CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 535 – DO
CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA
FAZENDA PÚBLICA – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA – CAPÍTULO V – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA
CERTA PELA FAZENDA
PÚBLICA -
vargasdigitador.blogspot.com
Art 535. A fazenda pública será intimada na
pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico,
para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de
conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – excesso de execução ou cumulação indevida de
execuções;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º. A alegação de impedimento ou suspeição observará o
disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2º. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução
pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar
de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições
da executada:
I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do
tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto
na Constituição Federal;
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa
de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de
pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição,
mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
§ 4º. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada
pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput
deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título
executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a
Constituição Federal, em controle de constitucionalidade, concentrado ou
difuso.
§ 6º. No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo
Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a
segurança jurídica.
§ 7º. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §
5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º. Se a decisão referida no § 5º for proferida após o
trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo
será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal.
Correspondência no CPC/1973, artigos 741 caput e incisos,
742 caput, 730 caput e I, e 741. (...) Parágrafo único, nesta ordem e seguinte
redação:
Art 741. Caput. Na execução contra a Fazenda Pública os
embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo ocorreu à
revelia;
III – Ilegitimidade das partes;
II – inexigibilidade do título;
IV e V – cumulação indevida de execuções e excesso de
execução; (estes relativos ao inciso IV do art 535 do CPC/2015);
VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição
ou impedimento do juiz. (este relativo ao inciso V do art 535 do CPC/2015);
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva
da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que superveniente à sentença;
Art 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a
exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do
juiz. (este relativo ao § 1º do art 535 do CPC/2015);
Art 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não
os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (este relativo
ao § 3º do art 535 do CPC/2015);
I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do
presidente do tribunal competente; (este relativo ao inciso I do § 3º do art
535 do CPC/2015);
Art 741. (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto
no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título
judicial fundado em lei u ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal. (este relativo ao § 5º do art 535 do CPC/2015);
Demais itens não citados, sem correspondência no
CPC/1973.
1. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Segundo o art 535, caput, a intimação da Fazenda Pública
será realizada na pessoa de seu representante legal, mediante carga, remessa ou
meio eletrônico, abrindo-se prazo de 30 dias para a impugnação, que será
apresentada nos próprios autos. Tratando-se de execução de título judicial,
naturalmente não pode a Fazenda Pública – bem como qualquer outro executado –
voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, sob pena de ofensa à
coisa julgada material ou à eficácia preclusiva da coisa julgada. Dessa forma,
haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as
matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 941. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. MATÉRIAS ALEGÁVEIS EM SEDE DE
IMPUGNAÇÃO
Estão previstas no
art 535 do CPC as matérias alegáveis, sendo o dispositivo uma cópia quase
integral do art 525, § 1º, do CPC, que trata do mesmo tema na impugnação de
cumprimento de sentença comum. A única diferença é a exclusão da matéria consagrada
no inciso IV daquele dispositivo (penhora incorreta ou avaliação errônea), consequência
natural da inexistência da penhora na execução contra a Fazenda Pública. Portanto,
valem os comentários de referido dispositivo legal, inclusive as críticas.
O
legislador, na realidade, não precisava ter repetido tantas regras já
consagradas dez artigos antes. Bastava fazer uma remissão genérica,
determinando a aplicação do art 525 do CPC, no que coubesse, ou ainda ser mais
preciso, indicando quais das regras de tal dispositivo legal deveriam ser
aplicadas na impugnação do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 941. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm). Nota do blogueiro: o mencionado acima, não impede ao Profissional do Direito
usar a remissão em seu processo, o que o tornará um recurso muito próprio, quiçá, admirado, demonstrando profundo conhecimento do inteiro teor da ação.
3. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA OU
REJEITADA
Não impugnada a execução
ou rejeitadas as arguições da executada, deverá ser expedido, por intermédio do
presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente,
observando-se o disposto na Constituição Federal. Sendo caso de expedição de
RPV (Requisição de Pequeno Valor), o inciso II do § 3º do art 535 do CPC prevê
que por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público
foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será
realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante
depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Para
parcela da doutrina, mesmo diante da omissão da Fazenda Pública, cabe ao juiz
enviar os autos ao contador judicial, com o que se evitam eventuais abusos em
detrimento do dinheiro público. Acredito que, numa manifesta disparidade entre
o valor exequendo e o valor representado pelo título executivo, cabe ao juiz
exercer um controle de ofício por meio da remessa dos autos ao contabilista,
até porque quem executa por valor superior ao seu crédito executa parcialmente
sem título, e a ausência de título é matéria de ordem pública, que deve
ser conhecida de ofício pelo juiz. Entretanto, tornar tal medida uma regra
decorrente da mera omissão da Fazenda Pública, não parece ser a solução mais
adequada, tendo inclusive potencial de criar indevidos embaraços procedimentais
para o exequente de boa-fé.
Sendo
a impugnação apenas parcial, a parte incontroversa será, nos termos do art 535,
§ 4º, do CPC, objeto de cumprimento. O dispositivo consagra legislativamente o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (STJ, 2ª Turma,
AgRg nos EDcl no Reps 1.497.627/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 14/04/2015,
DJe 20/04/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.224.556/PR, rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 18/10/2012, DJe 13/11/2012). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 941/942. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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