CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 997
DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES
GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO
II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS –
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997. cada
parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das
exigências legais.
§ 1º.
Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá
aderir o outro.
§ 2º. O
recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis
as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no
tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I –
será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no
prazo de que a parte dispõe para responder;
II –
será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III –
não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele
considerado inadmissível.
Correspondência
no CPC/1973, art 500 (caput e parágrafo único referentes ao caput, §§ 1º e 2º
do art 997, do CPC/2015 ora analisado) e Incisos na ordem e com a seguinte
redação:
Art
500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas
as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto
por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (...)
Parágrafo
único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,
quanto às condições de admissibilidade, prepara e julgamento no tribunal
superior.
I –
será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso
principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II –
será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
extraordinário e no recurso especial;
III –
não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele
declarado inadmissível ou deserto.
1. RECURSO ADESIVO
Recurso independente é aquele oferecido pela
aporte dentro do prazo recursal sem importar a postura adotada pela parte
contrária diante da decisão impugnada. Recurso subordinado é aquele interposto
no prazo de contrarrazões de recurso apresentado pela parte contrária, motivado
não pela vontade originária de impugnar a decisão, mas como contraposição ao
recurso oferecido pela outra parte. O recurso independente condiciona-se
exclusivamente ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade
para que seja decidido no mérito, enquanto o recurso subordinado está
condicionado ao conhecimento do recurso independente e ao preenchimento de seus
próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito,
enquanto o recurso subordinado está condicionado ao conhecimento do recurso
independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de
admissibilidade para que seja decidido no mérito.
Apesar da impropriedade da nomenclatura, é
tradicional a doutrina se referir ao recurso independente como recurso principal e ao recurso
subordinado como recurso adesivo,
fazendo expressa previsão dessa segunda espécie de recurso no art 997 do CPC. É
importante consignar que o recurso adesivo não é uma espécie recursal, mas tão
somente um recurso interposto de forma diferenciada e com um pressuposto de
admissibilidade particular, também presente no agravo retido (conhecimento do
recurso principal). Dessa forma, os recursos de apelação, recurso especial e
recurso extraordinário poderão ser oferecidos pela forma independente –
principal – ou subordinada – adesiva. Constata-se, portanto, que os
pressupostos processuais genéricos e específicos são os mesmos nas duas formas
de interposição: se o recurso principal exige preparo, também se exigirá do adesivo;
se exige prequestionamento, assim também se exigirá do adesivo etc.
Registre-se que esse tratamento igualitário
não se aplica quando existente alguma espécie de prerrogativa ao sujeito que
ingressa com o recurso na forma principal. Portanto, não é por que a Fazenda
Pública tem o prazo em dobro para recorrer que o particular também o terá para
ingressar com o recurso adesivo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
o recorrente adesivo não se aproveita de gratuidade concedida exclusivamente ao
recorrente principal (Informativo 458/STJ: 4ª Turma, REsp 912.336/SC, rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 02.12.2010, DJe 15.12.2010). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.643. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. CABIMENTO
Existe certa divergência na doutrina a
respeito da taxatividade do rol recursal previsto no art 997, II do CPC:
apelação, recurso especial e recurso extraordinário. Existe doutrina que
defende seu cabimento na hipótese de recurso ordinário, do recurso inominado
previsto pelo art 41, caput, da Lei
9.099/1995 (Contra: Enunciado 88/FONAJE e Enunciado 59/FONAJEF) e de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória de mérito.
Na vigência do CPC/1973 a doutrina amplamente
defendia ser o rol legal taxativo, sendo inviável o cabimento de recurso
adesivo fora das hipóteses expressamente previstas pela lei, sendo esse o
entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg nos EREsp
611.395/MG, Corte Especial, rel. Min. Gilson Dipp, j. 07.06.2006, DJ
11.08.2006, p. 333). Com o advento do atual CPC e a possibilidade do julgamento
parcial do mérito de forma definitiva, por meio de decisão interlocutória
recorrível por agravo de instrumento, parece ser mais adequado a ampliação das
hipóteses de cabimento ao menos para essa hipótese. Afinal, nesse caso o agravo
de instrumento cumpre no sistema a mesma função da apelação: impugnar decisão
definitiva de mérito, proferida mediante cognição exauriente e juízo de
certeza.
Para que surja no caso concreto a
possibilidade de interposição de recurso adesivo, é indispensável a ocorrência
de duas circunstâncias: (a) sucumbência reciproca, de forma que ambas as partes
tenham interesse recursal, podendo tal sucumbência recíproca derivar do julgamento
de diferentes ações numa mesma sentença, como ocorre e com a ação principal e a
reconvenção (STJ, 4ª Turma, REsp 1.109.249/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j.
07/03/2013, DJe 19/03/2013), e (b) interposição de recurso na forma principal
por somente uma das partes, porque o recurso adesivo é destinado para aquele
que não pretendia recorrer, o que resta demonstrado por meio da não
interposição do recurso na forma principal. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.644. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. LEGITIMIDADE
Na realidade, a regra de que o recurso
adesivo é instrumento exclusivo da parte que não quer recorrer determina que
mesmo tendo sido interposto recurso principal viciado no aspecto formal, motivo
para sua inadmissibilidade, não se admitirá o recurso adesivo (STJ, REsp
739.632/RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.5.2007, DJ 11.6.2007). O
Superior Tribunal de Justiça entende inaplicável o princípio da fungibilidade
para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo (STJ, REsp
867.042/AL, 1ª Turma, rel. Min. Luiz fux, j. 17.06.2008, DJe 07.08.2008).
