CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 677, 678, 679, 680, 681 -
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VII – DOS
EMBARGOS DE TERCEIRO –- vargasdigitador.blogspot.com
Art 677. Na petição incial, o embargante fará a prova
sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo
documentos e rol de testemunhas.
§ 1º. É facultada a prova da osse em audiência
preliminar designada pelo juiz.
§ 2º. O possuidor direto pode alegar, além da
sua posse, o domínio alheio.
§ 3º. A citação será pessoal, se o embargado
não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
§ 4º. Será legitimado passivo o sujeito a
quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no
processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição
judicial.
Correspondência no CPC/1973, art 1.050, com a
seguinte redação:
Art 1.050. O embargante em petição elaborada
com observância do disposto no artigo 282, fará a prova sumária de sua posse e
a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e no de testemunhas.
§ 1º. É facultada a prova da posse em
audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º. O possuidor direito pode alegar, com a
sua posse, domínio alheio.
§ 3º. A citação será pessoa, se o embargado
não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
§ 4º. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
PETIÇÃO
INICIAL
A petição
inicial, a ser distribuída para o mesmo juízo no qual tramita a ação principal,
deve seguir as regras gerais do art 319 do CPC, além de trazer prova sumária da
posse de embargante, que pode ser produzida em audiência preliminar (art 676, §
1º, do CPC) e da sua qualidade de terceiro, com a indicação do rol de
testemunhas e instruída com a prova documental que o embargante pretenda
produzir (art 676, caput, do CPC). O
Superior Tribunal de Justiça é severo na aplicação do dispositivo, entendendo
haver preclusão da prova testemunhal caso a petição inicial seja omissa no
arrolamento de testemunhas (STJ, 2ª Turma, REsp 362.504/RS, rel. Min. João
Otávio de Noronha, j. 04.04.2006, DJ 23/05/2006, p. 135).
No caso de o autor ser mero possuidor
direto, poderá na petição inicial indicar o domínio alheio. Os embargos de
terceiro são autuados de forma autônoma, não sendo nem mesmo apensados aos
autos da ação principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1085. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. AUDIÊNCIA
PRELIMINAR
Para obter a concessão de tutela
liminar o embargante deve convencer o juiz, ainda que em um juízo de
probabilidade gerado pela cognição sumária, de sua posse. Caso não tenha prova
documental ou documentada nesse sentido, precisando de prova oral para formar
tal convencimento judicial, será cabível, de ofício ou a requerimento, a
designação de uma audiência para tal finalidade. Não deixa de ser estranha a opção do legislador em chamar tal audiência de preliminar, já que ela apresenta
todos os contornos de uma audiência de justificação. O nome da audiência,
entretanto, em nada influencia em seu conteúdo e finalidade.
Segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo audiência de
justificação, aplica-se aos embargos de terceiro a regra do art 564, parágrafo
único, do CPC, de forma que o termo inicial da resposta do réu passa a ser
audiência (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 826.509/MT, rel. Min. Sidnei Beneti, j.
26.08.2008, DJe 11.09.2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1085.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. CITAÇÃO
DO RÉU
A citação do embargado deverá ser
feita na pessoa de seu advogado, o que prestigia o princípio da economia processual, sendo solução
também adotada em outras ações incidentais como a oposição e a reconvenção. É nesse
sentido o art 677, § 3º, do CPC ao prever que a citação pessoal depende de o
embargado não ter advogado constituído na ação principal, o que permite a conclusão
da citação na pessoa do advogado quando existir um constituído na ação principal.
Havendo necessidade de citação pessoa, não há qualquer peculiaridade,
adotando-se a forma de citação cabível ao caso concreto (via posta, oficial de
justiça, edital e meio eletrônico). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1085. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. LEGITIMIDADE
PASSIVA
Nos termos do art 675, do CPC, será
legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita. Também o
será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem
para a constrição judicial.
