CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 735 a 737
Dos Testamentos e
dos Codicilos – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção V – Dos Testamentos e
dos Codicilos - vargasdigitador.blogspot.com
Art
735. Recebendo testamento cerrado, o juiz,
se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o
abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
§ 1º. Do termo abertura constarão o nome do
apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do
testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
§ 2º. Depois de ouvido o Ministério Público, não
havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e
cumprir o testamento.
§ 3º. Feito o registro, será intimado o
testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
§ 4º. Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele
estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo,
observando-se a preferencia legal.
§ 5º. O testamenteiro deverá cumprir as disposições
testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu,
observando-se o disposto em lei.
Correspondência no CPC/1973, artigos 1.125,
parágrafos e incisos, 1.126, caput e 1.127, caput na seguinte ordem e redação:
Art. 1.125, caput. Este referente ao Caput do art
735 do CPC/2015 – Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está
intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o
entregou.
Parágrafo único e incisos I a IV. Este referente ao
§ 1º do art 735 do CPC/2015 – Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que,
rubricado pelo juiz e assinado pelo apresente, mencionará:
I – a data e o lugar em que o tratamento foi aberto;
II – o nome do apresentante e como houve ele no
testamento;
III – a data e o lugar do falecimento do testado;
IV – qualquer circunstância digna de nota,
encontrada no invólucro ou no interior do testamento.
Art 1.126. Este referente ao § 2ºt do art 735 do
CPC/2015. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público,
mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício
externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Art 1.127. Este referente aos §§ 3º e 4º do art 735
do CPC/2015. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a
assinar, no prazo 5 (cinco) dias, o termo da testamentária; se não houver
testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão
certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará
testamenteiro dativo, observando-se a preferencia legal.
§ 5º. Sem correspondência no CPC/1973
1.
ABERTURA
DE TESTAMENTO
Há duas modalidades de
testamento: os ordinários (público, cerrado e particular) e os especiais
(marítimo, aeronáutico e militar). Como a própria redação do art 735, caput,
do CPC, esclarece, o dispositivo deve ser aplicado ao testamento cerrado,
também conhecido como secreto ou místico, realizado perante o tabelião, nos
termos dos arts 1.868 a 1875 do CC. Apesar da omissão legal, em respeito ao
próprio título da Seção V, o dispositivo também é aplicável aos codicilos,
espécie raríssima de pequeno testamento, regulado nos termos dos arts 1.881 a
1.885 do CC.
Conforme prevê o art 735, caput, do CPC, cabe ao juiz
analisar se não há vício externo que torne o testamento suspeito de nulidade ou
falsidade, prevendo o art 1.972 do CC, que o testamento cerrado que o testador
abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, será
considerado revogado, devendo nesse sentido decidir o juiz. Devem ser
desconsideradas rasuras e violação involuntária pelo próprio testador, desde
que sejam justificadas de forma comprovada.
Ainda que o juiz entenda o testamento suspeito, não poderá
deixar de registrá-lo e arquivá-lo, mas a ele não dará cumprimento. A
declaração de falsidade ou de decretação de nulidade depende de ação própria,
sendo que sobrevindo nessa ação decisão declarando a idoneidade do testamento
caberá ao juiz dar cumprimento ao testamento já registrado e arquivado.
Estando o testamento cerrado formalmente em ordem, caberá ao
juiz abri-lo e determinar sua leitura pelo escrivão na presença do sujeito que
levou o testamento ao juízo. No § 1º do dispositivo ora comentado há uma relação
dos requisitos formais que devem ser preenchidos no auto de abertura do
testamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.157/1.158. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. PROCEDIMENTO
No art 735, § 2º, do CPC,
existe a expressa previsão para a oitiva do Ministério Público. Após a
manifestação do parquet, caberá ao juiz registrar, arquivar e cumprir o
testamento, salvo se houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou
falsidade. Nesse caso, o juiz registrará e arquivará o testamento, mas não
determinará o seu cumprimento, determinando a suspensão do procedimento no
aguardo do interessado ingressar com ação autônoma visando à declaração de
regularidade do testamento.
