CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Arts. 931, 932 –
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Arts.
931, 932 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS
PROCESSOS NO TRIBUNAL
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente
conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto,
restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
Correspondência no CPC/1973, art 549, caput e parágrafo único, com a seguinte
redação:
Art 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de quarenta e oito
horas, à conclusão do relator, que, depois de estuda-los, os restituirá à
secretaria com o seu “visto”.
Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos
controvertidos sobre que versar o recurso.
1.
DISTRIBUIÇÃO
IMEDIATA
Nos termos do art 93, XV, da CF, a
distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição, de
forma que os recursos, processos de competência originária e o reexame necessário
devem ser imediatamente distribuídos nos tribunais competentes para o seu
julgamento. A distribuição imediata é importante porque a partir dela se tem
conhecimento do relator e dos dados necessários para o encaminhamento de
requerimentos, tais como o órgão fracionário e o número do recurso, processo ou
reexame necessário.
A distribuição imediata, entretanto,
também se presta a levar incontinenti,
ao conhecimento do relator, o teor do recurso, processo ou reexame necessário,
para que possa, o quanto antes, começar a elaborar seu voto, independentemente
de pedido de tutela de urgência. É nesse sentido o art 931 do CPC ao prever
que, uma vez distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.511/1.512. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ELIMINAÇÃO DA
FIGURA DO REVISOR
O relator elaborará seu voto e
restituirá os autos à secretaria da Câmara ou da Turma para que seja, nos
termos do art 934 do CPC, incluído em pauta pelo presidente. Significa dizer
que não existe mais a figura do revisor, de forma que um único juiz irá à
sessão de julgamento com conhecimento prévio dos autos do processo. Os demais
julgadores podem até ter contato com o processo no caso de despacho de
memoriais pelos advogados das partes e mesmo sustentação oral, mas ninguém além
do relator terá acesso oficialmente aos autos do processo. Sendo os autos
eletrônicos, os demais julgadores terão facilidade em acessar os autos, mas não
haverá abertura de vista para tanto, salvo se assim for requerido expressamente
pelo julgador na sessão de julgamento.
É verdade que alguns recursos já não
tinham relator na vigência do CPC/1973, como as diferentes espécies de agravo,
o recurso especial e o recurso extraordinário. Mas outros, em especial a
apelação, tinham, ao menos em regra, a presença do revisor, que, antes da
sessão de julgamento, tinha acesso aos autos e ao relatório do relator. Cada
vez mais os julgamentos colegiados são na realidade o julgamento de um julgador
só, com o restante do “órgão colegiado” simplesmente seguindo o relator, sem
qualquer preocupação de seu acerto ou erro na decisão. A retirada do revisor da
apelação apenas reforça essa impressão de que temos julgamentos
substancialmente monocráticos e apenas formalmente colegiados. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.512. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PRAZO IMPRÓPRIO
Segundo o art 931 do CPC, o relator
tem o prazo de 30 (trinta) dias, para restituir os autos à secretaria do órgão
colegiado do qual faça parte. Nesse prazo, deverá elaborar seu voto e, no ato
de restituição dos autos, fazer constar o relatório de seu voto, exigência que
não deixa de ser curiosa diante da eliminação da figura do revisor. Ainda que
caiba, evidentemente, ao relator, a elaboração do relatório, perde a função de
sua elaboração se tornar pública antes da sessão de julgamento ao não existir
mais a figura do relator.
O prazo de 30 dias é impróprio, o que significa dizer que mesmo não
ocorrendo a restituição prevista no dispositivo ora analisado no prazo de 30
dias, não há consequência processual, de forma que não será nula a restituição
ocorrida após o decurso de tal prazo. Substituir o julgador nesse caso seria,
afinal, um prêmio ao relator que descumpre o prazo legal. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.512. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Arts.
931, 932 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS
PROCESSOS NO TRIBUNAL
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e
ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
como, quando for o caso, homologar auto composição das partes;
II – apreciar o
pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal;
III – não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar
provimento ao recurso que for contrário a:
a)
Súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b)
Acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c)
Entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
VI – decidir o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado
originariamente perante o tribunal;
VII – determinar a
intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII – exercer
outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.
Correspondência no
CPC/1973, art 557, caput e § 1º-A, com a seguinte ordem e redação:
Art 557 caput.
(Este referente ao inciso IV do art 932, do CPC/2015, ora analisado). O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art 557, (...) §
1º-A (Este referente ao inciso V do art 932, do CPC/2015, ora analisado). Se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
o relator poderá dar provimento ao recurso.
