a processo ex
officio pelo juiz, seria apto a extinguir o processo sem resolução do
mérito, acarretando a imediata revogação da tutela antecipada anteriormente
concedida. Essa possibilidade de revogação demonstrava que a decisão concessiva
de tutela antecipada não era definitiva, não sendo apta a gerar coisa julgada
material.
Há, inclusive, interessante
julgamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 273, § 6º, do
CPC/1973, no qual o tribunal, além de reconhecer que essa tutela antecipada não
é espécie de tutela de urgência, afirma que a cognição é exauriente, mas que em
razão de política legislativa a tutela do incontroverso não é suscetível de
imunidade pela coisa julgada, sendo concedida por meio de decisão interlocutória
de mérito (Informativo 532/STJ, 3ª
Turma, REsp 1.234.887/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.09.2013,
DJe 02.10.2013)
A opção do legislador do Novo Código
de Processo Civil foi modificar a natureza jurídica dessa espécie de
julgamento, tornando o que anteriormente era uma espécie diferenciada de tutela
antecipada em julgamento antecipado parcial do mérito. Afastou-se do princípio
da unicidade do julgamento do mérito preconizado por Chiovenda, passando a
prever a hipótese de julgamento fracionado de mérito.
Com a alteração, o capítulo que
decide parcela do mérito produzirá coisa julgada material ao transitar em
julgado, não sendo possível o juiz posteriormente modificar a decisão ao
resolver a parcela do mérito que demandou a continuidade, ainda que parcial, do
processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 619. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
1. CABIMENTO
Há
duas hipóteses de cabimento do julgamento antecipado parcial do mérito
previstas pelos incisos do art. 356 do CPC.
A incontrovérsia de um dos pedidos ou de
parcela de um pedido prevista pelo inciso I do art. 356 do atual código, deve
ser compreendida como o parcial reconhecimento jurídico do pedido. O dispositivo
não trata da incontrovérsia dos fatos, mas do pedido, e a única forma de o
pedido do autor se tornar incontroverso é por meio de ato de autocomposição
unilateral do réu. Nesse caso caberá ao juiz julgar a parcela incontroversa por
meio da sentença homologatória de mérito prevista no art. 487, III, “a”, do
Novo CPC.
Também será cabível o julgamento antecipado
parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles estiver em
condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. O inciso II do art.
356 do CPC é de simples compreensão; é possível julgar antecipadamente parcela
do mérito sempre que com relação a essa parcela não houver necessidade de produção
de provas, quer porque já produzidas, quer porque dispensável a produção de
qualquer prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 619. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. RECORRIBILIDADE
Considerando-se
o art. 203, § 2º, do CPC, mesmo tratando-se de decisão de mérito, o julgamento
antecipado parcial do mérito se dá por decisão interlocutória. Por expressa
previsão legal da decisão que julgar antecipadamente parcela do mérito será
cabível o recurso de agravo de instrumento. O § 5º do art. 356 do CPC é
desnecessário diante da previsão do art. 1.015, II, deste Livro. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 620. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Esse cabimento recursal gera problemas
porque teremos no sistema processual dois recursos distintos ao segundo grau
para reexame de decisão de mérito. Se o mérito for julgado na íntegra, caberá apelação,
se for julgado parcialmente haverá um primeiro momento agravo de instrumento e
para o julgamento remanescente a apelação.
Insisto que não é solução adequada prever
agravo de instrumento contra decisão que resolve o mérito enquanto a apelação
mantiver muito mais garantias ao recorrente do que o agravo de instrumento. Resolve-se
um problema (não haver múltiplas apelações em momentos distintos) e criam-se
inúmeros outros. Abre-se espaço até mesmo, para a exótica “apelação de
instrumento”, um recurso de agravo de instrumento com as garantias processuais
da apelação...
Reconheço, por outro lado, que o Atual
Livro aproximou consideravelmente o procedimento dos recursos de apelação e de
agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito, que passam a ter o
mesmo prazo de interposição (15 dias), nenhum deles conta com revisor e é
aplicável a ambos a técnica de julgamento substitutiva dos embargos
infringentes.
Mas ainda há diferenças, como a
sustentação oral, admitida na apelação e não no agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória de mérito. E a questão dos diferentes
efeitos de tais recursos é o principal problema, que será tratado no momento
adequado.
Nos termos do art. 356, § 1º., do CPC, a
decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação
líquida ou ilíquida. A norma parece ser
fruto de excesso de zelo do legislador, porque, se a forma de julgamento é
antecipada do mérito, ainda que parcial, seria natural entender que a obrigação
reconhecida pudesse ser líquida ou ilíquida. Sob a ótica do ditado popular “o
que abunda não prejudica”, o dispositivo não deve gerar consequências práticas
relevantes.
Havendo omissão, contradição, obscuridade
ou erro material será cabível o recurso de embargos de declaração, nos termos
do art. 1.022 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 620.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
EXECUTABILIDADE
O § 2º. Do art. 356 do CPC é interessante
porque libera a liquidação ou execução imediata na obrigação reconhecida na
decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda
que haja recurso pendente de julgamento. O dispositivo é compatível com o §
5º., que prevê a decisão ser recorrível por agravo de instrumento, recurso sem
efeito suspensivo.
Há,
entretanto, uma gritante contradição entre qualquer decisão que resolva o
mérito e seja recorrível por apelação e a decisão que julga antecipadamente
parcela do mérito. Enquanto no primeiro caso será inviável, ao menos em regra,
a execução em razão do efeito suspensivo do recurso; no segundo, será cabível a
execução provisória.
A
distinção de tratamento não tem qualquer justificativa lógica ou jurídica
plausível, porque trata julgamentos de mérito de maneira distinta quanto à sua
eficácia imediata sem nada que justifique o tratamento desigual, em nítida
ofensa ao princípio da isonomia. Sou um crítico do efeito suspensivo como regra
na apelação, mas, uma vez sendo essa a opção legislativa, realmente fica
complicado compreender por que a decisão que julga antecipadamente parcela do
mérito pode ser executada provisoriamente.
Essa manifesta contradição,
entretanto, não permite a conclusão paradoxal de que para os atos previstos no
art. 520, IV, do CPC atual será exigida a prestação da caução (Enunciado
49/ENFAM: “No julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório
da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015),
sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV”). Esse entendimento torna
letra morta o art. 356, § 2º, do CPC, que na realidade é uma exceção à regra do
art. 520, IV, do Novo Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 620.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
AUTOS SUPLEMENTARES
O
art. 356, § 3º, do CPC, prevê regra mais cartorial do que processual ao
disciplinar a forma de autuação da liquidação ou cumprimento de sentença da decisão
que julga parcialmente o mérito. Nos termos do dispositivo, poderão nesse caso
ser criados autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz,
o que deve ocorrer para não embaralhar o procedimento principal da parcela do
processo que ainda não foi julgada e a liquidação ou execução da decisão que
decidiu o mérito de forma antecipada e parcial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 620. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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