Os §§ 3º e 4º do art 735 do CPC, preveem o procedimento para a
assinatura do termo da testamentária, apontando para a hipótese de
testamenteiro nomeado e de inexistência, ausência, ou resistência desse
testamenteiro, quando o juiz nomeará testamenteiro, observando a preferência
legal prevista no art 1.984 do CC.
Registre-se que para parcela da doutrina, em cumprimento ao
princípio do contraditório, antes de o juiz proceder à abertura do testamento,
deveria citar os herdeiros legítimos, desde que conhecidos, e intimar o
Ministério Público, dando a esses sujeitos a oportunidade de manifestação antes
do ato de abertura do testamento.
Nos termos do § 5º do art 735 do CPC o testamenteiro deverá
cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu
e despendeu, observando-se o disposto em lei. O dispositivo consagra regras já
previstas no art 1.980 do CC.
O legitimado a ingressar com o processo de inventário não
precisa esperar o fim do processo de abertura de testamento, até porque tem o
prazo de 60 dias do óbito para ingressar com o processo sob pena de multa, de
forma que é admissível a concomitância dos dois processos. O cumprimento do
testamento se fará nos autos do inventário, ao qual será juntada a certidão
testamentária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.158. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
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Art
736. Qualquer interessado, exibindo o
traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que
ordene o seu cumprimento, observando, no que couber, o disposto nos parágrafos
do art 735.
Correspondência no CPC/1973, art 1.128, com a seguinte
redação:
Art 1.128. Quando o testamento for público, qualquer
interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que
ordene o seu cumprimento.
Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme
o disposto nos artigos 1.125 e 1.126.
1.
CUMPRIMENTO
DE TESTAMENTO PÚBLICO
O testamento público,
regido pelos arts 1.864 a 1.867 do CC, é aquele escrito por tabelião ou por seu
substituto legal em seu livro de notas, estando desde sua formulação acessível
a quem possa interessar. Segundo o art 736, do CPC, qualquer interessado pode
se dirigir ao cartório, obter traslado ou certidão e, exibindo qualquer um
desses documentos em juízo, pedir ao juiz que ordene seu cumprimento.
O procedimento da abertura, registro e cumprimento do testamento
cerrado será aplicado somente naquilo que couber ao pedido de cumprimento de
testamento público. Justamente em razão de sua natureza pública não tem sentido
adotar-se o procedimento de abertura e leitura do testamento, nem a verificação
de sua idoneidade formal. Já a participação do Ministério Público e a
assinatura do termo de testamentaria pelo testamenteiro são indispensáveis.
O pedido de cumprimento de testamento público pode tramitar
concorrentemente como o processo de inventário, até porque esse tem um prazo de
60 dias do óbito para ser iniciado sob pena de multa. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.159. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
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Art
737. A publicação do testamento particular poderá
ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou
pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se
impossibilitado de entrega-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
§ 1º. Serão intimados os herdeiros que não tiverem
requerido a publicação do testamento.
§ 2º. Verificando a presença dos requisitos da lei,
ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3º. Aplica-se o disposto nesta artigo ao codicilo
e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4º. Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o
disposto nos parágrafos do art 735.
Correspondência no CPC/1973, artigos 1.130, 1.131,
1133 e 1.134 uma para cada parágrafo respectivamente, com a seguinte redação:
Art
1.130. Referente ao caput do art 737 do CPC/2015. O herdeiro, o legatário ou o
testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em
juízo do testamento particular, inquirindo-see as testemunhas que lhe ouviram a
leitura e, depois disso, o assinam.
Art
1.131. Referente ao § 1º do art 737 do CPC/2015. Serão intimados para a
inquirição:
II
– o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a
publicação;
Art
1.133. Referente ao § 2º do art 737 do CPC/2015. Se pelo menos três testemunhas
contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do
Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais disposto nos
artigos 1.126 e 1.127.