Demais itens sem
correspondência no CPC/1973.
1.
DIREÇÃO DO PROCESSO
Nos termos do art 932, I, do CPC, incumbe ao relator dirigir e ordenar o
processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como,
quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
A tarefa de dirigir e ordenar o processo no tribunal sempre foi do
relator, independentemente de regra expressa nesse sentido, não trazendo a
primeira parte do artigo ora comentado mudanças práticas. A indicação quanto à
produção da prova também está incluída nessa direção do processo, ainda que as
decisões monocráticas sobre prova possam ser impugnadas por meio de agravo
interno.
A novidade mais interessante do dispositivo é o poder do relator,
monocraticamente, homologar autocomposição das partes. Trata-se realmente de
novidade por duas razões. Primeiro, porque no art 557 do CPC/1973, que
regulamentava as hipóteses de julgamento monocrático, não havia qualquer
indicação para essa espécie de atuação unipessoal do relator. Segundo – e mais
importante -, muitos desembargadores se recusavam a homologar a autocomposição
entre as partes, afirmando que essa competência seria do juízo de primeiro
grau. Com a previsão legal ora analisada, resta incontroversa a competência do
relator.
Naturalmente que, uma vez sendo homologado o ato de autocomposição pelo
relator, o recurso será monocraticamente decidido com base na perda
superveniente de objeto. Essa decisão que extingue o recurso, por considera-lo
prejudicado em razão da autocomposição, será recorrível por agravo interno,
ainda que dificilmente haja interesse recursal nesse caso. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.514. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
TUTELA PROVISÓRIA
Segundo o inciso II do art 932, do CPC, é incumbência do relator
apreciar o pedido de tutela provisória antecipada, cautelar e da evidência) nos
recursos e nos processos de competência originaria do tribunal. Ainda que o
dispositivo seja omisso nesse sentido, a regra também se aplica ao reexame
necessário. Por uma questão de isonomia, a mesma regra deve ser aplicada ao
pedido de efeito suspensivo, como, inclusive, consta em alguns artigos deste
Código de Processo Civil (art 1.012, § 3º; art 1.019, I; art 1.026, § 1º e art.
1029, § 5º).
Uma leitura mais apressada do dispositivo pode levar o intérprete a
concluir que a competência para decidir pedidos de tutela provisória e efeito
suspensivo é do relator, quando na verdade, o relator atua com competência
delegada pelo órgão colegiado. A competência, portanto, é do órgão colegiado,
de forma que o relator poderá levar o pedido à sessão de julgamento para a
prolação de decisão colegiada, não sendo seu dever a prolação de decisão
monocrática. É natural que na maioria das vezes, a decisão será monocrática em
razão da urgência da situação, mas a decisão unipessoal não é um dever do
relator nesse caso. Se for proferida a decisão monocrática, será cabível o
recurso de agravo interno. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.514/1.515. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3.
DECISÃO MONOCRÁTICA
DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL
O julgamento monocrático de inadmissibilidade do recurso vem previsto no
art 932, III, do CPC ao prever que incumbe ao relator não conhecer de um
recurso inadmissível, prejudicado (falta superveniente de interesse recursal)
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comparado com o art 557, caput,
do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não
conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta
inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade.
Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso.
Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa
espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão
unipessoal.
Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de
julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são
hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.515. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGA PROVIMENTO
O art 932, IV, do CPC, trata da negativa de provimento por decisão
monocrática do relator. Segundo o dispositivo legal, o relator nega provimento
a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (regra já existente no art 557, caput, do CPC/1973). Acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A manifesta
improcedência prevista no art 557, caput,
do CPC/1973, mas sempre mal compreendida e muito pouco utilizada como causa
para julgamento monocrático, não consta mais do diploma processual.
Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado
ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a
matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a
matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do
incidente de assunção de competência. Apesar de poder se considerar ser esse o
espírito da norma, por uma opção legislativa associada á segurança jurídica,
foi feita uma opção dos fundamentos que justificam a decisão unipessoal, de
forma que o entendimento ampliativo não deve ser prestigiado. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.515. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DÁ PROVIMENTO
A decisão monocrática, dando
provimento ao recurso, é tratada no inciso V do artigo ora analisado ao prever
que, depois de facultada, quando for o caso, a apresentação de contrarrazões, o
relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio tribunal (o art 557, § 1º-A, do CPC/1973 não permitia a utilização de
súmula do próprio tribunal), acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência.
