CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 378, 379, 380 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção I –
Disposições gerais
vargasdigitador.blogspot.com
Art.
378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder
Judiciário para o descobrimento da verdade.
Correspondência no CPC/1973, art. 339,
com a mesma redação.
1.
DEVER
DE COLABORAÇÃO
O art. 6º do CPC prevê o
princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, de forma que o juiz deve
cooperar com as partes e essas devem cooperar com o juiz para a entrega de uma
prestação jurisdicional de qualidade. É evidente que esta qualidade depende de
o juiz descobrir a verdade – possível – sobre os fatos alegados. E nesse
descobrimento da verdade, o art. 378 do mesmo diploma, amplia o caráter
subjetivo do princípio da cooperação, prevendo que ninguém se exime de tal
colaboração, o que envolve tanto as partes como os terceiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 667/668. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
EXCEÇÕES
Apesar de ser dever de todos
colaborar com o juiz na descoberta da verdade possível, o sistema protege tanto
as partes como terceiros quando há outros valores envolvidos, associados a
algum interesse público ou à preservação da vida íntima do sujeito. Dessa
forma, pode a parte se negar a responder a determinadas perguntas, o mesmo se
verificando com a testemunha (art. 388, 404 e 408 do CPC). Também a inspeção do
corpo ou qualquer outro meio de prova que exija a quebra do direito à
intimidade poderá não ser produzida, se não houver colaboração voluntária do
sujeito, como ocorre com o exame de DNA para fins de investigação de
paternidade. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 668. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
CONSEQUÊNCIAS
DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER
Sendo descumprido o dever de
colaboração, ora analisado, sem fundamento legal que o justifique, a consequência
dependerá do ato a ser praticado e do sujeito que se recusou a praticá-lo.
A parte que se recusa a comparecer a seu depoimento
pessoal, ou mesmo comparecendo se recusa a responder às perguntas que lhe são
dirigidas, tem contra si a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia
provar com a produção da prova. A mesma presunção é gerada quando a parte
contrária se recusa a exibir documento em juízo. A testemunha devidamente
intimada que não compare à audiência de instrução será conduzida
coercitivamente á presença do juiz. O terceiro que não exibe o documento libera
a aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias
para que a exibição ocorra mesmo contra sua vontade.
No caso específico de recusa do pretenso pai a se submeter
a exame de DNA em ação de investigação de paternidade, induz presunção júris tantum de paternidade (Súmula
301/STJ), ainda que o tribunal tenha afastado tal presunção quando não há
qualquer outra prova produzida, ainda que de possível produção, valendo-se o
julgador apenas da recusa do investigado como razão de decidir (STJ, 4ª Turma,
REsp 1.281.664/SP, rel. Min. Marco Buzzi, rel. p/acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, j. 23/10/2014, DJe 05/02/2015) e afirmado que a recusa não implica
automaticamente o reconhecimento ou negação da paternidade, devendo ser
apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios (STJ, 3ª Turma, REsp
1.272.691/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013).
Com relação à recusa de sujeito que não seja o
investigado, o Superior Tribunal de Justiça não tem entendimento consolidado. Ao
mesmo tempo em que aplica o entendimento sumulado quando a recusa parte de
parentes do pretenso pai, como irmãos paternos do investigado (STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 499.722/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 18/12/2014, DJe
06/02/2015), afasta a presunção quando a recusa partiu de filha do investigado,
com fundamento na proteção à dignidade da pessoa jurídica (STJ, 4ª Turma, REsp
1.115.428/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/08/2013, DJe 27/09/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 668. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção I –
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Art.
379. Preservado o direito de não produzir prova contra si
própria, incumbe à parte:
I – comparecer em juízo, respondendo ao
que lhe foi interrogado;
II – colaborar com o juízo na realização
de inspeção judicial que for considerada necessária;
III – praticar o ato que lhe for
determinado.
Correspondência no CPC/1973, art. 340,
com a seguinte redação:
Art. 340. Além dos deveres enumerados no
artigo 14, compete à parte:
I – comparecer em juízo respondendo ao que
lhe for interrogado;
II – submeter-se à inspeção judicial,
que for julgada necessária;
III – praticar o ato que lhe for determinado.
1.
DEVERES
DAS PARTES
Especificando o dever
previsto no artigo antecedente, o art. 379 do CPC prevê que a parte deve
comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; colaborar com o
juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; e
praticar o ato que lhe for determinado (que, apesar da omissão legal, deve ser
compreendido como ato destinado à produção de prova).
O direito de não produzir prova contra si mesmo, previsto
no caput do art. 379 do CPC, não se
confunde com o direito amplo e irrestrito da parte de não se autoincriminar,
presente na esfera penal. Na esfera cível, a parte só estará dispensada dos deveres previstos no
dispositivo ora analisado se existir norma expressa nesse sentido, como ocorre
nos arts. 388, 404, 408 do CPC. Também estará eximida de produzir prova se ela
puder ser produzida para sua acusação na esfera penal. Nesse sentido o
Enunciado 51 do FPPC: “A compatibilização do disposto nesses artigos c/c o art. 5º, LXIII,
da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova
contra si em razão de reflexos no ambiente penal”. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 669. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção I –
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Art.
380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias
de que tenha conhecimento;
II – exibir coisa ou documento que
esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso
de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Correspondência no CPC/1973, art. 341,
com a seguinte redação:
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação
a qualquer pleito:
I – informar ao juiz os fatos e as
circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II – exibir coisa ou documento que
esteja em seu poder;
Parágrafo único. Sem correspondência no
CPC 1973.
1.
DEVERES DO TERCEIRO
Nos
termos do art. 380, I, do CPC, incumbe ao terceiro informar ao juiz os fatos e
as circunstâncias de que tenha conhecimento, parecendo o dispositivo descrever
a posição do terceiro como testemunha. É verdade que na inspeção judicial será
possível ao juiz pedir algum esclarecimento a terceiro, mas nesse caso as
perguntas não terão como objeto os faros controvertidos, porque sendo assim o
terceiro deverá ser ouvido em juízo como testemunha.
Apesar de ser dever das testemunhas
responder às perguntas do juiz, a respeito dos fatos de que tenha conhecimento,
o art. 448 do atual CPC prevê situações excepcionais nas quais se admite o
silêncio da testemunha: (a) fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu
cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau; (b) fatos a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar sigilo.
Também incumbe ao terceiro, nos
termos do art. 380, II, do CPC, a exibição de coisa ou documento que estiver em
seu poder. A exibição de coisa ou documento como meio de prova é regulamentada
pelos arts. 396 e 404 desde Código atual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 670. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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