CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
– Art 503 - Da Coisa Julgada – Vargas,
Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
– Seção V – Da Coisa Julgada - vargasdigitador.blogspot.com
Art
503. A decisão que
julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão
principal expressamente decidida.
§ 1º. O disposto no caput aplica-se à
resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no
processo, se:
I – dessa resolução depender o
julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido
contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em
razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º. A hipótese dos § 1º não se
aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição
que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Correspondência no CPC/1973, art 468,
caput, com a seguinte redação:
Art 468. A sentença, que julgar total
ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas.
Demais itens sem correspondência no
CPC/1973.
1. COISA
JULGADA DA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL
Nos
termos do art 503, caput, do CPC, a
decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites
da questão principal expressamente decidida. Essa é a regra, excepcionada pelo
§ 1º, que permite que a coisa julgada material alcance a resolução da questão
prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo. A expressa menção
à decisão expressamente decidida impede a coisa julgada implícita de decisão
que resolve a questão prejudicial.
Correta a conclusão do Enunciado 165
do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), de que a coisa julgada da
decisão da questão prejudicial independe de pedido expresso da parte,
bastando para que ocorra o preenchimento dos requisitos legais. Também,
correta a conclusão do Enunciado 313 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis (FPPC) no sentido de que os requisitos legais para a formação da coisa
julgada, na circunstância ora analisada, são cumulativos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 840. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. REQUISITOS PARA A GERAÇAO DA COISA JULGADA
Havendo,
no processo, questão prejudicial, o juiz obrigatoriamente a decidirá antes de
resolver o mérito, mas, para que essa decisão gere coisa julgada material, devem
ser observados, no caso concreto, os requisitos previstos pelos incisos do art
503, § 1º, do CPC. O § 2º do mesmo dispositivo funciona como requisito
negativo.
Não me oponho à opção do projeto de
estender a autoridade da coisa julgada à decisão da questão prejudicial, mas
desconsiderar que ela faça parte dos motivos da decisão é ficção jurídica com a
qual não estou disposto a conviver. Dessa forma, a questão prejudicial será
resolvida na fundamentação da decisão, mas excepcionalmente fará coisa julgada
material desde que preenchidos os requisitos legais. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 840. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. JULGAMENTO DO MÉRITO DEPENDER DA
RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL
Nos termos do
art 503, § 1º, I, do CPC, a resolução da questão prejudicial só faz coisa
julgada se dessa resolução depender o julgamento do mérito. Justamente em razão
do próprio conceito de questão prejudicial, é preciso se interpretar o
dispositivo legal de forma que se dê a ele alguma utilidade prática.
Sou adeptos da distinção entre questão preliminar
e prejudicial pela sua natureza, versando a primeira sobre direito processual e
a segunda, sobre direito material. Ocorre, entretanto, que o tema é
controvertido na doutrina e, para aqueles que entendem pela possibilidade de questão
prejudicial processual, o art 503, § 1º, I, do CPC é aplicável para afastar a
coisa julgada de sua resolução.
Por outro lado, também é possível
aplicar-se o dispositivo para afastar a coisa julgada de questão prejudicial
resolvida obiter dictum, ou seja, que
o julgador decida apenas como exercício de retórica, apenas para completar seu
raciocínio decisório, sem, portanto, desempenhar papel fundamental da formação
da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 840. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. CONTRADITÓRIO
PRÉVIO E EFETIVO
No inciso II
do art 503, § 1º, do CPC, exige-se que a respeito da questão prejudicial tenha
havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia. Entendo
que tal exigência só cabe na hipótese de revelia, e ainda assim se o réu revel
deixar de comparecer ao processo, já que tal comparecimento, mesmo tardio,
poderá garantir o respeito ao contraditório. De qualquer forma, o surgimento de
questão prejudicial, diante de revelia do réu, é fenômeno raro porque a controvérsia
do ponto se dá em regra na contestação apresentada pelo réu, sendo apenas
excepcional a controvérsia surgir de outra espécie de resposta ou por outro
sujeito processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 840/841.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUÍZO
A
exigência contida no inciso III é indispensável para que a coisa julgada
material não seja resultante de atividade de juízo absolutamente incompetente.
Nos termos do dispositivo, o juízo deve ter competência em razão da matéria e
da pessoa para resolver a questão prejudicial como questão principal. A justificável
preocupação do legislador evitará, por exemplo, que uma decisão incidental
proferida por juízo trabalhista, que reconhece a união estável dos réus, numa
ação trabalhista movida por empregada domestica para condená-los
solidariamente, faça coisa julgada material. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 841. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
6. REQUISITO NEGATIVO
Embora
não faça parte dos incisos do art 503 do CPC, o § 2º também prevê requisito
para que a decisão de questão prejudicial produza coisa julgada material, ao
exigir que não existam no processo restrições probatórias por exemplo, nos
procedimentos sumários documentais, como ocorre no mandado de segurança e nos
Juizados Especiais em que existem limitações à prova testemunhal e pericial ou
limitações à cognição (cognição sumária em sua profundidade (sentido vertical),
como ocorre na tutela provisória, e/ou limitada em sua extensão (sentido
horizontal), como ocorre, por exemplo, na ação de desapropriação, consignatória
e no inventario, que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Num processo em trâmite perante os
Juizados Especiais, por exemplo, apesar da limitação no número de testemunhas e
da impossibilidade de produção de prova pericial complexa, é possível que uma questão
prejudicial seja resolvida com base em prova exclusivamente documental. Nesse caso,
as limitações probatórias não terão afetado a resolução da questão prejudicial,
de forma que, desde que preenchidos os requisitos do § 1º do art 503 do CPC,
haverá formação de coisa julgada material.
Outro exemplo, pode ser colhido na ação
de desapropriação. Ainda que a defesa nesse tipo de processo, seja limitada ao
preço, admite-se também que o réu alegue, em sua contestação, a ilegalidade do
decreto desapropriatório, ou seja, que alegue que a desapropriação será uma questão
prejudicial exclusivamente de direito, de forma que mesmo diante das limitações
cognitivas desse tipo de processo, sendo resolvida pelo juiz, deverá produzir
coisa julgada material.
E é justamente nesse ponto que me
causa curiosidade a efetiva aplicabilidade do § 2º do art 503 do CPC. Sendo a solução
da questão prejudicial indispensável para a solução do mérito, caso as limitações
probatórias ou cognitivas do processo impeçam o juiz de decidi-la, será caso de
extinção do processo sem resolução do mérito, quando obviamente, não haverá
coisa julgada material alguma. Por outro lado, não sendo tais limitações um
impeditivo a tal decisão, a solução da questão prejudicial fará coisa julgada
material.
Sob essa perspectiva de análise, o art
503, § 2º do CPC, é inútil, porque quando as limitações lá apontadas impedirem
o juiz de formar seu convencimento pleno a respeito da questão prejudicial,
será hipótese de extinção terminativa. E quando não criarem obstáculo, a coisa
julgado deverá ser formada com o preenchimento dos requisitos previstos no § 1º
do art 503 do CPC.
Por fim, acredito que a limitação, ora
analisada, se limite a restrições probatórias impostas pela lei. No caso de o
juiz indeferir pedido de prova no caso concreto, a respeito de fato relacionado
à questão prejudicial com cognição exauriente, e se indeferiu prova é porque não
a atendeu necessária à formação de seu convencimento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 841/842. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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