CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 466, 467, 468 – Da Prova Pericial – Vargas,
Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção X – Da
Prova Pericial vargasdigitador.blogspot.com
Art
466. O perito
cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de
termo de compromisso.
§ 1º. Os assistentes técnicos são de
confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2º. O perito deve assegurar aos
assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames
que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias.
Correspondência no CPC/1973, art 422,
com a seguinte redação:
Art 422. O perito cumprirá
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de
compromisso. Os assistes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a
impedimento ou suspeição.
1.
DEVERES DO
PERITO
Cabe
ao perito cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, o que
significa que deve realizar o trabalho pericial de forma isenta, completa e
conclusiva. Esse dever do perito independe de assinatura de termo de
compromisso.
Em
regra, que consagra o indispensável respeito ao princípio do contraditório
durante a prova pericial, o § 2º do art 466 do CPC prevê que os assistentes
técnicos das partes têm o direito de acompanhar a perícia, de forma que o
perito deverá informar, com prazo de antecedência mínima de 5 dias, as
diligências e os exames que pretende realizar. A comunicação prévia permite que
os assistentes técnicos das partes acompanhem o perito em suas diligências e
exames. A informação não precisa ser judicial, podendo ser realizada
diretamente pelo próprio perito por qualquer meio idôneo, sendo posteriormente
comprovada nos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 769.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ASSISTENTE TÉCNICO
O perito, seja
indicado por acordo entre as partes ou pelo juiz, deve atuar com
imparcialidade, tanto que, sendo suspeito ou impedido será afastado do
processo. O mesmo, entretanto, não ocorre com o assistente técnico indicado
pelas partes, que são técnicos de confiança das mesmas e, naturalmente,
trabalharão, dentro dos limites éticos, em favor de seu contratante. Nestes termos,
não há sentido falar-se em impedimento ou suspeição do assistente técnico. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 769. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção X – Da
Prova Pericial vargasdigitador.blogspot.com
Art
467. O perito
pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a
escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Correspondência no CPC/1973, art 423,
com a seguinite redação:
Art 423. O perito pode escusar-se
(artigo 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (artigo 138, III);
ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo
perito.
1. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO PERITO
Não
parece haver qualquer dúvida de que diante da alegação de suspeição ou
impedimento do perito, formulado pela parte, o juiz proferirá uma decisão
interlocutória mantendo ou afastando o perito indicado. Também será uma decisão
interlocutória, o pronunciamento que aceitar o pedido do perito de afastamento
em razão de suspeição e impedimento.
Dessas decisões interlocutórias,
não cabe agravo de instrumento por não estarem tais decisões contempladas no
art 1.015 do CPC, de forma que a parte sucumbente só poderá impugná-las na
apelação ou nas contrarrazões desse recurso.
Para o bem do processo, todos,
salvo o recorrente, torcerão para que à tal impugnação seja negado provimento,
já que, em caso contrário, a perícia será anulada e em razão do efeito
expansivo das nulidades também, a sentença. E o processo retornará ao início da
prova pericial para retomar seu andamento, em desperdício de tempo, dinheiro e
trabalho. Consequência da infeliz opção de tornar, a recorribilidade das
interlocutórias por meio do agravo de instrumento, numerus clausus. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 770.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção X – Da
Prova Pericial vargasdigitador.blogspot.com
Art
468. O perito
pode ser substituído quando:
I – faltar-lhe conhecimento técnico ou
científico;
II – sem motivo legítimo, deixar de
cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1º. No caso previsto no inciso II, o
juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo,
ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível
prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2º. O perito substituído restituirá,
no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado,
sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5
(cinco) anos.
§ 3º. Não ocorrendo a restituição
voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos
honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts 513 e
seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do
numerário.
Correspondência no CPC/1973, art 424,
com a seguinte redação:
Art 424. O perito pode ser substituído
quando:
I – careceer de conhecimento técnico
ou científico;
II – sem motivo legítimo, deixar de
cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no
inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva,
podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e
o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Demais itens sem correspondência no
CPC/1973.
1. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO
A
substituição do perito é tema tratado pelo art 468 do CPC, que a prevê em duas hipóteses:
(a) perito que não tem o conhecimento técnico ou científico necessário, a
ponto de impedir que o trabalho pericial seja realizado a contento. Trata-se de
hipótese de rara ocorrência em razão de ser o próprio juiz o responsável pela indicação
do perito, presumindo-se ter ciência prévia de sua capacidade; (b) o
descumprimento do prazo para a entrega do laudo pericial sem motivo legítimo,
devendo-se, a todo custo, evitar essa hipótese de substituição considerando-se
todo o tempo, energia e dinheiro já gastos. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 771. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. CONSEQUÊNCIAS
DA SUBSTITUIÇÃO
Na situação
extrema de o juiz determinar a substituição do perito por descumprimento do
prazo para a entrega do laudo, comunicará a ocorrência à corporação profissional
da qual o perito faça parte para as devidas sanções disciplinares. Poderá,
também, impor uma multa, tomando por base de cálculo o valor da causa e o
possível prejuízo decorrente do atraso (art 468, § 1º, do CPC).
Além das hipóteses previstas no
art 468 do CPC, o perito também será substituído se alegar ser suspeito ou
impedido (art 148, II, do CPC). Da mesma forma, ocorrerá se a exceção de
suspeição e impedimento oferecida por qualquer das partes for acolhida.
Qualquer que seja a causa da
substituição do perito, caso já tenha recebido valores pelo trabalho pericial,
deverá restituí-los à parte que os adiantou no prazo de 15 dias. Como forma de execução
indireta, o § 2º do art 468 do CPC prevê uma piora na situação do perito que não
restituir os valores no prazo legal: impedimento de atuar como perito judicial
pelo prazo de 5 anos. Trata-se de inteligente e eficaz forma de pressionar
psicologicamente o perito a restituir os valores já recebidos porque, ao menos
em regra, os peritos atuam em vários processos e sua suspensão das perícias
judiciais pelo prazo de 5 anos poderá lhe gerar um grave prejuízo financeiro. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 771. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. EXECUÇÃO
DO VALOR NÃO RESTITUÍDO
Apesar da
interessante regra de execução indireta para que o perito restitua os valores
já recebidos, quando for substituído por outro profissional, é possível que tal
restituição efetivamente não ocorra. Nesse caso, o § 3º do art 468 do CPC prevê
que a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução
contra o perito, na forma dos arts 513 e seguintes deste Código, com fundamento
na decisão que determinar a devolução do numerário.
Significa dizer que a parte
poderá ingressar com cumprimento de sentença contra o perito e o título
executivo que a justificará é a decisão interlocutória do juiz que determinou a
restituição de valores. Com algum esforço, inclui-se tal decisão no art 515, I,
deste Código do Processo Civil que prevê ser título executivo judicial a
decisão proferida no processo civil, que reconheça a exigibilidade de uma
obrigação. No caso, há uma obrigação de pagar quantia exigível e reconhecida
pela decisão judicial em favor da parte que adiantou os honorários advocatícios.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 771/772. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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