A expressa previsão de que o
provimento unipessoal ao recurso depende de intimação para o recorrido,
abrindo-lhe prazo para as contrarrazões, respeita o princípio do contraditório
(arts 9º, caput, e 10 do atual
dispositivo Legal), evitando-se decisão que prejudica o recorrido sem que antes
lhe seja dada oportunidade de reação. Já era essa a orientação tranquila do
Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, mesmo sem previsão
expressa nesse sentido (STJ, 2ª Turma, REsp 1.252.702/RJ, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 07.06.2011, DJe 14.06.2011).
A inclusão no dispositivo de que a
intimação do recorrido deve ocorrer, quando for o caso, dá-se em razão do
recurso de embargos de declaração, que só exigem a intimação e oportunidade de
contrarrazões do recorrido se tiverem efeitos infringentes (art 1.023, § 2º, do
CPC). Em todos os demais recursos, a intimação do recorrido e a abertura de
prazo para contrarrazões é condição para a prolação de decisão monocrática do
relator que dê provimento ao recurso.
Registre-se opinião doutrinária de
que a expressão “se for o caso” se aplica para o julgamento de mérito de agravo
de instrumento contra decisão proferida inaudita
altera parte, quando o agravo ainda não tiver sido integrado ao processo e
dessa forma não será intimado para contrarrazoar o agravo. Discordo desse
posicionamento porque entendo que o art 1.019, II, do CPC, exige, nesse caso, a
intimação pessoal do agravado com a abertura de prazo de 15 dias para a
apresentação de contrarrazões. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.516.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
6.
VEDAÇÃO DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
Os incisos III, IV, e V do art 932
preveem hipóteses de julgamento monocrático de recursos, dando a entender que,
presentes as condições por ele previstas, será caso de julgamento unipessoal
pelo relator.
Essa generalidade, entretanto, não é
ampla, existindo recursos que devem sempre ser julgados pelo órgão colegiado,
quais sejam o próprio agravo interno e os
embargos de declaração, embora com relação a esse último recurso haja
divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Contra a aplicação do
art 557, CPC: STJ, 2ª Turma, REsp 791.856/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j.
16.05.2006, DJ 14.06.2006. a favor do julgamento monocrático: STJ, 5ª Turma,
AgRg no Ag 890.210/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.10.2007, DJ
13.03.2006). A Corte Especial desse tribunal decidiu que para rejeitar os
embargos admite-se a decisão monocrática, com o equivocado entendimento de que,
nesse caso, a decisão não seria alterada, restando a competência do órgão
colegiado somente para a hipótese de acolhimento dos embargos de declaração (Informativo 437/STJ, Corte Especial, REsp
1.049.974-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.06.2010).
Entendo que essa divergência deve ser
superada em razão da regra prevista no art 1.024, § 2º, do CPC. Segundo o
dispositivo, havendo embargos de declaração contra decisão monocrática, o
recurso deverá ser julgado monocraticamente, permitindo a interpretação a contrário sensu, de que sendo opostos embargos de
declaração contra decisão colegiada, a decisão deve ser proferida de forma
colegiada. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.516/1.517. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Apesar de o art 932, em seus incisos
III, IV, e V do CPC se referirem exclusivamente às hipóteses de julgamento
monocrático dos recursos, nada indica que será modificado o entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação de tais
regras ao reexame necessário (Súmula 253/STJ).
Com relação aos processos de
competência originária, deve continuar a resistência do Superior Tribunal de
Justiça ao julgamento monocrático (STJ, 1ª Seção, AgRg no MS 19.764/DF, rel.
Min. Sérgio Kukina, rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, j. 26/03/2014, DJe
05/12/2014), ainda mais com a revogação pelo atual CPC do art 38 da Lei
8.038/1990 (art 1.072, IV, deste Código atual), que permitia o relator, nos
tribunais superiores, a decidir pedido que houvesse perdido seu objeto e a
negar seguimento a pedido manifestamente intempestivo, incabível, improcedente
ou que contrariasse entendimento sumulado pelo tribunal superior. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.517. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
8.
DEMAIS INCUMBÊNCIAS
Também é incumbência do relator
decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este
for instaurado originariamente perante o tribunal (VI); determinar a intimação
do Ministério Público, quando for o caso VII); e exercer outras atribuições
estabelecidas no regimento interno do tribunal (VIII). Trata-se de rol
meramente exemplificativo de decisão monocrática de questões incidentais. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.517. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
9.