A
regra fundamental para a determinação da legitimação passiva é aquela que
indica o polo ativo da demanda donde surgiu a apreensão judicial, levando-se em
consideração que a ordem do juiz para a constrição judicial ocorre ou deriva de
uma satisfação do direito do autor/exequente (conhecimento e execução) ou de
garantia dessa satisfação do requerente (cutelar). Justifica-se o entendimento
porque a decisão judicial de constrição só é proferida em razão da provocação inicial
do demandante, que originariamente será sempre responsabilizado pelo ato de constrição
que atinja bem de terceiro.
É
preciso observar, entretanto, que em determinadas situações a apreensão judicial
é resultado direto da indicação de bem feita pelo sujeito que compõe o polo
passivo da demanda. Basta pensar numa execução na qual o executado oferece bem
de terceiro à penhora, não podendo ser o exequente responsabilizado sozinho
pela constrição advinda de tal pedido. Nesse caso, a legitimidade será tanto do
executado (responsável pela individualização do bem), como do exequente (responsável
pelo pedido de constrição), formando-se no polo passivo dos embargos de
terceiro um litisconsórcio necessário. Como o exequente não foi responsável
pela indicação do bem, o executado responderá pelas verbas de sucumbência nos
embargos de terceiro.
Não entendo correto o
entendimento de que será em qualquer situação legitimados passivos nos embargos
de terceiro as partes do processo principal, porque o demandado nesse processo
pode não ter nenhuma responsabilidade pelo ato de constrição judicial, não sendo
correto obrigá-lo a suportar os ônus – inclusive os de sucumbência – de ser réu
nos embargos de terceiro. Quando muito, caso interesse a esse sujeito a manutenção
da constrição judicial, poderá ingressar nos embargos como assistente do
demandante da ação principal, sendo o único sujeito que deve compor
originariamente o polo passivo dos embargos de terceiro. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1086/1087. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VII – DOS
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Art 678. A decisão que reconhecer suficientemente
provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas
sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração
provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a
ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de
caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente
hipossuficiente.
Correspondência no CPC/1973, art 1.051, com a
seguinte redação:
Art 1.051. Julgando suficientemente provada a
posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de
mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá
os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso
sejam à final, declarados improcedentes.
1. LIMINAR
Recebida a petição inicial e estando
suficientemente provada a posse do embargante, o juiz deferirá os embargos e
ordenará liminarmente (tutela de urgência satisfativa) a suspensão das medidas
constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro
preventivo ou expedição de mandado de manutenção ou restituição do bem objeto
da apreensão judicial em favor do embargante se a constrição já tiver ocorrido,
que só receberá os bens depois de prestar caução suficiente e idônea,
incidentalmente nos próprios autos, para a garantia de ressarcimento de
eventuais danos do embargado na hipótese de os embargos serem julgados
improcedentes.
Observe
que o oferecimento de caução não depende do juiz no caso concreto, sendo norma
cogente que se aplica a qualquer situação. No caso de o embargante não prestar
a caução, que pode ser real ou
fidejussória, o bem objeto dos embargos ficará sequestrado até o julgamento
final da ação, figurando alguém (pode ser inclusive o embargante) como depositário
fiel do bem (STJ, 3ª Turma, REsp 754.895/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
25.09.2006, DJ 09.10.2006). a caução será dispensada nos termos do parágrafo único
do art 678 do CPC, ou seja, quando ficar comprovada a impossibilidade de sua prestação
por ser a parte economicamente hipossuficiente.
Registre-se que o Superior
Tribunal de Justiça entende que a mera interposição dos embargos de terceiro causa
a suspensão da ação principal, não havendo requisitos no caso concreto a serem
preenchidos (STJ, 3ª Turma, REsp 979.441/RJ, rel. Min. Ari Pargendler, j.
03.06.2008, DJ 30.09.2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 108/1088.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VII – DOS
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Art 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo
de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.
Correspondência no CPC/1973, art 1.053, com a
seguinte redação:
Art 1.053. Os embargos poderão ser
contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com
o disposto no artigo 803.
