CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 522 –
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA
SENTENÇA –
CAPÍTULO II – DO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA
QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA -
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Art 522. O cumprimento provisório da sentença
será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo
único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das
seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I
– decisão exequenda;
II
– certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III
– procurações outorgadas pelas partes;
IV
– decisão de habilitação, se for o caso;
V
– facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para
demonstrar a existência do crédito.
Correspondência
no CPC/1973, art 475-O (...) § 3º e incisos I, II, III, IV e V, com a mesma
redação. Única diferença baseia-se no Caput que se refere ao caput do art 522
do CPC/2015 e do Parágrafo único deste, senão vejamos:
Art
475-O. (...) § 3º. Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição
com cópias autenticadas das seguintes pelas do processo, podendo o advogado
declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal.
I,
II, III, IV e V – seguindo o mesmo teor do art 475-O (...) § 3º, supra citado.
1.
FORMALIZAÇÃO
DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Sendo, em regra, uma execução que
tramita enquanto encontra-se pendente de julgamento recurso interposto pelo
executado, é presumível que os autos principais estejam no tribunal competente
para tal julgamento, o que impede a utilização dos autos principais para
instrumentalizar a execução provisória. É elogiável a dispensa da instrução nos
autos eletrônicos prevista no parágrafo único do art 522 do CPC porque nesse
caso, os autos principais não estarão fisicamente no tribunal competente para
decidir o recurso pendente de julgamento.
Tradicionalmente, a
execução provisória era instrumentalizada por meio da carta de sentença,
formada pelo cartório e eterna fonte de atritos entre advogados e cartorários;
os primeiros exigindo a urgência em sua expedição, e os segundos alegando o
excesso de trabalho para não confeccionar a carta de sentença no prazo desejado
pelos advogados.
A carta de
sentença, ao menos como tradicionalmente era considerada, não existe mais,
passando o art 522 do CPC a prever que o exequente, ao requerer o início da execução
provisória – requerimento inicial -, instruirá a petição com copias de peças do
processo previstas em lei, podendo, o advogado, declará-las autenticas, o que
inclusive pode ser dispensado no caso concreto se não existir qualquer dúvida a
respeito de sua autenticidade.
O legislador
percebeu que a necessidade produz atividade, e que não havia nenhum sentido em
exigir do cartório judicial a formação da carta de sentença para o início da execução
provisória. Sendo o exequente o maior interessado em agilizar o início da execução
provisória, nada melhor que ele mesmo, por meio de seu advogado, instrua o
requerimento inicial com as peças necessárias.
Segundo o
dispositivo legal, o exequente deve instruir o requerimento inicial com copias
da: (a) decisão exequenda; (b) certidão de interposição do recurso não dotado
de efeito suspensivo; (c) procurações outorgadas pelas partes; (d) decisão de habilitação,
se for o caso; (e) facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito.
É natural que possa
existir divergência entre o advogado e o juiz no tocante às peças necessárias que
a lei faculta ao advogado juntar com o requerimento inicial, mas essa divergência
deve ser contornada com a determinação de emenda do requerimento inicial,
dando-se ao exequente prazo razoável para juntar aos autos as peças faltantes. Essa
postura, inclusive, à luz da instrumentalidade das formas, deve ser adotada até
mesmo diante da ausência de uma peça objetivamente indicada pela lei como indispensável,
não havendo nenhum sentido o indeferimento liminar do requerimento inicial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 902. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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