CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 427, 428, 429 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS,
Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com
Art
427. Cessa a fé
do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a
falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste
em:
I – formar documento não verdadeiro;
II – alterar documento verdadeiro.
Correspondência no CPC/1973, art 387,
com o mesmo teor.
1. DECLARAÇÃO DE FALSIDADE
Nos
termos do caput do art 427 do CPC,
cessa a fé do documento público ou privado sendo-lhe declarada judicialmente a
falsidade. Por cessar a fé, deve-se entender que o documento perde sua eficácia
probatória, o que pode ocorrer no todo ou em parte, a depender da abrangência
da falsidade apurada. Tanto a decisão judicial, proferida incidentalmente, como
a proferida de forma principal são suficientes para afastar a fé do documento,
sendo tais formas relevantes apenas para se definir os efeitos endoprocessuais
ou exoprocessuais da declaração.
Tradicionalmente, a falsidade
documental é dividida em duas espécies: a falsidade ideológica é voltada ao conteúdo
do documento, dizendo respeito aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico
-, ou seja, representativa da falsidade do que foi declarado no documento,
enquanto a falsidade material deriva de vício do documento em si, referente à
sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, a compreensão desse conteúdo
ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram
presenciadas pelo oficial público.
O parágrafo único do art 427 do
CPC parece que conceituará essas duas espécies de falsidade, mas na realidade
se limita a prever duas situações que resultam na falsidade documental. A formação
de documento verdadeiro pode ser total ou parcial; no primeiro caso, forma-se
um documento com suporte integralmente falso, enquanto na segunda hipótese, há acréscimo
de atos falsos a documento com suporte verdadeiro. Alterar documento verdadeiro
dá-se com a adição, supressão ou modificação de dizeres do documento.
Há divergência doutrinária a
respeito de haver nessas duas hipóteses somente falsidade material ou se também
abrange falsidade ideológica. Enquanto parcela da doutrina entende só haver
falsidade material, outra corrente defende a possibilidade de haver falsidade ideológica
na hipótese prevista no inciso I, do parágrafo unido, do art 427 do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 725/726. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com
Art
428. Cessa a fé
do documento particular quando:
I – for impugnada sua autenticidade e
enquanto não se comprovar sua veracidade;
II – assinado em branco, for impugnado
seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando
aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte
formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito
com o signatário.
Correspondência no CPC/1973, art 388,
com a seguinte redação:
Art 388. Cessa a fé do documento
particular quando:
I – lhe for contestada a assinatura e
enquanto não se lhe comprovar a veracidade;
II – assinado em branco, for
abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando
aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em
parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto
feito com o signatário.
1. CESSAÇÃO DA FÉ DO DOCUMENTO PARTICULAR
O
art 428 do CPC aparentemente deriva de uma péssima técnica legislativa e dá
falta de cuidado na revisão do texto final. Não resta dúvida de que o
dispositivo substitui o art 388 do CPC/1973 e nesse sentido cabe uma análise do
dispositivo revogado.
O art 388, I do CPC/1973,
previa que sendo contestada a veracidade da assinatura, cessaria a fé do
documento particular enquanto não fosse comprovada sua autenticidade. Tratava-se
de norma que excepcionava a regra geral de que a cessação de fé do documento
dependia de decisão judicial (art 387 do CPC/1973), bastando no caso de
assinatura supostamente falsa, a impugnação da parte interessada. Conforme entendimento
tranquilo da doutrina, a alegação de qualquer falsidade do documento particular,
salvo a falsidade de assinatura, seria tutelada pelo art 387 do CPC/1973,
ficando o art 388 do mesmo diploma legal reservado para a específica alegação de
falsidade prevista em seu inciso I.
O art 428 do CPC ora comentado,
em sei inciso I, entretanto, não faz qualquer remissão à falsidade da
assinatura, limitando-se a prever que cessa a fé do documento particular quando
for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Significa
dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que
provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento. A opção legislativa
é curiosa porque obviamente contraria o art 427 do mesmo diploma legal,
permitindo, inclusive, a interpretação de que tal dispositivo só terá
aplicabilidade na falsidade de documento particular quando o juiz de ofício
declarar a falsidade.
Razões variadas podem levar
alguém a assinar um documento em branco, para que ele venha a ser preenchido
mais tarde. Obviamente o mais seguro é só assinar documento já formado,
tornando-se ciência de todo seu teor antes de apor sua assinatura, mas questões
de urgência, confiança e costume podem levar à situação prevista no inciso II
do art 428 do atual Livro do CPC. Nesse caso, cessa a eficácia probatória do
documento quando for impugnado o seu conteúdo por preenchimento abusivo, que,
segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, decorre da formação total ou
parcial de documento assinado com texto não escrito em violação ao pacto feito
com o signatário. Significa dizer que nesse tipo de arguição de falsidade,
caberá ao juiz analisar a vontade do signatário no momento que assinou o
documento em branco e o seu teor posteriormente criado, exigindo-se uma
identidade entre o ato de vontade de assinar e o ato declarado no documento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 726/727. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com
Art
429. Incumbe o ônus
da prova quando:
I – se tratar de falsidade de
documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II – se tratar de impugnação da
autenticidade, à parte que produziu o documento.
Correspondência no CPC/1973, art 389,
com a seguinte redação:
Art 389. Incumbe o ônus da prova
quando:
I – se tratar de falsidade de
documento à parte que a arguir;
II – se tratar de contestação de
assinatura, à parte que produziu o documento.
1. ÔNUS DA PROVA
O
art 429 do CPC, seguindo a tendência do art anterior, deixa de prever
especificamente a impugnação à autenticidade da assinatura conforme vinha
previsto no art 389, II do CPC/1973, passando a prever que se tratando de impugnação
da autenticidade do documento, o ônus da prova é de quem produziu o documento.
Ocorre que no inciso I do
dispositivo legal, vem previsto que quando se tratar de falsidade de documento,
o ônus é da parte que a arguiu. Ora, sendo a falsidade e a autenticidade dois
lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a
autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte
que fez a alegação, nos termos do inciso I do art 429 do CPC, ou de quem
produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta
terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência
entre os incisos do artigo ora analisado.
Tem-se clareza somente no
tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na
hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a
falsidade comprová-la. Nesse sentido, a parte que assina documento em branco
assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor
do documento criado posteriormente à sua assinatura. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 727/728. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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