1. RESPOSTA DO RÉU
O prazo para
a resposta do réu é de quinze dias, podendo apresentar contestação e as exceções
de impedimento e suspeição, não cabendo a reconvenção em razão das diferenças
procedimentais. O embargado poderá alegar toda a matéria de defesa possível,
sendo os embargos um processo de cognição
plena, à exceção dos embargos ajuizados por credor com garantia real, visto
que nesses casos as defesas do embargado estão limitadas pelo art 680 do CPC e
pela alegação de fraude à execução, que demanda o ajuizamento de ação pauliana
(Súmula 195 do STJ: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por
fraude contra credores”).
Após a apresentação da contestação,
o procedimento dos embargos de terceiro será o comum, o que demonstra
claramente que a especialidade procedimental dos embargos de terceiro se exaure
após esse momento procedimental. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1088. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
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Art 680. Contra os embargos do credor com garantia
real, o embargado somente poderá alegar que:
I – o devedor comum é insolvente;
II – o título é nulo ou não obriga a
terceiro;
III – outra é a coisa dada em garantia.
Correspondência no CPC/1973, art 1.054, com o
mesmo teor.
1. LIMITAÇAO COGNITIVA NA DEFESA NOS
EMBARGOS DO CREDOR COM GARANTIA REAL
Nos embargos
de terceiro do credor com garantia real há uma limitação das matérias a serem
alegadas pelo embargado em sua defesa, sendo que a melhor doutrina e a jurisprudência
entendem que a única forma de o credor hipotecário ou pignoratício impedir a execução
alheia sobre sua garantia real é comprovar que existem outros bens que possam
responder pela obrigação quirografária (STJ, 3ª Turma, REsp 578.960/SC, rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004). observe-se que o termo “insolvência”
utilizadado no dispositivo legal, não se condiciona exclusivamente à sentença
de falência ou de insolvência civil, bastando para tando a comprovação de não existirem
outros bens para satisfazer o direito do credor.
A conclusão é que, sendo
demonstrado em sede de embargos de terceiro que existem outros bens do devedor
livres, desembaraçados e suficientes para a satisfação do credor, a constrição judicial
será realizada sobre eles, e não sobre a garantia real do terceiro. Nesse caso
os embargos de terceiro serão julgados precedentes, com a liberação da constrição
judicial. Não localizados outros bens, entretanto, os embargos de terceiro serão
julgados improcedentes e o bem objeto da constrição judicial. Não localizados
outros bens, entretanto, os embargos de terceiro serão serão julgados
improcedentes e o bem objeto da constrição judicial será normalmente levado a leilão
público, preservando o credor hipotecário ou pignoratício a sua preferencia, o
que será pleiteado junto ao juízo no qual tramita a execução. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1088/1089. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de
constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio,
da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao
embargante.
Sem correspondência no CPC/1973
1. SENTENÇA
Há certo
dissenso entre os doutrinadores quanto à natureza jurídica da sentença dos
embargos de terceiro. Para alguns a sentença é declaratória, para outros é
constitutiva e existem até aqueles que a entendem como condenatória. Há ainda
aqueles que defendem a natureza mandamental ou executiva lato sensu. Para aqueles que defendem a classificação tradicional
ternária (ou trinária) das sentenças, a maioria entende ser a sentença de
natureza constitutiva negativa, uma vez que desfaz a apreensão judicial. Já para
aqueles que defendem uma classificação quinaria das sentenças, tal sentença tem
natureza mandamental.
Apesar das desavenças doutrinárias, sobre
um ponto os estudiosos são uníssonos: não existe necessidade para a satisfação do
direito do vencedor de um processo autônomo de execução, o que caracteriza os
embargos de terceiro como uma ação sincrética. Se a liminar já tiver sido
efetivada, a sentença de procedência apenas a torna definitiva, gerando a
estabilidade e a imutabilidade da situação fática obtida liminarmente. Caso contrário,
o juiz, a requerimento do autor, passa imediatamente a praticar os atos
materiais tendentes a entregar o bem a ele, sem nenhuma necessidade de ingresso
de ação de execução de dar coisa certa. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1089. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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