Também não cabe recurso adesivo na hipótese de interposição de recurso
principal parcial, não podendo a parte se valer de recurso adesivo para
complementar o recurso interposto de forma principal. Em ambos os casos é
inequívoca a vontade da parte em recorrer de forma principal, sendo incabível o
recurso adesivo, forma procedimental de interposição de recurso limitada à
parte que demonstrou não pretender impugnar a decisão ao deixar de ingressar com
recurso.
Segundo o art 997, caput, do CPC, interposto o recurso principal pelo autor ou réu, a
outra parte terá legitimidade para a interposição do recurso adesivo. A redação
do dispositivo legal mencionado suscita dúvidas a respeito da legitimidade ativa
e a passiva do recurso adesivo. Para parcela da doutrina, a interpretação
restritiva do dispositivo legal é a preferível, não se admitindo o recurso
adesivo interposto pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público quando
participa do processo como fiscal da ordem jurídica. Da mesma forma, mais uma
vez interpretando-se restritivamente o dispositivo legal, não pode o autor e/ou
réu interpor recurso adesivo diante de recurso principal interposto pelo
terceiro prejudicado ou o Ministério Público quando atua como fiscal da ordem
jurídica.
Ainda quanto à legitimação, interessante
questão se coloca na hipótese de litisconsórcio. Sendo unitário, qualquer dos
litisconsortes recorridos tem legitimidade para o oferecimento do recurso
adesivo. Sendo simples, só terá legitimidade o litisconsorte que figurar no
recurso principal como recorrido, isto é, não pode recorrer adesivamente em
relação a recurso principal que tenha por objeto matéria que não lhe diga
respeito. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.644/1.645.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
4. MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO
Havendo a interposição de recurso na forma
principal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões a esse
recurso. Nesse momento procedimental poderá, além de responder o recurso já
interposto, ingressar com o recurso adesivo, desde que, é claro, exista
interesse recursal (sucumbência recíproca). É admissível a apresentação de
contrarrazões e de recurso adesivo em momentos distintos, desde que
apresentados dentro do prazo de 15 dias (todos os recursos que podem ser
oferecidos de forma adesiva têm prazo de contrarrazões de 15 dias), também se
admitindo que sejam elaborados numa mesma peça processual, desde que preencha
os requisitos formais de ambos os atos (contrarrazões e recurso adesivo). No
tocante ao Ministério Público e à Fazenda Pública, que têm o prazo de
contrarrazões e de recurso adesivo será contado em dobro, nos termos dos arts
180, caput, ambos do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.645. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO E BOA-FÉ
Como já afirmado, o julgamento do recurso
adesivo está condicionado ao conhecimento do recurso principal, ou seja, ao
julgamento de mérito desse recurso. É natural que, conhecido e julgado em seu
mérito o recurso principal, o recurso adesivo pode não ser conhecido, bastando
pra tanto o tribunal considera-lo inadmissível.
Mesmo a desistência do recorrente principal
torna prejudicado o recurso adesivo, de forma que não haverá sua análise pelo
tribunal. Excepcional hipótese ocorrerá se a desistência for fruto de má-fé,
quando o tribunal poderá acolher a desistência, deixando de julgar o recurso
principal, mas ainda assim julgar o recurso adesivo. Basta imaginar o autor que
pede, por exemplo, R$100,00, recebe R$2,00, e só o réu apela da sentença
pleiteando a improcedência do pedido, enquanto o autor recorre adesivamente
para majorar o valor da condenação para R$100,00. O recorrente principal,
ciente da demora no julgamento da apelação, espera até a iminência de tal
julgamento para desistir da demanda. Com essa postura desleal, impede o autor
de executar os R$2,00 que recebeu, e não corre o risco de ver aumentada sua
condenação. Toda má-fé deve ser repelida fortemente pelos tribunais, única
forma de se evitar que o processo se torne uma “terra de ninguém”.
O Superior Tribunal de Justiça já teve
oportunidade de decidir pela inadmissão do pedido de desistência do recurso
principal após o recorrente adesivo ter obtido tutela antecipada em seu
recurso, como base em algo similar com o início do julgamento do recurso com a
antecipação da tutela e na boa-fé (Informativo 554, 3ª Turma, REsp
1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe
19/12/2014). A premissa é correta, mas não a conclusão. Não é possível o
tribunal não aceitar a desistência do recurso, porque tal ato gera efeitos
independentemente da homologação judicial, nos termos do art 200 do CPC. A
preservação do princípio da boa-fé teria sido mais adequadamente atendida com a
homologação da desistência do recurso principal e, excepcionalmente, o
julgamento do recurso adesivo. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.645/1.646. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES
GERAIS " continua
nos artigos 998 a 1.008, que vêm a seguir.
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