CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art 405, 406, 407, 408 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS,
Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com
Art
405. O documento
público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão,
o chefe de secretaria, o tabeleiao ou o servidor declarar que ocorreram em sua
presença.
Correspondência no CPC/1973, art 364,
com a seguinte redação:
Art 364. O documento público faz prova
não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o
funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
1.
OBJETO
PROBANTE PELO DOCUMENTO PÚBLICO
Segundo o art
405 do CPC, o documento público faz prova da sua formação e também dos fatos
que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que
ocorreram em sua presença. Como se nota desse dispositivo legal, em razão da fé
pública que reveste os atos estatais, sempre que o documento for produzido por
servidor públco lato sensu, haverá
uma presunção de veracidade quanto à sua formação e quanto aos fatos que tenham
ocorrido na presença do oficial público. Essa presunção é relativa, podendo ser
afastada por meio de outras provas produzidas no processo.
É preciso esclarecer que a
presunção mencionada atinge somente os fatos que tenham ocorrido na presença do
oficial público, e não os fatos trazidos ao seu conhecimento pelas partes.
Significa dizer que, afirmando o oficial público que determinado sujeito lhe
informou Sr absolutamente capaz, a única presunção possível é de que no momento
da elaboração do documento público, um determinado sujeito informou ao oficial
público que era absolutamente capaz, e o fato de ser ou não capaz não se
presume verdadeiro, devendo ser provado durante o processo judicial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 706/707. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
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Art
406. Quando a lei
exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por
mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Correspondência no CPC/1973, no art.
366, com a seguinte redação:
Art 366. Quando a lei exigir como da
substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais
especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
1.
DOCUMENTO
PÚBLICO COMO DA SUBSTÂNCIA DO ATO
Na hipótese de
a lei exigir, como da substância do ato, um deterinado instrumento público,
nenhuma outra prova poderá suprir a ausência desse documento. Não se trata de
questão probatória, mas de requisito necessário para a validade do ato no plano
do direito material, de modo que, sem o instrumento público no processo, o juiz
não poderá considerar o ato provado porque antes disso deve considerá-lo como
inválido. O casamento se prova pela certidão de casamento, a propriedade de bem
imóvel pela matrícula, o óbito pela certidão de óbito etc. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 707. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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Art
407. O documento
feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades
legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do
documento particular.
Correspondência no CPC/1973, art 367
com a mesma redação.
1. DOCUMENTO PÚBLICO FEITO POR OFICIAL
INCOMPETENTE OU SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS
O
atual Livro do Código de Processo Civil perdeu uma ótima oportunidade de dar um
tratamento doferenciado ao documento feito por oficial público incompetente ou
sem a observância das formalidades legais.
Poderia ter considerado lições
doutrinárias de direito administrativo no sentido de que nem todo ato praticado
por agente público incompetente é nulo, podendo, apesar de seu vício formal,
gerar normalmente seus efeitos, tal como ocorre no ato praticado de boa-fé por
agente que aparentemente está no exercício de suas funções. Poderia também ter
levado em consideração que nem todo descumprimento das formalidades legais gera
necessariamente a nulidade do ato administrativo, como ocorre com ato viciado
que, em razão do transcurso do tempo, gera presunção de legitimidade de situações
jurídicas criadas com base em tal ato.
O legislador, entretanto, não atentou
para essa realidade do direito administrativo, repetindo no art 407 do Livro
ora comentado a mesma redação do ar 367 do CPC/1973. O dispositivo, que na
realidade não trata de direito processual, mas de direito material, só terá
aplicação nos casos em que a forma pública não seja da essência do ato, porque
nesse caso não há como atribuir ao documento qualquer eficácia probatória. A aplicação
do dispositivo legal, portanto, está limitada a hipóteses em que a forma
pública for a opção das partes, e não decorrer de uma imposição legal (uma
hipoteca outorgada diante de oficial incomopetente não tem qualquer valor,
diferente de um compromisso de compra e venda). Não há conversão de documento
público em documento particular, mas apenas a atribuiçao de eficácia de
documento particular ao documento público viciado por inobservância de
requisito formal ou incompetência do oficial público.
A interpretação literal do
artigo ora analisado prevê que somente se pode emprestar eficácia de documento
particular a documento público viciado se houver a assinatura das partes. Ocorre,
entretanto, que essa exigência deve ser considerada à luz das exigências formais
se o documento fosse privado. Significa dizer que se a lei não exige a
assinatura das partes para determinado documento particular, não teria sentido
exigi-las no documento público que, elaborado irregularmente, venha a ter
eficácia de documento particular. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 707/708. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
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Art
408. As declarações
constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia,
contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular
prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao
interessado em sua veracidade.
Correspondência no CPC/1973, art 368
caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art 368. As declarações constantes no
documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se
verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia,
contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento
particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
1. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM RELAÇÃO AO
SIGNATÁRIO
Segundo o art
408 do CPC, as declarações constantes do documento particular escrito e
assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Apesar
de se tratar de presunção relativa, a prova contrária é de difícil produção na
praxe forense, o que pode ser contornado pela aplicação da teoria da distribuição
dinâmica do ônus da prova consagrado no § 1º do art 373 deste Código atual. O art
408, parágrafo único, do CPC prevê que, contendo o documento uma declaração de ciência
de um fato, a prova recai somente na declaração e nunca no objeto do fato
declarado, competindo ao interessado prová-lo em juízo. Se alguém declara que
viu o marido agredir a mulher e registra essa declaração num documento, a
eficácia probatória se limita ao fatode o sujeito ter feito a declaração, e não
ao fato de ter ocorrido a agressão. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 708/709. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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