CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 386, 387, 388 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IV –
Do Depoimento Pessoal - vargasdigitador.blogspot.com
Art.
386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de
responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as
demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve
recusa de depor.
Correspondência no CPC/1973, art 345,
com a mesma redação.
1.
CONFISSÃO TÁCITA
Nos
termos do art 385, § 1º, do CPC, se a parte foi devidamente intimada para o
depoimento pessoal, além de sua presença física, deverá responder às perguntas
que lhe são dirigidas. Deixar de responder e responder com evasivas são
condutas que se equiparam, já que nas duas situações não haverá uma efetiva
resposta à pergunta.
O art 386 do CPC curiosamente prevê que nessas
circunstâncias o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de
prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. O dispositivo é
péssimo. A recusa de depor independe de qualquer outra circunstância ou
elemento de prova; basta a parte se recusar a responder ou o fazer com
evasivas.
É possível se imaginar que o dispositivo pretendeu prever
um juízo de ponderação a ser feito pelo juiz diante do silêncio da parte e das
demais circunstâncias e elementos da prova. Entendo que independentemente de
qualquer outro fator, a recusa em depor leva à confissão, mas não sendo esse
meio de prova espécie de prova plena, é óbvio que o juiz não estará a ela
obrigatoriamente vinculado para formar seu convencimento, podendo afastar a sua
carga de convencimento a depender das outras provas produzidas no processo.
Ainda assim, continuará a existir a confissão, ainda que concretamente
ineficaz. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 686. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IV –
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Art.
387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos
articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados,
permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem
completar esclarecimentos.
Correspondência no CPC/1973, art 346,
com a mesma redação.
1.
ATO ORAL
Como ocorre na prova testemunhal, a parte não poderá trazer
por escrito suas explicações, devendo responder sem o auxílio de escritos às
perguntas que lhe forem feitas. Poderá, entretanto, consultar breves notas com
a finalidade de completar os esclarecimentos, bem como manusear os autos caso necessite
de alguma informação mais precisa lá constante, como um endereço exato ou ainda
um nome completo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 686/687. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IV –
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Art.
388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I – criminosos ou torpes que lhe forem
imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar sigilo;
III – acerca dos quais não possa
responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente
em grau sucessível;
IV – que coloquem em perigo a vida do
depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se
aplica às ações de estado e de família.
Correspondência no CPC 1973, art 347,
com a seguinte redação:
Art. 347. A parte não é obrigada a depor
de fatos:
I – criminosos ou torpes, que lhe forem
imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão
deva guardar sigilo.
III – sem correspondência no CPC/1973.
Parágrafo único. Esta disposição não se
aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
1.
DIREITO AO SILÊNCIO
Apesar
da relevância do depoimento pessoal no âmbito probatório, existem razões para
admitir o silêncio da parte, de forma que, nesses casos, deixar de responder as
perguntas que lhe são dirigidas não gerará confissão. Entendo, inclusive, que
se não há confissão tácita em razão do silêncio, a ausência da parte na audiência
também não deveria acarretar tal espécie de confissão, já que não teria
qualquer sentido exigir a presença física da parte em audiência quando ela
tiver o direito de permanecer calada.
A primeira hipótese de direito ao
silêncio diz respeito ao depoimento sobre fatos criminosos ou torpes que forem
imputados à parte, em consagração legal do direito fundamental à não autoincriminação
(STF, 2ª Turma, HC 111.567 AgR/AM, rel. Min. Celso de Mello, j. 05/08/2014, DJe
30/10/2014).
Também está a parte dispensada de
responder a fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
sigilo. Note-se que nesse caso não se trata apenas de um direito ao silêncio,
mas na realidade de um dever, não podendo a parte depor sobre fatos dos quais
tomou conhecimento em razão de alguma espécie de relação de confiança, seja em
razão da relação profissional (médico, advogado etc.).
Cabe ainda a recusa com relação a
fatos a que o depoente não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge,
de seu companheiro ou de parente em grau sucessível, e fatos que coloquem em
perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III do dispositivo
legal ora analisado. O que parece uma novidade, entretanto, é apenas a inclusão
adaptada dos incisos II e III do art 229 do CC, que, inclusive, foi revogado
expressamente pelo art 1.072, II, do atual Código do CPC.
A inclusão é adaptada porque inclui
o companheiro ao lado do cônjuge e, mais importante, afasta das causas
excludentes do dever de responder as perguntas o perigo de dano patrimonial imediato
ao cônjuge, companheiro e parente em grau sucessível. Essa causa estava
prevista no inciso III do art 229 do CC, que foi revogado, não tendo sido
repetida no inciso IV do art 388 do atual CPC.
Por fim, o parágrafo único do art
388 do CPC, se adéqua generalizando as hipóteses do parágrafo único do art 347
do CPC/1973 em que a recusa a depor não será admitida. Saem em boa hora as “ações
de filiação, de desquite e de anulação de casamento” e entram em seu lugar as “ações
de estado e de família”. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 687/688. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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