domingo, 29 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 735 a 737 - Dos Testamentos e dos Codicilos – VARGAS, Paulo. S. R.




CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 735 a 737   
  Dos Testamentos e dos Codicilos VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção V – Dos  Testamentos e dos Codicilos vargasdigitador.blogspot.com

Art 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

§ 1º. Do termo abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.

§ 2º. Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

§ 3º. Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

§ 4º. Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferencia legal.

§ 5º. O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.125, parágrafos e incisos, 1.126, caput e 1.127, caput na seguinte ordem e redação:

Art. 1.125, caput. Este referente ao Caput do art 735 do CPC/2015 – Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

Parágrafo único e incisos I a IV. Este referente ao § 1º do art 735 do CPC/2015 – Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresente, mencionará:

I – a data e o lugar em que o tratamento foi aberto;

II – o nome do apresentante e como houve ele no testamento;

III – a data e o lugar do falecimento do testado;

IV – qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.

Art 1.126. Este referente ao § 2ºt do art 735 do CPC/2015. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Art 1.127. Este referente aos §§ 3º e 4º do art 735 do CPC/2015. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo 5 (cinco) dias, o termo da testamentária; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferencia legal.

§ 5º. Sem correspondência no CPC/1973

1.    ABERTURA DE TESTAMENTO

Há duas modalidades de testamento: os ordinários (público, cerrado e particular) e os especiais (marítimo, aeronáutico e militar). Como a própria redação do art 735, caput, do CPC, esclarece, o dispositivo deve ser aplicado ao testamento cerrado, também conhecido como secreto ou místico, realizado perante o tabelião, nos termos dos arts 1.868 a 1875 do CC. Apesar da omissão legal, em respeito ao próprio título da Seção V, o dispositivo também é aplicável aos codicilos, espécie raríssima de pequeno testamento, regulado nos termos dos arts 1.881 a 1.885 do CC.

       Conforme prevê o art 735, caput, do CPC, cabe ao juiz analisar se não há vício externo que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, prevendo o art 1.972 do CC, que o testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, será considerado revogado, devendo nesse sentido decidir o juiz. Devem ser desconsideradas rasuras e violação involuntária pelo próprio testador, desde que sejam justificadas de forma comprovada.

       Ainda que o juiz entenda o testamento suspeito, não poderá deixar de registrá-lo e arquivá-lo, mas a ele não dará cumprimento. A declaração de falsidade ou de decretação de nulidade depende de ação própria, sendo que sobrevindo nessa ação decisão declarando a idoneidade do testamento caberá ao juiz dar cumprimento ao testamento já registrado e arquivado.

       Estando o testamento cerrado formalmente em ordem, caberá ao juiz abri-lo e determinar sua leitura pelo escrivão na presença do sujeito que levou o testamento ao juízo. No § 1º do dispositivo ora comentado há uma relação dos requisitos formais que devem ser preenchidos no auto de abertura do testamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.157/1.158. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

No art 735, § 2º, do CPC, existe a expressa previsão para a oitiva do Ministério Público. Após a manifestação do parquet, caberá ao juiz registrar, arquivar e cumprir o testamento, salvo se houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Nesse caso, o juiz registrará e arquivará o testamento, mas não determinará o seu cumprimento, determinando a suspensão do procedimento no aguardo do interessado ingressar com ação autônoma visando à declaração de regularidade do testamento.

       Os §§ 3º e 4º do art 735 do CPC, preveem o procedimento para a assinatura do termo da testamentária, apontando para a hipótese de testamenteiro nomeado e de inexistência, ausência, ou resistência desse testamenteiro, quando o juiz nomeará testamenteiro, observando a preferência legal prevista no art 1.984 do CC.

       Registre-se que para parcela da doutrina, em cumprimento ao princípio do contraditório, antes de o juiz proceder à abertura do testamento, deveria citar os herdeiros legítimos, desde que conhecidos, e intimar o Ministério Público, dando a esses sujeitos a oportunidade de manifestação antes do ato de abertura do testamento.

       Nos termos do § 5º do art 735 do CPC o testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. O dispositivo consagra regras já previstas no art 1.980 do CC.

       O legitimado a ingressar com o processo de inventário não precisa esperar o fim do processo de abertura de testamento, até porque tem o prazo de 60 dias do óbito para ingressar com o processo sob pena de multa, de forma que é admissível a concomitância dos dois processos. O cumprimento do testamento se fará nos autos do inventário, ao qual será juntada a certidão testamentária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.158. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção V – Dos  Testamentos e dos Codicilos vargasdigitador.blogspot.com

Art 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando, no que couber, o disposto nos parágrafos do art 735.

Correspondência no CPC/1973, art 1.128, com a seguinte redação:

Art 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.

Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos artigos 1.125 e 1.126.

