domingo, 17 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 564, 565, 566 - Da Manutenção e da Reintegração de Posse – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 564, 565, 566  
- Da Manutenção e da Reintegração de Posse
VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse - vargasdigitador.blogspot.com

Art 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Correspondência no CPC/1973, art 930 caput e parágrafo único com a seguinte redação:

Art 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para contestar a ação.

Parágrafo único. Quando ordenada a justificação prévia (artigo 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

1.    CITAÇÃO DO RÉU

Como previsto no art 564 do CPC, independentemente da concessão da liminar, o réu será intimado em audiência para se defender no prazo legal de 15 dias, desde que a decisão sobre a liminar seja proferida na audiência. Pode o juiz chamar os autos à conclusão e proferir decisão em cartório, hipótese na qual o réu será devidamente intimado (Informativo 457/STJ, 6ª Turma, REsp 890.598-RJ, Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2010, DJe 26.11.2010). segundo o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação na audiência é causa de nulidade, não se considerando iniciado o prazo de resposta do réu (Informativo 457/STJ: 4ª Turma. REsp 890.598/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2010, DJe 26.11.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 991/992. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse - vargasdigitador.blogspot.com

Art 565. No litigio objetivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

§ 1º. Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 3º. O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça

§ 4º. Os órgãos responsáveis pela política agraria e pela politica urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§ 5º. Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

Sem correspondência no CPC/2015.

1.    LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE IMÓVEL

O art 565 trata de especialidades procedimentais no litígio coletivo pela posse de imóvel. No caput do dispositivo, há previsão de audiência de mediação obrigatória no caso de pedido de liminar em posse velha (agressão possessória ocorrida há mais de ano e dia).

A audiência de mediação deve se dar em até 30 dias (prazo improprio), sendo o Ministério Público, em qualquer caso, e a Defensoria Pública, no caso de réu beneficiário da gratuidade de justiça, intimados para comparecer à audiência (§ 2º). Não foi feliz o legislador na redação do dispositivo, ainda que seja possível interpretar “parte beneficiária da gratuidade de justiça” como parte hipossuficiente, exatamente como previsto no art 554, § 1º, do CPC.

O § 4º do dispositivo ora comentado prevê a faculdade de o juiz intimar, para a audiência de mediação, os órgãos responsáveis pela politica agraria e pela politica urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal, e de Município onde se situe a área objeto do litigio, para que possam se manifestar sobre interesse na causa e existência de possibilidade de solução para o conflito agrário.

Quanto às intimações, aquelas previstas pelo § 2º, constituem um dever do magistrado, que está obrigado por lei a realiza-las, só devendo fazê-lo quando entender que a presença dos sujeitos descritos no dispositivo legal possa efetivamente contribuir para a solução do conflito.

Além do pedido de liminar na possessória de posse velha, a audiência de mediação também será cabível, nos termos do art 565, § 1º, sempre que concedida a liminar, ela não for executada no prazo de um ano, a contar da data de distribuição do processo. Não tem lógica adotar como termo inicial da contagem desse prazo a distribuição do processo, porque nesse momento não havia tutela a ser efetivada. Entendo que o prazo de um ano deveria ser contado do deferimento da medida liminar, pois só a partir desse momento não havia tutela a ser efetivada. Entendo que o prazo de um ano deveria ser contado do deferimento da medida liminar, pois só a partir desse momento são concedidas com brevidade, a diferença entre a data da distribuição e a da concessão liminar é, ao menos em regra, pequena.

Segundo o § 3º do art 565, do CPC, o juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. O dispositivo é péssimo, seja pela sua inutilidade, seja pela sua má colocação.

É difícil acreditar que o juiz precise de previsão expressa em lei para comparecer à área objeto do conflito possessório. Evidentemente, tal ato está incluído nos poderes do juiz, daí por que desnecessária a previsão legal. Estando prevista a regra em parágrafo de artigo que trata de conflito coletivo pela posse do imóvel, pode parecer que o juiz comparecerá ao local da disputa somente nesse tipo de conflito agrário. Ocorre, entretanto, que, mesmo num caso de conflito individual de posse, o juiz tem esse poder, diferente do que sugere a má colocação do dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 992/993. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse - vargasdigitador.blogspot.com

Art 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, art 931, nos mesmos moldes.

1.    PROCEDIMENTO COMUM

Nas ações possessórias de posse velha, observa-se o procedimento comum desde o início, e nas ações possessórias de posse nova, após a concessão ou não de liminar, observar-se-á o procedimento comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 993. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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