Art
1.134 e incisos. Referente ao § 3º do art 737 do CPC/2015. As disposições da
seção precedente aplicam-se:
I
– ao testamento marítimo;
II
– ao testamento militar;
III
– ao testamento nuncupativo;
IV
– ao codicilo.
§
4º. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
PUBLICIAÇÃO
DO TESTAMENTO PARTICULAR
O
testamento particular, regulado pelos arts 1.876 a 1.880 do CC, é aquele
produzido pelo próprio testador, de próprio punho (daí também ser conhecido
como testamento hológrafo ou ológrafo) ou mediante processo mecânico, devendo
preencher os requisitos formais ditados pelos parágrafos do art 1.876 do CC.
Depois da morte do testador, qualquer herdeiro legatário ou o testamenteiro
poderão requerer em juízo a publicação do testamento particular. Em novidade do
CPC ora analisado, também o terceiro detentor do testamento, se impossibilitado
de entrega-lo a algum dos legitimados, poderá requerer a publicação do testamento
particular. Nesse caso tem-se uma legitimidade condicionada, já que dependa das
circunstâncias legais para existir no caso concreto. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.160. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
Diante
do pedido de publicação do testamento particular o juiz deve intimar os
herdeiros que não tiverem requerido tal publicação, ou seja, que não tenham
sido autores da ação judicial. Se comparado com o art 1.131 do CPC/1973 o art
737, § 1º, do CPC deixa de exigir a intimação do testamenteiro e dos
legatários, mas ao prever a intimação somente dos herdeiros, mantém o equívoco
já presente no diploma processual revogado. Apesar de o dispositivo legal
prever a intimação dos herdeiros, na realidade trata-se de verdadeira citação,
incluindo os herdeiros no processo como partes, sendo, inclusive, nesse sentido
o art 1.877 do CC. Nesse entendimento, somente o Ministério Público e as
testemunhas que serão ouvidas serão intimadas.
Segundo os parágrafos do art 1.876 do CC,
independentemente de ser feito de próprio punho ou mediante processo mecânico,
o testamento particular deve ser feito na presença de no mínimo três
testemunhas, que inclusive deverão subscrever o testamento. Acredito que sejam
esses os requisitos da lei exigidos pelo § 2º do art 737 do CPC para que o juiz
confirme o testamento após a oitiva do Ministério Público.
Nesse tocante também deve ser lembrado o
art 1.878, caput, do CC, que permite
a declaração de autenticidade se faltarem testemunhas, por morte ou ausência,
mas pelo menos uma delas reconhecer o testamento, o juiz poderá confirmá-lo,
desde que entenda haver prova suficiente de sua veracidade. Há corrente
doutrinária que, não aceitando a ideia de prova legal passada pelo dispositivo
legal ora comentado, afirma que o juiz, desde que convencido da regularidade do
testamento, ainda que não tenha a confirmação de nem mesmo uma testemunha,
deverá declará-lo como autêntico. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.160/1.161. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
CODICILO
E ESPÉCIES DIFERENCIADAS DE TESTAMENTO
O
testamento marítimo é regulado pelos arts 1.888 a 1.892 do CC, o testamento
militar pelos arts 1.893 a 1.896, o testamento nuncupativo pelo art 1.896 do
CC, e o codicilo pelos arts 1.881 a 1.885 do CC. Em todos eles se aplica o
disposto no art 737 do CPC. Apesar da omissão legal, também se aplica o art 737
do atual CPC ao testamento aeronático, previsto nos arts 1.888 a 1.892 do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.161. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
4.
CUMPRIMENTO
DO TESTAMENTO PARTICULAR
Nos
termos do § 4º do art 737 do CPC, observar-se-á, no cumprimento do testamento,
o disposto nos parágrafos do art 735 do mesmo diploma legal. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.160. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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