CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 534– DO
CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA
FAZENDA PÚBLICA – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA – CAPÍTULO V – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA
CERTA PELA FAZENDA
PÚBLICA -
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Art 534. No cumprimento de sentença que impuser
à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do exequente;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o
caso;
VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados.
§ 1º. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá
apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso,
o disposto nos §§ 1º e 2º do art 113.
§ 2º. A multa prevista no § 1º do art 523 não se aplica à
Fazenda Pública.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. REQUISITOS FORMAIS DO REQUERIMENTO
INICIAL
O art 534 do CPC
prevê os requisitos formais do requerimento inicial do cumprimento de sentença
que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Na hipótese de litisconsórcio
ativo, o § 1º do dispositivo ora analisado prevê que cada um dos exequentes
apresentará o seu próprio demonstrativo, sendo aplicáveis as regras do litisconsórcio
multitudinário previsto no art 113 do CPC.
O
dispositivo tem em sua maioria de incisos a repetição das regras formais
previstas no art 524 do CPC, que regulamenta o requerimento inicial do
cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa
contra devedores em geral.
Os
incisos II a VI do art 534 do CPC repetem os mesmos incisos do art 524 do mesmo
diploma legal: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as
respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação
dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
As
especialidades ficam por conta da exclusão da qualificação do executado
prevista no inciso I, já que a Fazenda Pública não tem nome completo e tampouco
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, e da inexistência da
regra consagrada no art 524, VII do atual CPC, já que no cumprimento de
sentença de pagar quantia contra a Fazenda Públicq não há bens a penhorar. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 938. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO
ART 523, § 1º, DO CPC
O § 2º do art 534
do CPC expressamente exclui a multa prevista no art 523, § 1º, do mesmo diploma
legal, o que significa que, mesmo não pagando o valor devido em 15 dias, a
Fazenda Pública não suportará a aplicação de multa de dez por cento do valor
exequendo. O dispositivo guarda lógica com o caput do art 535 do CPC, que determina a intimação da Fazenda
Pública para impugnar a execução, e não para pagar.
Apesar
da omissão legal, também não será possível o protesto do título no cumprimento
definitivo de sentença. A especial condição da Fazenda Pública como executada
afasta a aplicação de medidas coercitivas para o pagamento da dívida exequenda
no prazo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 938. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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