CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
– Art 504 – Não Fazem Coisa Julgada – Vargas,
Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA
JULGADA – Seção V – Da Coisa Julgada - vargasdigitador.blogspot.com
Art
504. Não fazem
coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes
para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida
como fundamento da sentença.
Correspondência no CPC/1973, art 469,
com idêntica redação.
1. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
Historicamente,
se entende que somente o dispositivo da sentença de mérito torna-se imutável e
indiscutível, admitindo-se que os fundamentos da decisão possam voltar a ser
discutidos em outro processo, inclusive com a adoção pelo juiz de
posicionamento contrário ao que restou consignado em demanda anterior. É natural
que essa rediscussão dos fundamentos da decisão seja admitida somente se não colocar
em perigo o previsto no dispositivo da decisão protegida pela coisa julgada
material. Afirma-se, corretamente que a coisa julgada material não se importa com
contradições lógicas entre duas decisões de
dois dispositivos em sentido contrário. A missão de evitar as contradições lógicas
– mesmos fatos e fundamentos jurídicos considerados de maneira diferente em
distintas decisões judiciais – é destinado a outros institutos processuais,
tais como a prejudicialidade, conexão, continência, litisconsórcio, intervenções
de terceiro e tutela coletiva.
O art 504 do CPC, com desnecessárias repetições,
confirma que somente o dispositivo torna-se imutável e indiscutível em razão da
coisa julgada material, prevendo que não fazem coisa julgada: (I) os motivos,
ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença; (II) a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.
Na realidade, os motivos e a verdade
dos fatos fazem parte da fundamentação da sentença, e por isso não produzem
coisa julgada material. Não precisaria ser dito tanto para dizer tao pouco;
bastaria ao dispositivo apontar sem rodeios que somente o dispositivo da
sentença faz coisa julgada material. Ou seja, somente o dispositivo da sentença
produz coisa julgada material, nunca a fundamentação, por mais relevante que se
apresente no caso concreto. (STJ, 1ª
Turma, REsp 900.561/SP, rel. Min. Denise Arruda, j. 24.06.2008, DJe
01.08.2008).
Essa realidade
foi parcialmente modificada pelo art 503, § 1º, do CPC, que prevê a coisa
julgada material da solução da questão prejudicial desde que preenchidos os
requisitos legais. Não há dúvida de que a solução da questão prejudicial faz parte
da fundamentação da sentença, mas em razão do previsto no dispositivo legal
indicado poderá produzir coisa julgada material. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 842/843. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES
Cumpre lembrar
a tese defendida por renomados constitucionalistas de que, no processo
objetivo, por meio do qual se faz o controle concentrado de constitucionalidade,
os motivos determinantes da decisão também se tornam imutáveis, vinculando
juízes em outras demandas a essa espécie de fundamentação. Fala-se, nesse caso,
de transcendência dos motivos determinantes ou de efeito transcendente de
motivos determinantes, afirmando-se que, no controle concentrado de
constitucionalidade das leis, o efeito vinculante não se limita ao dispositivo,
atingindo também os fundamentos principais da decisão.
O Supremo Tribunal Federal vinha
aplicando a tese ora analisada, mas atualmente o entendimento do tribunal se
modificou (STF, Tribunal Pleno, Rcl 11.479 AgR/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, j.
19.12.2012, DJe 25.02.2013) de forma que a teoria subsiste apenas no ambiente
doutrinário, sem encontrar aplicação na praxe forense. Como consequência prática
da inadmissão da teoria ora analisada pelo Supremo Tribunal Federal,
encontra-se o não cabimento da reclamação constitucional contra decisão que
apenas contrariar fundamentos no controle de constitucionalidade sem agredir o
dispositivo da decisão. (STF, 1ª Turma, Rcl 11.478 AgR/CE, rel. Min. Marco
Aurélio, j. 05.06.2012, DJe 21.06.2012). é esperado que esse entendimento venha
a ser modificado pela Corte Constitucional em razão do disposto no art 927, I,
do CPC, sendo nesse sentido o Enunciado 168 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC): “Os fundamentos determinantes do julgamento de
ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF
caracterizam a ratio decidendi do
precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais”. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 843. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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