OPORTUNIDADE DE
SANEAMENTO DE VÍCIOS
Segundo o parágrafo único do art 932
do CPC, o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá o
prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a
documentação exigível. A norma é redundante porque a complementação de
documentação exigível é vício sanável, mas trata-se de redundância dolosa do legislador,
para que não reste dúvida a respeito da aplicabilidade do dispositivo legal
essa específica hipótese de vício formal. Embora o dispositivo preveja a
possibilidade de saneamento somente aos recursos, não há qualquer razão lógica
ou jurídica para não aplica-la também aos processos de competência originária e
ao reexame necessário.
Além de consagrar o princípio da
primazia no julgamento do mérito, previsto no art 4º do CPC, o art 932,
parágrafo único, do CPC consagra o dever de prevenção presente no princípio da cooperação,
devidamente consagrado pelo art 6º do CPC. Ao intimar o peticionante para o
saneamento do vício, caberá, ao juiz, cumprir seu dever de esclarecimento,
(outro dever decorrente do princípio da cooperação) apontando de forma precisa
qual o vício deverá ser saneado (analogia ao art 321, caput, do CPC).
Apesar da indiscutível relevância do
dispositivo ora analisado, há duas importantes considerações a respeito de sua
aplicabilidade no caso concreto.
Primeiro: é preciso registrar que a
oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que
permite a aplicação do art 932, parágrafo único, do CPC, inclusive na hipótese de
erro grosseiro. Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve
ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do
dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista
em lei.
Segundo o art 932, parágrafo único,
do atual Livro, não tem aplicação obrigatória. Variadas razoes impõe o seu
afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando
o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo
deixado o recorrente de impugnar especificamente as razoes decisórias, não cabe
regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a
preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um
recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por
essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art 932, parágrafo único, do
CPC.
É preciso observar, entretanto, que
mesmo quando for incabível a aplicação do dispositivo ora analisado, justamente
em razão da inutilidade em se dar prazo ao recorrente para sanear aquilo que não
pode ser saneado, o afastamento do dever de prevenção no caso concreto não afasta
a observação necessária de outro dever decorrente do princípio da cooperação: o
dever de consulta. Dessa forma, mesmo quando o relator entender que o vício
formal do recurso é invencível, deverá intimar o recorrente para se manifestar
sobre ele, nos termos do art 9º, caput, deste
CPC (já que inadmitir recurso é decidir contra o recorrente, e isso só pode
ocorrer depois de sua oitiva). Para corroborar o entendimento, também se pode
aplicar o art 933, caput, deste mesmo
Código, que ao prever o conhecimento de matéria de ordem pública pelo tribunal
(como, por exemplo, o juízo de admissibilidade), exige a oitiva prévia das
partes.
Não parece ser aplicável o art 932,
parágrafo único, do CPC, àquelas hipóteses que têm regras específicas a
respeito do saneamento do vício, regulamentando, de forma pontual, como deve
proceder o recorrente para evitar a inadmissão de seu recurso. É o caso, por
exemplo, da deserção, que só poderá ser superada com o recolhimento do dobro do
valor do preparo (art 1.007, § 4º, do CPC), ou seja, nesse caso o vício não será
saneado com a prática do ato que deveria ter sido praticado e não foi, mas por
um ato diferente, ainda que quantitativamente. Se fosse aplicável ao caso de deserção
o art 932, parágrafo único, do CPC, o saneamento do vício da deserção seria
superado com o mero recolhimento do preparo, o que se mostra, entretanto,
insuficiente, diante da previsão contida no art 1.007, § 4º, do CPC.
Entendo que também não deve ser
aplicado o dispositivo ora analisado quando houver regra expressa inadmitindo o
saneamento do vício. É o caso do art 1.007, § 5º, do CPC, que não admite a complementação
do preparo quando no recolhimento em dobro em razão da deserção, o recorrente
deixa de recolher integralmente o preparo.
Finalmente, à luz do art 1.029, § 3º,
do CPC, a aplicação do art 932, parágrafo único, do CPC pode se tornar desnecessário,
já que, segundo o dispositivo legal, ao menos nos recursos excepcionais, o
tribunal superior poderá desconsiderar vício formal que seja reputada não grave,
julgando normalmente o mérito recursal sem a necessidade de saneamento de tal
vício. Nesse caso, o objetivo de julgar o mérito do recurso terá sido alcançado
de forma até mais simples e rápida do que ocorreria por meio do saneamento do
vício. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.517/1.518. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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