CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 517, 518, 519 –
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – VARGAS,
Paulo. S. R.
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA –
CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com
Art 517. A decisão judicial transitada em
julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido
o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523.
§
1º. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor
da decisão.
§
2º. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três)
dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número
do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento
voluntário.
§
3º. O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão
exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação
da propositura da aço à margem do título protestado.
§
4º. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do
juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias,
contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação
integral da obrigação.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
PROTESTO
Nos termos do art 517, caput, do CPC,
a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos
termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário
previsto no art 523. Trata-se de medida executiva indireta, ou seja, uma forma
de pressionar psicologicamente o executado a cumprir a obrigação por meio da
ameaça de sua situação ser piorada caso não satisfaça a obrigação no prazo de
15 dias (STJ, 3ª Turma, REsp 750.805/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
14/02/2008, DJe 16/06/2009.
Para efetivar o
protesto, o § 1º prevê que incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da
decisão, que segundo o § 2º deverá ser fornecida no prazo de três dias e
indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do
processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para o pagamento
voluntário.
Segundo o § 3º do
art 517 do CPC, o executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a
decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a
anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
E o § 4º do mesmo
dispositivo indica que, a requerimento do executado, o protesto será cancelado
por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo
de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que
comprovada a satisfação integral da obrigação. Também deve ser cancelado se o
juiz entender ter havido alguma irregularidade em sua realização. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 888. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA –
CAPÍTULO I –
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Art 518. Todas as questões relativas à validade
do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes
poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas
pelo juiz.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O CPC/1973 não prevê expressamente
nenhuma defesa executiva além dos embargos à execução e à impugnação. Não obstante
essa realidade, consolidou-se, na doutrina e na jurisprudência, uma terceira
via defensiva, de natureza incidental e cabível tanto no processo de execução como
no cumprimento de sentença. A essa defesa deu-se, ainda que inadequadamente, o
nome de exceção de pré-executividade.
O Superior Tribunal
de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade,
desde que o executado tenha (i) prova pré-constituída de sua alegação, (ii) não
haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção
da execução e (iii) a matéria arguida pelo executado seja conhecível de ofício
pelo juiz. Há, inclusive, súmula a esse respeito, que, apesar de mencionar
expressamente a execução fiscal, aplica-se a toda espécie de execução (Súmula
318/STJ). Registre-se que, além desses requisitos, o Superior Tribunal de
Justiça condiciona o ingresso de exceção de pré-executividade ao momento
anterior à penhora e aos embargos do devedor (Informativo 394/STJ, 4ª Turma,
rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp 757.760/GO, j. 12/05/2009, DJe 04/08/2009).
A ausência de previsão
legal da exceção de pré-executividade sempre gerou uma quantidade razoável de
polêmicas a respeito de seu cabimento, como as referentes ao momento de interposição,
possibilidade de suspender a execução, natureza da decisão que a decide,
recurso cabível contra ela, possível fixação de honorários, entre outros.
O CPC atual não prevê
expressamente a defesa executiva ora analisada, que continuará a ser tratada
como defesa atípica. As polêmicas procedimentais também serão mantidas, quando não
renovadas diante de outras novidades do novo diplo processual que reflexamente
podem atingir a execução de pré-executividade.
Há, entretanto,
dois dispositivos do CPC que podem justificar legalmente a exceção de
pré-executividade. Segundo o art 518 deste código, todas as questões relativas
à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos
subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e neste serão
decididas pelo juiz. Já o art 803, parágrafo único do Livro ora analisado,
dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Acredito que com
esses novos dispositivos, tanto no cumprimento de sentença como no processo de execução,
passe a existir previsão expressa de admissibilidade da exceção de
pré-executividade, ainda que a maioria das questões procedimentais continue a
depender de entendimento doutrinário e posicionamento jurisprudencial.
Registre-se apenas
ser mais seguro ao executado fazer todas as alegações de defesa em sede de impugnação
ao cumprimento de sentença, defesa típica prevista em lei, mas como as matérias
de ordem pública não precluem, elas poderão ser alegadas depois de decorrido o
prazo de impugnação por meio de mera petição. Por outro lado, como o prazo de impugnação
começa a fluir do não cumprimento da obrigação após a intimação do executado, é
possível que a penhor não ocorra depois de transcorrido tal prazo, cabendo ao
executado alegar vícios desse ato – excesso de penhora, impenhorabilidade do
bem – por meio de mera petição, sendo dispensável o ingresso de nova impugnação.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 889. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II –
DO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA –
CAPÍTULO I –
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Art 519. Aplicam-se as disposições relativas
ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que
couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
“EFETIVAÇÃO”
DA TUTELA ANTECIPADA
Segundo a previsão do art 297, caput, do CPC ora analisado, o juiz
poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela
provisória. Mantendo tradição do diploma legal revogado, o dispositivo legal
prevê a efetivação da tutela provisória e não a execução da decisão concessiva
de tutela provisória. O termo efetivação na realidade significa execução da
tutela, que não dependerá de processo autônomo, desenvolvendo-se por mera fase
procedimental.
Essa fase
procedimental executiva é chamada no novo Livro, como cumprimento de sentença,
independentemente da espécie de decisão exequenda. Nesse sentido, deve ser
elogiado o art 519 do CPC ao esclarecer, de forma expressa, que se aplicam à efetivação
das decisões de tutela antecipada as regras do cumprimento de sentença e, quando
necessário, também da liquidação, ainda que tal decisão seja interlocutória.
Pode parecer
estranho, num primeiro momento, que uma execução de decisão interlocutória se
dê por cumprimento de sentença, mas esse é apenas o nome escolhido pelo
legislador para designar uma execução que ao depende de processo autônomo para
se desenvolver. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 890. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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