CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 421, 422, 423, 424 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS,
Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com
Art
421. O juiz pode,
de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos docuentos,
extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções
autenticadas.
Correspondência no CPC/1973, art 382,
com a mesma redação.
1. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS
Não
deixa de ser interessante o tratamento diversos dos poderes do juiz quanto à
exibição dos livros empresariais e documentos do arquivo quando a exibição diz
respeito à totalidade dos documentos e a apenas parcela delas. Enquanto o art
420 do CPC trata da exibição total e exige o pedido expresso da parte,
prestigiando, dessa forma, o princípio dispositivo, fundado na vontade das
partes, o art 421 do mesmo diploma legal, que trata da exibição parcial, prevê,
expressamente, a possibilidade de a ordem de exibição ser feita de ofício,
prestigiando-se, dessa forma, o princípio inquisitivo, fundado nos poderes do
juiz.
A exibição parcial, inclusive,
pode ser ordenada pelo juiz diante de pedido da parte para a exibição total
quando entender que não há necessidade de quebra de sigilo empresarial na
amplitude desejada pelo requerente para provar os fatos da demanda. Embora o
dispositivo legal ora comentado mencione apenas a parte, a melhor interpretação
é a que entende, também para o terceiro, o dever de exibição, quando os livros
empresariais a eles pertencentes forem importantes para a formação do
convencimento judicial.
Diferente do que ocorre com a exibição
integral dos livros empresariais, até pelo menor sacrifício gerado ao
empresário e à empresa, o art 421 do CPC, ao regulamentar a exibição parcial, não
a condiciona a situações específicas previstas em lei, permitindo a conclusão de
que nesse caso, a exibição possa ocorrer em qualquer demanda, com qualquer
objeto, desde que relevante para os esclarecimentos dos fatos controvertidos. Corrobora
essa conclusão o art 1.191, caput do
CC, que, ao prever que a exibição se presta para resolver questões relativas a sucessão,
comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de
falência, restringe a exigência legal à exibição integral dos livros
empresariais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 718/719. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
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Art
422. Qualquer reprodução
mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie,
tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua
conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem
foi produzida.
§ 1º. As fotografias digitais e as extraídas
da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem,
devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou,
não sendo possível, realizada perícia.
§ 2º. Se se tratar de fotografia
publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico,
caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3º. Aplica-se o disposto neste
artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
Correspondência no CPC/1973, art 383 e
385, § 2º, com a seguinte redação:
Art 383. Qualquer reprodução mecânica,
como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova
dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe
admitir a conformidade.
§ 1º sem correspondência no CPC 1973.
Art 385 (...) § 2º. Se a prova for uma
fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.
1. REPRODUÇÃO MECÂNICA
Qualquer
reprodução mecânica, (fotográfica, cinematográfica, fonográfica etc.) tem aptidão
de fazer prova das imagens que reproduzem, se a parte contra quem foi produzida
lhe admitir a conformidade; havendo impugnação, deverá ser apresentada a
respectiva autenticação eletrônica e, não sendo possível, ser realizada
perícia.
O art 422 do CPC regulamenta,
em seu § 1º, as fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de
computadores como provas documentais, prevendo que, se forem impugnadas, a
parte deverá apresentar a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo
possível, será realizada perícia.
O § 2º do dispositivo legal
trata de fotografia publica em jornal ou revista, quando estão será exigido um
exemplar originário do periódico, mas somente se a veracidade for impugnada. Entendo
que o dispositivo revogou tacitamente o art 225 do CC que prevê que as reproduções
fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral,
quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas
fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exigidos, não lhes
impugnar a exatidão. A revogação deve ser saudada porque o direito processual
brasileiro não admite a prova plena, ou seja, a prova que não admite prova em
sentido contrário, vinculando o juiz de forma obrigatória mesmo que não esteja
convencido pela tal “prova plena” e entenda que outras provas possam se
sobrepor a ela em termos de convencimento.
As regras do art 422 do CPC são
aplicáveis à forma impressa de mensagem eletrônica por força do § 3º do
dispositivo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 719/720.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
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Art
423. As reproduções
dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição,
valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar
sua conformidade com o original.
Correspondência no CPC/1973, art 384,
com a seguinte redação:
Art 384. As reproduções fotográficas
ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares,
valem como certidões sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com
o original.
1. REPRODUÇÕES DOS DOCUMENTOS PARTICULARES
O
art 423 do CPC, ao tutelar as reproduções dos documentos particulares, fotográficas
ou obtidas por outros processos de repetição, trata do valor probatório da
cópia de documento particular, sendo dispositivo paralelo ao art 425, III do
mesmo diploma legal, que regulamenta a cópia dos documentos públicos. Ainda que
o dispositivo se limite a prever a atuação do escrivão ou do chefe de
secretaria, entendo que outros servidores públicos detentores de fé pública
possam também certificar a conformidade da cópia do documento particular com o
original. Nesse sentido, ainda que exemplificativamente é o art 223, caput do CC ao prever que a cópia fotográfica
de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da
vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. A certidão
– na realidade a cópia certificada do documento – pode ficar em poder do
interessado quando o original instruir o processo ou ser juntada ao processo
quando o interessado pretender manter, em seu poder, o original. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 720/721. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
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Art
424. A cópia de
documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao
escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a
conformidade entre a cópia e o original.
Correspondência no CPC/1973, art 385,
com a mesma redação.
1. VALOR PROBANTE DA CÓPIA DO DOCUMENTO
PARTICULAR
O
art 424 do CPC equipara, em termos de valor probante, a copia do documento
particular e o original, mas insiste no equívoco da previsão do caput do art 385 do CPC/1973 no sentido
de aparentemente exigir sem condicionantes a conferência e certificação de
conformidade entre a cópia e o original pelo escrivão. Na realidade, essa
conferência e certificação só serão exigidas quando a parte contra quem se
produziu a prova impugnar, dentro dos prazos legais, a juntada de cópia do
documento.
A iniciativa também pode ser do
juiz de ofício em razão de seus “poderes” instrutórios. Nesse caso, haverá a
necessidade de se intimar as partes comunicando-se de dia e horário em que será
realizada a conferência pelo escrivão. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 721. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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