CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 364 – 365 - 366 VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 364. Finda a
instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao
membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente,
pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez)
minutos, a critério do juiz.
§ 1º. Havendo
litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da
prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não
convencionarem de modo diverso.
§ 2º. Quando a causa
apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser
substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e
pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção,
em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Correspondência do art.
364 do CPC 2015, no art. 454 do CPC 1973, com a seguinte redação:
Art. 454. Finda a
instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao
órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos
para cada um, prorrogável por 10 (10), a
critério do juiz.
§ 1º. Havendo
litisconsorte ou terceiro, o prazo que formará com o da prorrogação um só todo,
dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 3º. Este referente ao § 2º do art.
364 do CPC 2015, com a seguinte redação: Quando a causa apresentar questões
complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por
memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
1.
DEBATES ORAIS
Finda
a instrução, serão realizados os debates orais, que na realidade são as alegações
finais das partes tornando-se por base a prova que foi produzida na audiência à
luz da matéria jurídica discutida na demanda. O prazo é de 20 minutos,
prorrogáveis por mais 10, sendo de 30 minutos na hipótese de litisconsortes,
hipótese na qual havendo advogados diferentes, o tempo será dividido entre eles
e, não sendo possível chegar a um acordo será dividido em partes iguais.
A ordem dos debates orais vem definida no caput do art. 364 do CPC: autor, réu,
membro do Ministério Público quando o órgão funcionar na demanda como fiscal da
ordem jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 637/638. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
MEMORIAIS
Prevê
o art. 364, § 2º, do CPC, a possibilidade de o juiz converter os debates orais
em memoriais, que são alegações finais escritas, sempre que a causa apresentar
questões complexas de fato ou de direito. Costuma ser comum na praxe forense
essa conversão ainda que os requisitos do dispositivo legal ora comentado não
tenham sido preenchidos; trata-se de um pacto implícito de mediocridade,
ofensivo ao princípio da oralidade: juízes que não querem ou não sabem ouvir e
advogados que não querem ou não sabem falar. De qualquer forma, caberá ao juiz
a determinação dessa conversão ou não, sendo irrelevante a vontade das partes. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 638. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Elogiável o art. 364, § 2º, do CPC ao
prever não só o prazo de 15 dias para a apresentação dos memoriais, chamados
pelo dispositivo legal de “razões finais escritas”, como também expressamente
consagrando o entendimento defendido por grande parte da doutrina sob a égide
do CPC/1973, mesmo sem previsão legal, de que o prazo deve ser contado
sucessivamente para autor e réu, sendo o último a se manifestar o Ministério
Público, quando funcionar no processo como fiscal da ordem jurídica.
A previsão de prazo sucessivo para a
apresentação dos memoriais escritos respeita a dinâmica de toda a atividade
desenvolvida na audiência: primeiro fala o autor, e depois fala o réu, já
sabendo de antemão o que foi dito pelo autor. Na realidade é a própria dinâmica
do processo, vindo antes o ataque, e depois a defesa. O réu, portanto, ao
elaborar seus memoriais escritos, terá acesso aos memoriais apresentados pelo
autor, podendo se valer de tal peça para mais adequadamente se defender. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 638. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art.
365. A audiência é uma e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente
cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das
partes.
Parágrafo
único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do
julgamento do mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais
próxima possível, em pauta preferencial.
Correspondência
no art. 455 do CPC/1973 caput, com a seguinte redação: a audiência é uma e
contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o
julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
1. AUDIÊNCIA UMA E CONTÍNUA
Segundo prevê o art. 365, caput, do CPC, a audiência de instrução
é uma e contínua, mas que pode ser cindida de forma excepcional diante da
ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. O dispositibo
não merece elogios, até e principalmente porque especifica hipótese de cisão da
audiência prevista genericamente e de forma mais inteligente no parágrafo unido
co dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 639.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
dispositivo, ora criticado, desconsidera que se parte tiver se comprometido a
levar a testemunha independentemente de intimação e ela deixa de ir à audiência
não será caso de cisão da audiência, mesmo por acordo das partes, mas sim de
dispensa da prova testemunhal. Por outro lado, não parece que a vontade das
partes deva determinar a cisão ou não da audiência, o que deverá ser contornado
no caso concreto porque o caput do
art. 365 do CPC, além de prever a excepcionalidade da cisão, exige que ela seja
fundamentada. Dessa forma, o juiz poderá rejeitar o acordo de vontade das
partes se não houver fundamento que o convença a cindir a audiência. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 639. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O parágrafo único do dispositivo ora
comentado prevê, diante da impossibilidade de realização da instrução, do
debate e do julgamento no mesmo dia (por exemplo, adiantado da hora, ausência
de sujeito necessário, conversão do julgamento em diligência, fenômenos
naturais inesperados), que o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais
próxima possível, em pauta preferencial. Ou seja, se houver motivo justo para a
audiência não poder ser encerrada no mesmo dia, ela será cindida. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 639. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Apesar
de tradicionalmente a unidade e a continuidade da audiência de instrução serem analisadas como se fossem o mesmo fenômeno processual, é correta a doutrina que
examina essas duas características de forma separada. Unidade da audiência significa que, para todos os diferentes atos
previstos, é realizada somente uma audiência (não há uma audiência para
depoimentos pessoais, outra para prova testemunhal, outra para debates orais
etc.), enquanto continuidade significa que a audiência deve começar e terminar em
uma assentada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 639. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Interrompida a audiência – o
que deve ser excepcional -, não se designará uma nova, apenas se prosseguirá em
data próxima à audiência interrompida. Há algumas interessantes consequências
práticas dessa regra: (a) não é possível praticar novos atos preparatórios (por
exemplo, arrolar testemunhas) para a continuação da audiência; (b) havendo
direito superveniente de aplicação imediata, aplicam-se, à continuação, as
regras vigentes quando da realização do início da audiência; (c) havendo
nulidade na primeira sessão, as sucessivas serão afetadas; (d) presente o
advogado na primeira sessão e ausente na continuação, o juiz não poderá
dispensar as provas por ele requeridas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 639. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 366. Encerrado o debate ou
oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo
de 30 (trinta) dias.
Correspondência no art. 456 do CPC/1973,
com a seguinte redação: Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz
proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
1.
PROLAÇÃO
DA SENTENÇA
Caso o juiz converta os
debates orais em memoriais, a sentença será proferida por escrito em cartório,
intimando-se as partes por meio de seus procuradores pela imprensa oficial.
Ultrapassada a fase de
debates orais, com ou sem a sua efetiva realização, o que dependerá da vontade
dos patronos das partes (ônus processual),
o juiz poderá proferir a sentença oralmente em audiência, sendo as partes –
mesmo que ausentes – intimadas da decisão no ato. Note-se ser uma mera
faculdade do juiz, que poderá se preferir chamar os autos à conclusão depois
dos debates orais e proferir sentença escrita em cartório no prazo impróprio de
30 dias. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 639/640. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Ainda
que romanticamente se entenda que a opção pela sentença escrita em cartório
fique reservada para demandas mais complexas, que exijam uma análise e um
estudo mais aprofundado do juiz, a praxe forense mostra que o abarrotamento das
pautas de audiência faz com que a sentença oral se torne cada vez mais rara. Com
audiências designadas com pouco tempo entre uma e outra seria até mesmo
temerário o juiz sentenciar, oralmente, todos os processos.
Nos termos do art. 366 do CPC, encerrado o debate ou
oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência no prazo de
30 dias, sendo tal prazo de natureza imprópria. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 640. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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