1.    CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO

O testamento público, regido pelos arts 1.864 a 1.867 do CC, é aquele escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, estando desde sua formulação acessível a quem possa interessar. Segundo o art 736, do CPC, qualquer interessado pode se dirigir ao cartório, obter traslado ou certidão e, exibindo qualquer um desses documentos em juízo, pedir ao juiz que ordene seu cumprimento.

       O procedimento da abertura, registro e cumprimento do testamento cerrado será aplicado somente naquilo que couber ao pedido de cumprimento de testamento público. Justamente em razão de sua natureza pública não tem sentido adotar-se o procedimento de abertura e leitura do testamento, nem a verificação de sua idoneidade formal. Já a participação do Ministério Público e a assinatura do termo de testamentaria pelo testamenteiro são indispensáveis.

       O pedido de cumprimento de testamento público pode tramitar concorrentemente como o processo de inventário, até porque esse tem um prazo de 60 dias do óbito para ser iniciado sob pena de multa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.159. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção V – Dos  Testamentos e dos Codicilos vargasdigitador.blogspot.com

Art 737.  A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entrega-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

§ 1º. Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

§ 2º. Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

§ 3º. Aplica-se o disposto nesta artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

§ 4º. Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art 735.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.130, 1.131, 1133 e 1.134 uma para cada parágrafo respectivamente, com a seguinte redação:

Art 1.130. Referente ao caput do art 737 do CPC/2015. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-see as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinam.

Art 1.131. Referente ao § 1º do art 737 do CPC/2015. Serão intimados para a inquirição:

II – o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;

Art 1.133. Referente ao § 2º do art 737 do CPC/2015. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais disposto nos artigos 1.126 e 1.127.

Art 1.134 e incisos. Referente ao § 3º do art 737 do CPC/2015. As disposições da seção precedente aplicam-se:

I – ao testamento marítimo;

II – ao testamento militar;

III – ao testamento nuncupativo;

IV – ao codicilo.

§ 4º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PUBLICIAÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR

O testamento particular, regulado pelos arts 1.876 a 1.880 do CC, é aquele produzido pelo próprio testador, de próprio punho (daí também ser conhecido como testamento hológrafo ou ológrafo) ou mediante processo mecânico, devendo preencher os requisitos formais ditados pelos parágrafos do art 1.876 do CC. Depois da morte do testador, qualquer herdeiro legatário ou o testamenteiro poderão requerer em juízo a publicação do testamento particular. Em novidade do CPC ora analisado, também o terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entrega-lo a algum dos legitimados, poderá requerer a publicação do testamento particular. Nesse caso tem-se uma legitimidade condicionada, já que dependa das circunstâncias legais para existir no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.160. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Diante do pedido de publicação do testamento particular o juiz deve intimar os herdeiros que não tiverem requerido tal publicação, ou seja, que não tenham sido autores da ação judicial. Se comparado com o art 1.131 do CPC/1973 o art 737, § 1º, do CPC deixa de exigir a intimação do testamenteiro e dos legatários, mas ao prever a intimação somente dos herdeiros, mantém o equívoco já presente no diploma processual revogado. Apesar de o dispositivo legal prever a intimação dos herdeiros, na realidade trata-se de verdadeira citação, incluindo os herdeiros no processo como partes, sendo, inclusive, nesse sentido o art 1.877 do CC. Nesse entendimento, somente o Ministério Público e as testemunhas que serão ouvidas serão intimadas.

       Segundo os parágrafos do art 1.876 do CC, independentemente de ser feito de próprio punho ou mediante processo mecânico, o testamento particular deve ser feito na presença de no mínimo três testemunhas, que inclusive deverão subscrever o testamento. Acredito que sejam esses os requisitos da lei exigidos pelo § 2º do art 737 do CPC para que o juiz confirme o testamento após a oitiva do Ministério Público.

       Nesse tocante também deve ser lembrado o art 1.878, caput, do CC, que permite a declaração de autenticidade se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, mas pelo menos uma delas reconhecer o testamento, o juiz poderá confirmá-lo, desde que entenda haver prova suficiente de sua veracidade. Há corrente doutrinária que, não aceitando a ideia de prova legal passada pelo dispositivo legal ora comentado, afirma que o juiz, desde que convencido da regularidade do testamento, ainda que não tenha a confirmação de nem mesmo uma testemunha, deverá declará-lo como autêntico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.160/1.161. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CODICILO E ESPÉCIES DIFERENCIADAS DE TESTAMENTO

O testamento marítimo é regulado pelos arts 1.888 a 1.892 do CC, o testamento militar pelos arts 1.893 a 1.896, o testamento nuncupativo pelo art 1.896 do CC, e o codicilo pelos arts 1.881 a 1.885 do CC. Em todos eles se aplica o disposto no art 737 do CPC. Apesar da omissão legal, também se aplica o art 737 do atual CPC ao testamento aeronático, previsto nos arts 1.888 a 1.892 do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.161. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO PARTICULAR

Nos termos do § 4º do art 737 do CPC, observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art 735 do mesmo diploma legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.160. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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