quarta-feira, 7 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 378, 379, 380 - DAS PROVAS - Seção I – Disposições gerais - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 378, 379, 380 - VARGAS, Paulo S.R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção I – Disposições gerais
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Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Correspondência no CPC/1973, art. 339, com a mesma redação.

1.    DEVER DE COLABORAÇÃO

O art. 6º do CPC prevê o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, de forma que o juiz deve cooperar com as partes e essas devem cooperar com o juiz para a entrega de uma prestação jurisdicional de qualidade. É evidente que esta qualidade depende de o juiz descobrir a verdade – possível – sobre os fatos alegados. E nesse descobrimento da verdade, o art. 378 do mesmo diploma, amplia o caráter subjetivo do princípio da cooperação, prevendo que ninguém se exime de tal colaboração, o que envolve tanto as partes como os terceiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 667/668. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXCEÇÕES

Apesar de ser dever de todos colaborar com o juiz na descoberta da verdade possível, o sistema protege tanto as partes como terceiros quando há outros valores envolvidos, associados a algum interesse público ou à preservação da vida íntima do sujeito. Dessa forma, pode a parte se negar a responder a determinadas perguntas, o mesmo se verificando com a testemunha (art. 388, 404 e 408 do CPC). Também a inspeção do corpo ou qualquer outro meio de prova que exija a quebra do direito à intimidade poderá não ser produzida, se não houver colaboração voluntária do sujeito, como ocorre com o exame de DNA para fins de investigação de paternidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 668. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER

Sendo descumprido o dever de colaboração, ora analisado, sem fundamento legal que o justifique, a consequência dependerá do ato a ser praticado e do sujeito que se recusou a praticá-lo.
            A parte que se recusa a comparecer a seu depoimento pessoal, ou mesmo comparecendo se recusa a responder às perguntas que lhe são dirigidas, tem contra si a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com a produção da prova. A mesma presunção é gerada quando a parte contrária se recusa a exibir documento em juízo. A testemunha devidamente intimada que não compare à audiência de instrução será conduzida coercitivamente á presença do juiz. O terceiro que não exibe o documento libera a aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias para que a exibição ocorra mesmo contra sua vontade.
            No caso específico de recusa do pretenso pai a se submeter a exame de DNA em ação de investigação de paternidade, induz presunção júris tantum de paternidade (Súmula 301/STJ), ainda que o tribunal tenha afastado tal presunção quando não há qualquer outra prova produzida, ainda que de possível produção, valendo-se o julgador apenas da recusa do investigado como razão de decidir (STJ, 4ª Turma, REsp 1.281.664/SP, rel. Min. Marco Buzzi, rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/10/2014, DJe 05/02/2015) e afirmado que a recusa não implica automaticamente o reconhecimento ou negação da paternidade, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios (STJ, 3ª Turma, REsp 1.272.691/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013).
            Com relação à recusa de sujeito que não seja o investigado, o Superior Tribunal de Justiça não tem entendimento consolidado. Ao mesmo tempo em que aplica o entendimento sumulado quando a recusa parte de parentes do pretenso pai, como irmãos paternos do investigado (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 499.722/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 18/12/2014, DJe 06/02/2015), afasta a presunção quando a recusa partiu de filha do investigado, com fundamento na proteção à dignidade da pessoa jurídica (STJ, 4ª Turma, REsp 1.115.428/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/08/2013, DJe 27/09/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 668. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção I – Disposições gerais
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Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe foi interrogado;
II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III – praticar o ato que lhe for determinado.

Correspondência no CPC/1973, art. 340, com a seguinte redação:

Art. 340. Além dos deveres enumerados no artigo 14, compete à parte:
I – comparecer em juízo respondendo ao que lhe for interrogado;
II – submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III – praticar o ato que lhe for determinado.

1.    DEVERES DAS PARTES

Especificando o dever previsto no artigo antecedente, o art. 379 do CPC prevê que a parte deve comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; e praticar o ato que lhe for determinado (que, apesar da omissão legal, deve ser compreendido como ato destinado à produção de prova).
            O direito de não produzir prova contra si mesmo, previsto no caput do art. 379 do CPC, não se confunde com o direito amplo e irrestrito da parte de não se autoincriminar, presente na esfera penal. Na esfera cível, a parte só estará  dispensada dos deveres previstos no dispositivo ora analisado se existir norma expressa nesse sentido, como ocorre nos arts. 388, 404, 408 do CPC. Também estará eximida de produzir prova se ela puder ser produzida para sua acusação na esfera penal. Nesse sentido o Enunciado 51 do FPPC: “A compatibilização do  disposto nesses artigos c/c o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si em razão de reflexos no ambiente penal”.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 669. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção I – Disposições gerais
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Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

Correspondência no CPC/1973, art. 341, com a seguinte redação:

Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder;
Parágrafo único. Sem correspondência no CPC 1973.

1.    DEVERES DO TERCEIRO

Nos termos do art. 380, I, do CPC, incumbe ao terceiro informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, parecendo o dispositivo descrever a posição do terceiro como testemunha. É verdade que na inspeção judicial será possível ao juiz pedir algum esclarecimento a terceiro, mas nesse caso as perguntas não terão como objeto os faros controvertidos, porque sendo assim o terceiro deverá ser ouvido em juízo como testemunha.
            Apesar de ser dever das testemunhas responder às perguntas do juiz, a respeito dos fatos de que tenha conhecimento, o art. 448 do atual CPC prevê situações excepcionais nas quais se admite o silêncio da testemunha: (a) fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; (b) fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
            Também incumbe ao terceiro, nos termos do art. 380, II, do CPC, a exibição de coisa ou documento que estiver em seu poder. A exibição de coisa ou documento como meio de prova é regulamentada pelos arts. 396 e 404 desde Código atual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 670. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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